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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DEPENDENTE QUÍMICO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO. TRF4. 5035876-59.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DEPENDENTE QUÍMICO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO. 1. Se as condições clínicas do autor não se mostraram suficientemente esclarecidas, havendo manifestações periciais dissonantes quanto à sua capacidade, cabe converter o feito em diligência para a realização de nova perícia, apto a verificar suas reais condições. 2. Feito convertido em diligência. (TRF4, AC 5035876-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035876-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVERSON SCHAEFFER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DEPENDENTE QUÍMICO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO.
1. Se as condições clínicas do autor não se mostraram suficientemente esclarecidas, havendo manifestações periciais dissonantes quanto à sua capacidade, cabe converter o feito em diligência para a realização de nova perícia, apto a verificar suas reais condições.
2. Feito convertido em diligência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o feito em diligência, para refazimento da perícia, prejudicado, por ora, o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267196v5 e, se solicitado, do código CRC 36A18FE7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035876-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVERSON SCHAEFFER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 14-03-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, isentando o autor da sucumbência, ante a AJG deferida.

Apela o demandante, ponderando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que portador de transtornos mentais e comportamentais em decorrência de dependência química. Questiona a conclusão pericial e propugna pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do caso dos autos
Objetiva o autor, nascido em 14-03-1977, operador de máquinas, atualmente desempregado, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de transtornos mentais e comportamentais em decorrência de dependência química, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona, para tanto, a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado em 03-10-2014, por médico psiquiatra e do trabalho, registrando o expert que o periciado relatou ser dependente de crack, tendo começado com o uso de maconha e álcool quando tinha 16 anos, assentando esta conclusão (LAUDPERI21):
A parte autora é possuidora de patologias que não o incapacitam ao trabalho.
No entendimento deste perito a concessão de benefício a dependentes de droga deveria ocorrer somente mediante a internação hospitalar. Fora do ambiente hospitalar o trabalho deve ser usado como fator de recuperação.
Complementando o laudo (LAUDPERI24), manifestou-se o mesmo profissional:
É entendimento deste perito que a concessão do benefício para dependentes de droga, em abstinência, como no caso em tela, somente deverá ser concedido se o mesmo apresentar um quadro de deterioração, com perda de noção de realidade.
O dependente de droga em abstinência recupera completamente sua capacidade intelectual e cognitiva, não restando, por tanto, razão para concessão do benefício.
Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:
O benefício auxílio-doença será deferido conjugando (1) qualidade de segurado e (2) incapacidade laborativa.
O laudo pericial de fls. 112/113v e 125/126, atestou que o autor é possuidor "de patologias que não o incapacitam para o trabalho (...) Não há prejuízo na capacidade intelectual cognitiva do autor e estando em abstinência não há justificativa para concessão do benefício."
Nesse toar, o autor não faz jus ao benefício auxílio-doença.
Estes os fatos.
Restou consignado que o demandante não pode desenvolver suas atividades laborais por padecer de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas e transtorno afetivo bipolar.
Também há o registro de que o apelante é dependente de "crack", faz uso de moduladores de humor e antipsicóticos e passou por várias internações hospitalares e ambulatoriais (LAUDPERI21).
Por outro lado, quando da complementação do laudo, assinalou o expert que não há prejuízo na capacidade intelectual cognitiva do autor e estando em abstinência não há justificativa para a concessão do benefício (LAUDPERI24).
Ou seja, ao mesmo tempo em que atesta a dependência de drogas do demandante, refere o expert que a capacidade intelectual está presente em períodos de abstinência, o que justificaria a sua aptidão para o trabalho, sem esclarecer, contudo, a extensão do termo "abstinência".
Portanto, as condições clínicas do autor não se mostraram suficientemente demonstradas, mormente diante de manifestações dissonantes quanto ao seu real estado de saúde, o que demanda maior esclarecimento.
Diante deste quadro, entendo ser o caso de se converter o feito em diligência, para, reaberta a instrução, seja realizado novo exame pericial, assim como outras provas que repute o juízo singular sejam úteis à verificação das reais condições laborativas do autor.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o feito em diligência para a realização de nova perícia, prejudicado, por ora, o julgamento da apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035876-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043526920138210071
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EVERSON SCHAEFFER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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