APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000584-85.2015.4.04.7120/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CATARINA DE LIMA CIOQUETA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
: | CARLA FABIANA WAHLDRICH | |
: | JORGE VIDAL DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES ORTOPÉDICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se as conclusões periciais são expressas no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238121v4 e, se solicitado, do código CRC A4CDDF1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000584-85.2015.4.04.7120/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 22-12-2015, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, questionando o laudo pericial, o qual não merece ser utilizado como prova da incapacidade e deve ser afastado. Aduz que pela sua idade e profissão não é crível imaginar que possa efetuar limpeza em casas de família, cujo trabalho é braçal e depende de esforço severo, apontando que houve cerceamento do direito de defesa. Invoca a legislação de regência e precedentes, postulando a reforma da sentença e a concessão do benefício ou, sucessivamente, a declaração de sua nulidade, para reabertura da instrução.
Por determinação deste Tribunal, o feito foi convertido em diligência, para complementação probatória, em duas oportunidades (Eventos 3 e 13).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, empregada doméstica, nascida em 22-09-1954, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de dores na coluna lombar e cervical, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Inicialmente, para apreciação e julgamento da lide forçoso estabelecer os requisitos para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
(...)
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único, (restabelecimento da qualidade de segurado) da lei 8.213/91, conforme o caso.
Dessa forma, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da comprovação da incapacidade laborativa do autor, o que, invariavelmente, demanda a realização de prova técnica produzida em Juízo.
No laudo judicial juntado aos autos, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, deixando estreme de dúvidas a sua conclusão (evento 36).
Assinalo que o perito nomeado no presente processo examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s). Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que, mesmo existindo nos autos pareceres em sentido diverso, considero que as conclusões do laudo pericial são suficientes para o julgamento da lide.
Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora resta acolhido.
Ademais, o fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade ou, eventualmente, vir a ficar incapacitada em razão da doença, são fatores que não devem ser considerados, por si sós, para a concessão do benefício, eis que a incapacidade deve ser atual, ou seja, diagnosticada na data da perícia médica. Ora, se o perito constatou que a parte demandante, por ora, tem condições de trabalhar, não é devido o benefício tão só porque suas condições de saúde já foram desfavoráveis ou, de outro lado, vão ser prejudicadas pelo desgaste decorrente do trabalho.
De outro norte, a negativa do benefício não traz prejuízos irreversíveis à parte autora, uma vez que, havendo agravamento da doença, nada impede que pleiteie novamente o benefício, que será concedido caso reste confirmada eventual incapacidade para o trabalho.
Outrossim, elucido que a parte demandante foi previamente advertida de que deveria apresentar, na data da perícia, todos os exames e atestados médicos que possuísse para indicar a incapacidade para o trabalho. Se os elementos apresentados foram insuficientes para concluir pela incapacidade laboral, diante do exposto no art. 333, I do CPC, forçoso definir que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito, restando improcedente a ação.
Uma vez comprovada a inexistência de doença incapacitante, é dispensável traçar considerações a respeito da qualidade de segurado ou carência necessária para a concessão do benefício, eis que a capacidade para o trabalho é motivo suficiente para a improcedência da ação.
Diante da improcedência da ação, resta prejudicado eventual pedido de tutela antecipada.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os demais atestados médicos acostados ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada em 22-10-2015, pelo Dr. Bruce Quatrin Buzzeto, o qual registrou que a mesma não apresenta incapacidade (Evento 36).
Cumprindo determinação deste Tribunal, a demandante foi novamente periciada, em 14-03-2017, desta vez pela Dra. Betina Hodara, médica do trabalho e geriatra, a qual assentou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho (Evento 108).
Em 22-07-2017 a autora foi periciada pelo Dr. Luiz Giulian Brito (Evento 130), médico ortopedista e traumatologista, que assim concluiu:
Justificativa/conclusão: Considerando o conjunto da anamnese, exame físico, documentos médicos, idade da autora, grau de escolaridade e profissão exercida posso concluir que no presente exame NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação, inexistindo cerceamento do direito de defesa.
E no presente caso, os laudos periciais são claros e expressos no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, estando, portanto, apta ao lavor.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000584-85.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50005848520154047120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CATARINA DE LIMA CIOQUETA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
: | CARLA FABIANA WAHLDRICH | |
: | JORGE VIDAL DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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