APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046000-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALCINDO ANTUNES DE MOURA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais do demandante, passível de readaptação em outras funções, correta a sentença que concede o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288502v3 e, se solicitado, do código CRC D2D3A70C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046000-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALCINDO ANTUNES DE MOURA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 14-06-2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda ao demandante o benefício do auxílio-doença a partir da cessação administrativa, sendo mantido ativo até a reabilitação profissional do autor ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, além de custas por metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Apela o demandante, apontando que estão preenchidos todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, restando comprovado que não possui mais condições de retornar ao trabalho, sendo que o exercício da profissão de auxiliar de serviços gerais se mostra incompatível com a doença ortopédica que lhe acomete. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando, ao fim, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, auxiliar de serviços gerais, nascido em 23-11-1963, a concessão de aposentadoria por invalidez, por padecer de artrodese lombar, o que lhe retira a capacidade laboral.
O magistrado singular assim decidiu:
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando incapacidade ao exercício das atividades habituais por ser portador de "artrose lombar".
E o laudo pericial das f. 98-100, comprova que o autor é portador de hérnia de disco lombar já operado por artrodese instrumentada, patologias que o tornam incapaz parcial e definitivamente para o desempenho da sua atividade laboral como auxiliar de serviços gerais.
Da prova pericial destaco os seguintes trechos, in verbis:
(...)
Como se vê, o perito concluiu que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanentemente para exercer atividades laborativas
.
No caso, considerando que o perito constatou a possibilidade de reabilitação do autor, devem-se levar em consideração as condições pessoais do segurado.
Diante desse contexto e, aliado às condições pessoais do autor, que conta com 52 anos, alfabetizado e apto a realizar qualquer atividade que não demande esforço físico, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença ao autor, estando o segurado obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Saliento que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
Como regra, o benefício é devido (a) desde a data do requerimento administrativo ou (b) desde a data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios).
Para tanto, porém, a prova pericial há que ser conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
Se, porém, (a) o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou (b) não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da perícia judicial.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas seria devido o auxílio-doença. Contudo, levando em conta sua idade avançada (73 anos) e o fato de sua doença ser degenerativa e ligada ao grupo etário é improvável a recuperação da segurada, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o perito judicial atestado a existência da incapacidade laboral somente a partir do laudo, o benefício é devido desde então. (Apelação Cível nº 0016322-73.2010.404.9999/RS, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o Des. Federal Celso Kipper, sessão de 23.03.2011).
Por fim, caso o laudo não seja conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
A esse respeito, cito:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL. É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual, fixando-se o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, à falta de apuração pericial da data do início da incapacidade. (Apelação Cível nº 0004059-72.2011.404.9999/SC, 5ª Turma, Relator o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, sessão de 09.05.2011).
No caso dos autos, o laudo foi categórico em apontar que a incapacidade pode ser comprovada a partir do dia 08/08/2011, ou seja, remonta à data de cessação do benefício na via administrativa (30.09.2011). Logo, esse é o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação supra.
Diante desse contexto e aliado às condições pessoais do autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante foi periciado por médico ortopedista, de cujo laudo extraio os seguintes apontamentos:
Trata-se de periciado masculino, com 52 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar, já operado (artrodese instrumentada). Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptado a atividade em que não realize esforço físico, a flexão do tronco ou o carregamento de peso.(...)
(...)
Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade parcial e definitiva do demandante para o desempenho de suas funções habituais, passível, no entanto, de readaptação em outras funções, inexistindo motivos para se afastar de tais conclusões. Ademais, não se pode desconsiderar, também, a pouca idade do autor, sendo prematura a concessão de aposentadoria.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, a contar da cessação administrativa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Reconheço, de ofício, a isenção das custas processuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046000-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051616820118210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALCINDO ANTUNES DE MOURA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER DE OFÍCIO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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