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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. TRF4. 5025209-62.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4, AG 5025209-62.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025209-62.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO RECH

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o desconto de benefícios inacumuláveis, limitado ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado, ainda que o benefício concedido administrativamente possua renda mensal maior.

Pretende a Autarquia, em síntese, sejam descontados integralmente os valores recebidos a título de benefício inacumulável, pagos administrativamente, no mesmo período do cálculo sob liquidação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 124, que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda, e no art. 115, II, ambos da LBPS, que permite o desconto de pagamento administrativo a maior.

Liminarmente, foi indefiro o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DOC1).

Após as contrarrazões (evento 12, DOC1), veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar (evento 4, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Não procede a insurgência do INSS.

Isso porque, mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5007833-63.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto." (TRF4, AG 5037927-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Nessa linha de entendimento, tenho que não merece, de plano, reforma a decisão recorrida.

Diante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão nesta Corte - IRDR 14 (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003481634v2 e do código CRC df07a321.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:20:54


5025209-62.2022.4.04.0000
40003481634.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025209-62.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO RECH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios inacumuláveis. desconto de valores recebidos cumuladamente. IRDR 14 do TRF.

Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003481635v3 e do código CRC ef1850d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:20:54


5025209-62.2022.4.04.0000
40003481635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5025209-62.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO RECH

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:33.

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