APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003617-11.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOIRI FERREIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Apelação do autor desprovida, provido parcialmente o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251000v6 e, se solicitado, do código CRC D3AFF0D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003617-11.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 09-01-2017, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ante ao exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e de conseguinte, CONDENO a Autarquia a conceder ao Autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data da cessação do benefício, afastando-se o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
Considerando que o laudo não estabeleceu data para o fim da incapacidade do autor, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da reativação, conforme o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
As prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, e cada prestação deverá ser monetariamente atualizada nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até o efetivo pagamento, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp nº 1.103.122/PR)
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Recorre o réu, apontando a inexistência de incapacidade total do autor, o qual padece apenas de algumas restrições quanto à realização de atividades pesadas. Pleiteia a reforma da sentença, de modo a ser afastada a concessão do auxílio-doença, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Apela o autor, ponderando que sofre de patologias graves e que seu quadro pessoal não foi considerado. Entende não ser obrigatória a realização de cirurgia, diz possuir limitações físicas e emocionais, questiona a conclusão pericial e postula a concessão de aposentadoria por invalidez, propugnando pela reforma da sentença, nos termos dos precedentes e da legislação que colaciona.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC nº 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 3. ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, desdobrador em serraria, nascido em 08-09-1964, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de sérios problemas de saúde, o que lhe retira a capacidade laboral.
Colhe-se do laudo pericial, firmado pelo médico Paulo Correia (Evento 57), que o demandante padece de gastrite nervosa, depressão, cervicalgia e lombalgia, com características de agravamento e mobilidade diminuída. Aponta que o autor trabalha em pé, cortando cabinhos de vassoura (destopa), e que a moléstia decorre de esforço repetitivo, sendo a incapacidade de natureza parcial e temporária, a contar de outubro de 2014. Aduz, ainda, que as lesões possuem caráter de agravamento e findam com a correção cirúrgica, acrescentando que o autor poderá ser readaptado como vigia ou porteiro.
Com efeito, verifica-se que a profissão do autor (desdobrador) exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, demandando esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
Tendo a perícia atestado que a incapacidade é parcial e temporária, também considerando não se tratar de segurado com idade avançada, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença, nada impedindo, contudo, que venha a ser aposentado por invalidez, caso se mostre impossível a reabilitação.
Assim sendo, correta a concessão do auxílio-doença, conforme bem exposto pela sentença, in verbis:
Portanto, conforme demonstrado, o autor tem direito a receber o benefício auxílio-doença, eis que preenche os requisitos necessários de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho. Resta agora determinar o termo inicial do benefício. Conforme os documentos de mov. 1.7, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado no dia 31/05/2015. Portanto, o termo inicial do benefício é este, a data em que foi cessado o benefício, eis que a data de início da enfermidade do autor é 13 de outubro de 2014, conforme atestado pelo Perito no quesito "V, i" do laudo pericial.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, resta a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Conclusão
Provido o apelo do INSS quanto à redução dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003617-11.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009606920158160143
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOIRI FERREIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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