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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA E DIABETES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 500026...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA E DIABETES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000265-19.2017.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000265-19.2017.4.04.7130/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CELITA MACHADO
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA E DIABETES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236707v5 e, se solicitado, do código CRC 955100CC.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000265-19.2017.4.04.7130/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CELITA MACHADO
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 14-09-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a AJG.

Apela a demandante, ponderando que é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações neurológicas (E104), com hipertensão arterial e dislipidemia. Questiona a conclusão pericial, eis que a moléstia não lhe permite exercer qualquer tipo de atividade, mormente diante de seu agravamento, o que resta comprovado pelos documentos acostados aos autos. Requer a reforma da sentença, com a condenação do demandado nos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, do lar, nascida em 23-03-1963, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações neurológicas (E104), hipertensão arterial e dislipidemia, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Objetiva a parte autora com a presente ação, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou auxílio-acidente, NB 538.391.668-3 (DER aos 26/11/2009).

A perícia médica judicial (evento 28) revelou que a parte autora apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações neurológicas (E104). O perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para o labor e para a realização dos atos da vida independente.

Vejamos a conclusão da Perita:

A paciente é portadora de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes, faz tratamento e apresenta sintomas compatíveis com neuropatia. Não apresenta sequela clinica de comprometimento venoso decorrente da alegada trombose venosa. Não apresenta incapacidade laboral devido a problemas vasculares.

Ressalto que as conclusões e informações prestadas pelo perito em seu laudo pericial são claras, específicas e bem fundamentadas. Não há lacunas ou contradições que suscitem dúvidas quanto ao diagnóstico fixado. Além disso, o expert não está vinculado a parecer de outros médicos.

Dito isso, verifico que não restou caracterizada a existência de incapacidade laborativa ou de limitação funcional que resultasse na redução da capacidade da autora para o trabalho, carecendo esta ação de um dos requisitos objetivos para a outorga das prestações beneficiárias ora pleiteadas.

O demandante, no evento 35, postula pela realização de perícia com médico especialista em endocrinologia. Entretanto, requereu na inicial a realização de perícia com angiologista (1-INIC1, fl. 12), não havendo qualquer referência a endocrinologista, ou seja, apresenta nova solicitação em face do revés sofrido, o que não cabe na hipótese, considerando que o perito do juízo apresenta a qualificação necessária.

Quanto aos danos morais pleiteados, havendo confirmação de que a decisão administrativa estava correta, não há que se dar azo a essa demanda.

Destarte, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os demais atestados médicos acostados ao feito.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada pelo Dr. Clebes Fagundes, o qual registrou que A paciente é portadora de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes, faz tratamento e apresenta sintomas compatíveis com neuropatia. Não apresenta sequela clinica de comprometimento venoso decorrente da alegada trombose venosa. Não apresenta incapacidade laboral devido a problemas vasculares (Evento 28).

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.

E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que a autora não apresenta incapacidade.

Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000265-19.2017.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002651920174047130
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
CELITA MACHADO
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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