APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035406-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FABIANE DENISE GERLACH |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXILIO-DOENÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a condição de segurada especial da demandante não restou minimamente comprovada, inclusive constando de sua CTPS o lavor urbano, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284774v3 e, se solicitado, do código CRC AFDC2973. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035406-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FABIANE DENISE GERLACH |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 14-09-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, ponderando que deve-se valorizar que a apelante retornou as lides rurais no ano de 2010, e apenas na data de 07/02/2012 requereu o benefício de auxílio-doença e na data de 02/05/2012, requereu o benefício de salário maternidade pelo nascimento de sua segunda filha, o que está corroborado pela prova testemunhal. Discorre sobre a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 29-10-1986, a concessão de benefício previdenciário, por ter sofrido complicações decorrentes de parto prematuro, o que lhe retirou a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.
O ponto controvertido da lide é em relação à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, que passo de imediato a analisar.
Com efeito, afirma a requerente que exercia a agricultura, em regime familiar, antes do requerimento dos benefícios.
A inicial não explicitou de que maneira o labor rurícola era exercido e qual a composição do grupo familiar da requerente que também desempenhava esta atividade.
De 20/03/2007 até 28/12/2010, a autora manteve vínculos empregatícios urbanos na cidade de Brusque/SC, conforme cópia da sua CTPS (f. 09), o que já torna ineficaz a declaração de que a mesma exercia atividades rurais na cidade de São Martinho/RS e na companhia de seus genitores no período de 2008 a 2013 (f. 35).
Além disso, em sua entrevista perante o INSS (f. 44), a autora foi categórica em afirmar que retornou para a casa dos pais porque ficou grávida.
O fato de os genitores da autora serem agricultores, não imputa automaticamente a ela a condição de agricultora.
A requerente constituiu seu próprio grupo familiar e passou a se dedicar a atividades urbanas no Estado de Santa Catarina, voltando a residir com seus genitores apenas em razão da gravidez.
Observa-se, também, que o companheiro da requerente e pai de sua filha (Certidão de Nascimento - f. 56), Belmiro Krafchuck, exercia a função de motorista e detinha contrato de trabalho ativo na empresa Bony Transportes ASJ Ltda. ao tempo do requerimento dos benefícios, consoante informações do CNIS (f. 75). Tal circunstância demonstra que o grupo familiar da requerente dedica-se a atividades laborativas urbanas.
Portanto, mesmo que favorável a prova testemunhal à autora em alguns pontos, não restou minimante comprovada nos autos a sua condição de segurada especial, sendo irretocáveis as decisões administrativas que indeferiram os benefícios pleiteados.
Questiona a demandante a conclusão sentencial, ponderando que não foram levados em consideração os demais documentos carreados ao feito, os quais lhe asseguram a condição de segurada especial.
Compulsando os autos verifica-se, inicialmente, que a autora foi periciada por especialista em ginecologia e obstetrícia, o qual registrou que a mesma enfrentou quadro de trabalho de parto prematuro, justificando a indicação de repouso constante do atestado médico.
Ocorre que a sua condição de segurada especial não restou minimamente comprovada, observando-se que o fato de seus pais desempenharem funções rurícolas por si só não lhe estende tal profissão. Ademais, consta de sua CTPS o lavor urbano, igual situação de seu marido, o que foi reconhecido pela própria demandante, mesmo que posteriormente retratado, o que corrobora o fato de que não faz jus ao benefício pleiteado.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035406-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053146720128210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FABIANE DENISE GERLACH |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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