APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035406-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FABIANE DENISE GERLACH |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXILIO-DOENÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a condição de segurada especial da demandante não restou minimamente comprovada, inclusive constando de sua CTPS o lavor urbano, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035406-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | FABIANE DENISE GERLACH |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 14-09-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, ponderando que deve-se valorizar que a apelante retornou as lides rurais no ano de 2010, e apenas na data de 07/02/2012 requereu o benefício de auxílio-doença e na data de 02/05/2012, requereu o benefício de salário maternidade pelo nascimento de sua segunda filha, o que está corroborado pela prova testemunhal. Discorre sobre a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 29-10-1986, a concessão de benefício previdenciário, por ter sofrido complicações decorrentes de parto prematuro, o que lhe retirou a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.
O ponto controvertido da lide é em relação à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, que passo de imediato a analisar.
Com efeito, afirma a requerente que exercia a agricultura, em regime familiar, antes do requerimento dos benefícios.
A inicial não explicitou de que maneira o labor rurícola era exercido e qual a composição do grupo familiar da requerente que também desempenhava esta atividade.
De 20/03/2007 até 28/12/2010, a autora manteve vínculos empregatícios urbanos na cidade de Brusque/SC, conforme cópia da sua CTPS (f. 09), o que já torna ineficaz a declaração de que a mesma exercia atividades rurais na cidade de São Martinho/RS e na companhia de seus genitores no período de 2008 a 2013 (f. 35).
Além disso, em sua entrevista perante o INSS (f. 44), a autora foi categórica em afirmar que retornou para a casa dos pais porque ficou grávida.
O fato de os genitores da autora serem agricultores, não imputa automaticamente a ela a condição de agricultora.
A requerente constituiu seu próprio grupo familiar e passou a se dedicar a atividades urbanas no Estado de Santa Catarina, voltando a residir com seus genitores apenas em razão da gravidez.
Observa-se, também, que o companheiro da requerente e pai de sua filha (Certidão de Nascimento - f. 56), Belmiro Krafchuck, exercia a função de motorista e detinha contrato de trabalho ativo na empresa Bony Transportes ASJ Ltda. ao tempo do requerimento dos benefícios, consoante informações do CNIS (f. 75). Tal circunstância demonstra que o grupo familiar da requerente dedica-se a atividades laborativas urbanas.
Portanto, mesmo que favorável a prova testemunhal à autora em alguns pontos, não restou minimante comprovada nos autos a sua condição de segurada especial, sendo irretocáveis as decisões administrativas que indeferiram os benefícios pleiteados.
Questiona a demandante a conclusão sentencial, ponderando que não foram levados em consideração os demais documentos carreados ao feito, os quais lhe asseguram a condição de segurada especial.
Compulsando os autos verifica-se, inicialmente, que a autora foi periciada por especialista em ginecologia e obstetrícia, o qual registrou que a mesma enfrentou quadro de trabalho de parto prematuro, justificando a indicação de repouso constante do atestado médico.
Ocorre que a sua condição de segurada especial não restou minimamente comprovada, observando-se que o fato de seus pais desempenharem funções rurícolas por si só não lhe estende tal profissão. Ademais, consta de sua CTPS o lavor urbano, igual situação de seu marido, o que foi reconhecido pela própria demandante, mesmo que posteriormente retratado, o que corrobora o fato de que não faz jus ao benefício pleiteado.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035406-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053146720128210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FABIANE DENISE GERLACH |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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