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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. LUPUS. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002586-09.2016.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. LUPUS. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Se a autora perdeu a qualidade de segurada em 2007, retornando as contribuições somente nos meses de maio e junho de 2015, descumpriu a carência exigida pelo art. 25 da Lei de Benefícios, não fazendo jus ao auxílio-doença. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002586-09.2016.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002586-09.2016.4.04.7115/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LOURDES LIDVINA SPIES
ADVOGADO
:
NARA LUCIA KUHN SOARES
:
SANDRA REJANE FLORES SCHMIDT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. LUPUS. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Se a autora perdeu a qualidade de segurada em 2007, retornando as contribuições somente nos meses de maio e junho de 2015, descumpriu a carência exigida pelo art. 25 da Lei de Benefícios, não fazendo jus ao auxílio-doença.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288003v5 e, se solicitado, do código CRC 3BE6A63E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002586-09.2016.4.04.7115/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LOURDES LIDVINA SPIES
ADVOGADO
:
NARA LUCIA KUHN SOARES
:
SANDRA REJANE FLORES SCHMIDT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 18-09-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.

Apela a demandante alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, eis que não lhe foi possibilitada a complementação probatória, com oitiva de testemunhas ou juntada de processo administrativo. Pondera que a prova dos autos demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que portadora de lúpus desde antes de 2006. Questiona a conclusão pericial, aponta a necessidade de nova perícia, bem assim a avaliação de suas condições pessoais, propugnando pela nulidade ou reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da alegação de cerceamento de defesa

Alega a apelante que o indeferimento do pedido de produção de provas configuraria cerceamento do direito de defesa.

Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, nascida em 18-07-1959, do lar, a concessão de auxílio-doença, por sofrer de lúpus eritematoso sistêmico (LES), o que lhe retira a capacidade laboral.

Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito, o qual demonstra que se encontra enferma ao menos desde 2006, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Carência e qualidade de segurado

A questão a ser resolvida por este Juízo não se resume apenas à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa, mas também à análise do período de carência necessário para a concessão à autora do benefício pleiteado, uma vez que o INSS se insurgiu, em sede de contestação, quanto ao não cumprimento do período de carência exigido por Lei (evento 33, CONT1).

Nesse sentido, tenho que não merece prosperar a pretensão da autora, porquanto assiste razão à autarquia ré no ato administrativo praticado.

Isso porque, no laudo pericial produzido no presente feito, o perito concluiu que a demandante se encontra incapacitada desde julho de 2015 (quesito "g" do Juízo), época em que não reunia carência necessária para obtenção do benefício ora pleiteado (artigo 25, I, da LBPS).

Nesse passo, percebe-se que a parte autora havia perdido o vínculo com a Previdência Social em 2007, retomando-o apenas em 01/05/2015 (evento 5, CNIS1). Entretanto, considerando-se que o início da incapacidade fixado pelo perito judicial data de 07/2015, não preencheu a requerente o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para que fizesse jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista que, na época do início do estado incapacitante, havia efetuado apenas 02 (duas) contribuições.
Destaca-se portanto que, embora tivesse a autora, na data do início da incapacidade, qualidade de segurado, uma vez que se encontrava amparada pela Previdência Social, recolheu contribuições em montante abaixo do mínimo exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Assim, ausente o pressuposto necessário para concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, qual seja, carência, reputo desnecessária a análise do pressuposto incapacidade, com o que julgo improcedente o pedido.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada, assentando o expert a seguinte conclusão:

g) A que época remonta a incapacidade do autor, especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuários, declarações, etc) chegou à provável data do início da incapacidade?

A doença teve início sintomatológico referido pela paciente em questão no ano de 2001, contudo a primeira investigação laboratorial e radiológica se deu em 11/10/2006, com a efetivação do diagnóstico e início terapêutico.

Doença com evolução lenta, tratada com períodos de estabilização entremeados por pioras sequenciais. O agravo principal decorreu-se por volta do mês de julho de 2015 (data da USG e aproximada dos exames laboratoriais), com aumento das provas inflamatórias (VHS 32), tornando-a incapaz ao exercício laboral.

Nos termos do laudo pericial, a incapacidade da parte autora remonta a julho de 2015. Consta dos autos que a demandante perdeu a qualidade de segurada em 2007, retornando as contribuições nos meses de maio e junho de 2015, descumprindo, portanto, a carência exigida pelo art. 25 da Lei de Benefícios, como assentado pelo magistrado singular.

Dessarte, em que pese a situação pessoal da recorrente, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, descabe acolher a irresignação.

Resta, portanto, mantida a sentença.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002586-09.2016.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50025860920164047115
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LOURDES LIDVINA SPIES
ADVOGADO
:
NARA LUCIA KUHN SOARES
:
SANDRA REJANE FLORES SCHMIDT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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