APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GELSON SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. HÉRNIA DISCAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresentou incapacidade para o desempenho de suas funções habituais no período reivindicado, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356440v3 e, se solicitado, do código CRC C29875F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GELSON SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 01-03-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Apela o demandante, alegando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor e questionando a avaliação pericial, realizada há mais de quatro anos após a distribuição do processo, o que lhe causou prejuízos, vez que a moléstia já estava curada. Pleiteia a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde o indeferimento até 31-01-2012.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, pescador, nascido em 09-03-1978, a concessão de benefício previdenciário, por ter sofrido de problemas ortopédicos (hérnia discal), o que lhe retirou a capacidade laboral.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito, devendo ser reconhecida a sua retroação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado por perito judicial, o qual afirmou que o periciado não é portador de doença incapacitante; paciente encontra-se reabilitado totalmente; houve incapacidade completa para o trabalho durante um período de aproximadamente dois anos (entre final de 2009 até início de 2012); encontra-se reabilitado em sua integralidade para exercer suas tarefas de trabalho; apresenta atestado médico com data de 10/11/2009, com indicação de afastamento por seis meses; não está em tratamento médico desde 2012, quando se recuperou da lesão; mantém sua plena capacidade, tanto para o trabalho atual, como para o que já exercera como pedreiro; não há incapacidade para o trabalho (...).
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A sua desconsideração somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
Também quanto ao argumento de que a demora na realização da perícia teria prejudicado o demandante, não vieram aos autos elementos que contraponham o parecer técnico, não restando demonstrado que o mesmo tenha apresentado incapacidade para o desempenho de suas funções habituais além do período em que foi reconhecido o benefício, não restando preenchidos os requisitos legais à concessão no período pretendido.
Nesta linha de entendimento decidiu o MM. Juiz a quo:
(...)
No que tange à qualidade de segurado, desnecessárias maiores digressões.
O autor postula a implantação de benefício desde o cancelamento administrativo de benesse anterior (12/04/2010 - fl. 33). Assim, inafastável reconhecer que, à época, detinha qualidade de segurado.
Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao cumprimento da carência exigida ao benefício postulado.
Isso porque se infere dos autos que pouco antes do ajuizamento da demanda o autor foi beneficiário de auxílio-doença, benesse que ora também persegue e com carência idêntica à aposentadoria por invalidez.
Deste modo, resta averiguar a existência de (in)capacidade laborativa do postulante.
Do laudo pericial acostado extrai-se que o autor "não é portador de enfermidade incapacitante" e que, "no momento não ha' impedimento para desenvolver sua atividade de trabalho" (fl. 150).
No entanto, atestou o perito em resposta ao quesito de n° 4, de que "o paciente encontra-se reabilitado totalmente para o trabalho" (fl. 150) (grifei)
Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável a inexistência de preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio doença previdenciário e, por esta razão, o autor não faz jus ao benefício.
Ressalto que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar sua incapacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é, portanto, medida que se impõe.
Assim, é de ser mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356439v3 e, se solicitado, do código CRC DD87884D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056165-13.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00049842220108240167
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | GELSON SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378334v1 e, se solicitado, do código CRC 353666FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:39 |
