APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046383-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PLINIO DIEL SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | LUIZ ALFREDO OST |
: | CRISTIAN D´AVILA ASSMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298688v5 e, se solicitado, do código CRC F6082CEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046383-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PLINIO DIEL SCHNEIDER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 26-05-2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da data da realização da perícia (07-06-2016), pelo prazo de seis meses, confirmando a antecipação da tutela, bem como ao pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios, a serem liquidados nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC.
Apela o demandante, apontando que não há dúvidas de que o autor faz jus ao benefício desde a data do pedido administrativo (12-01-2016), o qual deverá perdurar até a sua convalescença, requerendo ainda a readequação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 18-03-1961, a concessão do benefício previdenciário, por padecer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona o demandante os termos inicial e final do benefício por incapacidade reconhecido em sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado por médico ortopedista e traumatologista, de cujo laudo extraio os seguintes esclarecimentos:
Trata-se de periciado masculino, com 55 anos de idade, com quadro de síndrome do impacto no ombro direito. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
(...)
3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de beneficio por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia medica, uma vez que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento. Não.
(...)
4) A incapacidade laboral apresentada e total ou parcial? Definitiva ou temporária? Resposta: Parcial. Temporária.
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.
O magistrado singular assim se manifestou:
(...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurada e carência, a parte autora alega ser agricultora em regime de economia familiar. Tal alegação foi corroborada pelos documentos de f. 09-12, 20-67.
Ressalte-se, por fim, que o INSS não contestou o preenchimento desses requisitos em âmbito judicial, tendo reconhecido administrativamente o vínculo.
No que toca à existência da incapacidade, o expert afirma no laudo pericial (fl. 78-81) que o demandante apresenta síndrome do impacto no ombro direito (CID 10 M 75-4), moléstia que incapacita a parte autora de forma temporária. Ainda, segundo o expert a postulante apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual pelo período estimado de seis meses, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não demandem realizar a elevação do membro superior direito.
Oportuno transcrever a síntese do caso, elaborada pelo perito judicial (f. 80).
(...)
Quanto ao termo inicial do benefício, esclarece o perito judicial que apesar de comprovada a incapacidade desde 21.12.2015, contudo, a própria autora relatou durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento (...), de modo que devido o auxílio-doença desde a data da realização da perícia médica, ocorrida em 07.06.2016 (f. 78), devendo o INSS pagar à parte autora as parcelas vencidas.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, restando assentadas a incapacidade parcial e temporária do autor para o desempenho de suas funções habituais, nos limites temporais adotados pela sentença, os quais se mostram convergentes ao depoimento do apelante e às observações do expert, não vindo aos autos elementos outros que possam afastar tais conclusões.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, dentro das condições e prazo estipulados.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, resta a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Provido o apelo do autor quanto ao ponto.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046383-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002808620168210086
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PLINIO DIEL SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | LUIZ ALFREDO OST |
: | CRISTIAN D´AVILA ASSMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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