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1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ABRIL DE 2003, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVEM SER CALCULADOS COM A UTILIZAÇÃO, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TOTAL DOS VALORE...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:52

EMENTA: 1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ABRIL DE 2003, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVEM SER CALCULADOS COM A UTILIZAÇÃO, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TOTAL DOS VALORES VERTIDOS EM CADA COMPETÊNCIA, SEM APLICAÇÃO DO ART. 32, INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE ABRIL DE 2003, E COM OBSERVAÇÃO, POR CERTO, DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 28, §5º, DA LEI Nº 8.212/91). 2. HÁ DIREITO, DESDE A DER REAFIRMADA, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TAMBÉM HÁ DIREITO, NA DER ORIGINAL, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADO O IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA DER REAFIRMADA (NO CASO DO IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL), OU DA CITAÇÃO (NO CASO DE IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5007054-80.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007054-80.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL HERCULANO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza SANDRA REGINA SOARES confere a exata noção da controvérsia:

O autor relata que apresentou pedido de aposentadoria em 09-07-09 (NB 42/150.634.572-4), o qual foi indeferido. Alega que exerceu labor rural de 02-02-73 a 30-11-83, atividade urbana de 09-01-02 a 09-07-09 e tempo especial de 06-03-97 a 30-10-99, de 01-04-00 a 20-12-01 e de 09-01-02 a 09-07-09. Requer a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 02-02-73 a 30-11-83, de 01-07-93 a 31-07-93, de 01-01-94 a 28-04-94, de 01-05-94 a 31-12-94 e de 01-01-95 a 28-04-95. Com o enquadramento dos períodos como especiais e averbação dos tempos rural e urbano, implementa condições para se aposentar. Sustenta que, nos períodos em que houve atividades concomitantes, deve ser considerado como atividade principal aquela com o maior salário-de-contribuição. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria especial com o pagamento das prestações desde a DER. De forma sucessiva, aposentadoria por tempo de contribuição.

Defere-se o benefício de justiça gratuita (Evento 10).

Em sua resposta (Evento 13), o INSS alega que consta averbação extemporânea no CNIS do vínculo urbano de 2002 a 2009, sendo necessária a apresentação de documentos além da carteira de trabalho para comprovar o labor. Não cabe reconhecimento de tempo rural antes dos 14 anos. Ausente apresentação de início de prova material suficiente para demonstrar a atividade no campo. Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Não cabe conversão de tempo especial em comum após 28-05-98. Não demonstrada exposição a agentes nocivos de forma permanente tampouco intensidade da exposição à radiação ionizante. EPI's neutralizam insalubridade. Aplica-se fator de conversão 1,2 até 21-07-92. Deve ser considerado como atividade principal aquela com o maior tempo de contribuição e não aquela com o maior salário-de-contribuição. Apresenta cópia do processo administrativo.

A parte autora impugna a contestação e junta documentos (Eventos 16, 93, 97, 99 e 104). É tomado o depoimento do autor em juízo (Evento 35). As testemunhas são ouvidas por carta precatória (Eventos 59 e 88). Os hospitais juntam documentos (Eventos 109, 122, 124 e 134).

O INSS apresenta análise técnica (Eventos 116 e 139). Do indeferimento do pedido de prova pericial, a parte autora interpôs agravo de instrumento (Evento 145), que é convertido em retido (Evento 164).

Foi proferida sentença de parcial procedência, anulada em grau de recurso para reabertura de instrução do feito mediante realização de prova pericial nas empresas Associação Beneficente Douradense (03/12/1998 a 30/10/1999), Serdil C-C de Radiologia e Diagnósticos por Imagem S/S Ltda. (01/04/2000 a 20/12/2001) e Cruz Vermelha Brasileira (09/01/2002 a 09/07/2009), o que foi cumprido (evento 214), com ciência das partes (eventos 218 e 219).

A parte autora ofereceu alegações finais (evento 228). O réu, intimado a tanto, manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 226).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 02/02/1973 a 30/11/1983 e o labor em condições especiais de 06/03/1997 a 30/10/1999, de 01/04/2000 a 20/12/2001 e de 09/01/2002 a 09/07/2009 - com fator de conversão 1,4;

b) reconhecer o labor urbano de 09/01/2002 a 09/07/2009 no Hospital Cruz Vermelha;

c) determinar que, na apuração do valor do benefício, seja observada a fundamentação quanto às atividades concomitantes;

d) condenar o INSS a averbar os períodos aqui reconhecidos e a calcular RMI de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em 16/12/1998 e de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 09/07/2009, cabendo ao autor a opção pela qual lhe parecer mais vantajosa, na fase de execução de sentença.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Autor e réu recorreram.

O primeiro argumentando: [a] o direito à concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER; [b] o direito de opção pelo benefício mais vantajoso: ou aposentadoria especial desde a DER reafirmada, ou a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos deferidos na sentença.

Por sua vez, a Autarquia sustentou o descabimento do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu a aplicação, para efeito de correção monetária, da TR, ou, ao menos, do IPCA-E.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

A respeito do cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91:

Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Em tais termos, o salário de benefício é calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

Consoante vem se decidindo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dentre as atividades exercidas concomitantemente, deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-95.2012.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015; REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 06/03/2015, e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 29/04/2015.

De outra parte, o sentido da regra contida no art. 32 da Lei nº 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.

Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.

Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.

Logo, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003, como no caso dos autos, devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).

Nesse sentido colho precedente da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
3. Os valores recebidos a maior pelo segurado por conta de erro administrativo não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC Nº 5002551-61.2016.4.04.7111/RS, Sexta Turma, Rel.ª Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-10-2017)

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.

II

Levando-se em consideração os períodos reconhecidos administrativamente e na sentença (sem impugnação por parte da Autarquia), o autor comprova 22 anos e 8 dias de tempo de trabalho em condições especiais, o que é insuficiente, na DER (9-7-2009), para a concessão da aposentadoria especial.

Há na petição do EVENTO 12/TRF, todavia, pretensão de reafirmação da DER, devidamente instruída com PPP atualizado até 26-9-2017 (EVENTO 242 - LAUDO2), dando conta da permanência do segurado em atividade considerada especial pela sentença, submetido a radiação ionizante e agentes biológicos. A possibilidade de reafirmação é admitida pela Terceira Seção em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ). Dessa forma, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER reafirmada (1-7-2012).

Conforme a sentença, o autor também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (com o cálculo da RMI nos termos do item I) desde a DER original. O INSS deverá implementar o benefício que for mais vantajoso ao segurado.

III

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da DER reafirmada, caso seja implementada a aposentadoria especial, ou da citação, no caso de implemento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

IV

O INSS deve pagar o benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (1-7-2012) ou a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original (9-7-2009, com o cálculo da RMI nos termos do item I), o que for mais favorável ao segurado, de acordo com o apurado na fase de execução. Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III), além de honorários advocatícios majorados em 50% sobre o percentual definido na sentença (aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

V

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VI

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662873v14 e do código CRC 8ffd9731.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007054-80.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL HERCULANO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. benefícios concedidos após abril de 2003, como no caso dos autos, devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por certo, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).

2. Há direito, desde a DER reafirmada, à concessão da aposentadoria especial. Também há direito, na Der original, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. assegurado o implemento do benefício mais vantajoso. Cumprimento imediato do acórdão.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da DER reafirmada (no caso do implemento da aposentadoria especial), ou da citação (no caso de implemento da aposentadoria por tempo de contribuição) devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662874v5 e do código CRC 7da43d6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2020, às 12:14:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5007054-80.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL HERCULANO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 805, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:51.

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