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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NO OMBRO ESQUERDO. PERÍCIA CONCLUSIVA. CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0006891-05.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NO OMBRO ESQUERDO. PERÍCIA CONCLUSIVA. CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Limitações e desconfortos não podem ser confundidos com incapacidade, não autorizando a concessão do benefício pretendido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 0006891-05.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006891-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLEUSA DA ROSA STEIN
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro
:
Alceste Joao Theobald
:
Simone Kronbauer Beck
:
Carlos Cleomar Vier
:
Nelmo Jose Beck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NO OMBRO ESQUERDO. PERÍCIA CONCLUSIVA. CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Limitações e desconfortos não podem ser confundidos com incapacidade, não autorizando a concessão do benefício pretendido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232027v4 e, se solicitado, do código CRC BF3A0CE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006891-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLEUSA DA ROSA STEIN
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro
:
Alceste Joao Theobald
:
Simone Kronbauer Beck
:
Carlos Cleomar Vier
:
Nelmo Jose Beck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 20-04-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.

Apela a demandante, apontando que o laudo pericial confirma sua incapacidade laborativa, a qual decorre do mesmo problema de saúde que ensejou o encaminhamento dos benefícios anteriores, devendo constar como DIB o dia 04-08-2011, quando de sua cessação. Pondera que não pode retirar seu sustento da agricultura sem conseguir elevar o ombro, tendo sido ilegal o cancelamento do benefício, pleiteando a reforma da sentença.

Por determinação desta Corte, os autos retornaram à origem, para complementação do conjunto probatório.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, agricultora, nascida em 13-11-1976, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de dores no ombro esquerdo, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

II - Inicialmente, saliento que este feito é exceção ao julgamento por ordem cronológica tendo em vista se tratar de processo abrangido pela Meta 7 do CNJ, nos termos do inciso V do ofício circular 094/2015, da Corregedoria Geral de Justiça.

Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada por CLEUSA DA ROSA STEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que não merece ser acolhida.

Ante o cancelamento do benefício na esfera administrativa, uma vez que entendido pela Autarquia Federal que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou esta em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 da Lei nº 8.213/91 e 71 do Decreto nº 3.048/99.

O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

O artigo 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, se vincula diretamente ao Regime Geral.

De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho superior a 15 dias.

A divergência restringe-se à presença efetiva de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.

Na hipótese em análise, pelo que se extrai do laudo pericial (f. 53-54), a demandante apresenta diminuição da capacidade laborativa, sem implicar em incapacidade laboral. Segundo o expert, a demandante apresenta lesão do manguito rotador do ombro esquerdo e síndrome de impacto do ombro esquerdo (CID M 75.4 e M 75.1). Pelo que se verifica do laudo pericial, a parte postulante não apresenta incapacidade laboral, apenas diminuição de sua capacidade laborativa que exigem demasiados esforços físicos.
Conforme se depreende do laudo pericial carreado aos autos, então, a parte autora não padece de nenhuma enfermidade ou lesão que possa determinar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, posto que ainda tem condições de exercer a sua capacidade laboral nessa fase da patologia.

Ainda que reduzida a capacidade para atividades que requeiram esforço, uma vez que essa condição não impede o sustento da parte autora, porque sua atividade remunerada não está impedida, não faz jus à concessão de benefício.

Nesse sentido, o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 2009.71.99.000979-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/08/2013)

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada em 22-07-2015, pelo Dr. Elimar Bicudo de Santa Rosa, o qual atestou que a mesma apresenta incapacidade laboral parcial e temporária (lesão do manguito rotator esquerdo), consignando que poderá haver melhora do quadro clinico mediante tratamento médico especializado e adequado, visto que a autora é jovem; (...) Esta com sua capacidade laborativa reduzida, porem não impedida de exercer sua atividade profissional habitual"(fls. 52/53).

Complementando o laudo, o mesmo perito ratificou a avaliação anterior, aduzindo que a moléstia decorre de movimentos repetitivos, podendo ser caracterizada como doença profissional (fl. 82).

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.

E no presente caso, verifica-se que a autora, contando com 41 anos de idade, esteve em gozo de sete benefícios de auxílio-doença, sendo o último de 30-06-2014 a 26-10-2014, quando a perícia judicial apontou para a inexistência de incapacidade.

Observe-se, quanto ao ponto, que limitações e desconfortos não podem ser confundidos com incapacidade, não autorizando a concessão do benefício pretendido.

Assim, deve ser mantida a sentença, não merecendo prosperar a irresignação.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006891-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002456520158210150
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
CLEUSA DA ROSA STEIN
ADVOGADO
:
Bruno Delano Scalco Pinheiro
:
Alceste Joao Theobald
:
Simone Kronbauer Beck
:
Carlos Cleomar Vier
:
Nelmo Jose Beck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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