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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA. TRF4....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA. 1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença. 2. Dispensadas as custas processuais, descabe conhecer do recurso quanto ao ponto. 3. Apelação do INSS não conhecida, desprovida a apelação da autora. (TRF4 5015241-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015241-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINA ALBERTON SOMENSI
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Dispensadas as custas processuais, descabe conhecer do recurso quanto ao ponto.
3. Apelação do INSS não conhecida, desprovida a apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271823v6 e, se solicitado, do código CRC 5722AD3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015241-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINA ALBERTON SOMENSI
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, em 08-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu a restabelecer à demandante o benefício do auxílio-doença, a contar do seu encerramento (31-10-2012), devidamente corrigido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, dispensadas as custas processuais, com base no art. 1º da Lei nº 13.471/10.

Apela o demandado postulando a isenção das custas processuais.

A demandante também recorre, ponderando que está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa que exija esforço físico ou que necessite permanecer por longos períodos na mesma posição, requerendo a reforma da sentença para o fim de lhe ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, do lar, nascida em 02-10-1950, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de doença ortopédica, o que lhe retira a capacidade laboral.

Colhe-se do laudo pericial que a autora é portadora de dor persistente e parestesias em membros inferiores quando fica por muito tempo em pé, estando total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, observando o expert que não foram esgotadas as opções de tratamento.

Entendeu o magistrado a quo pelo restabelecimento do auxílio-doença a contar da data de encerramento do benefício (31-10-2012), verbis:

Ao se observar a prova técnica, vê-se que o autor está temporariamente incapacitado para o desempenho de suas atividades como agricultor, o que vem corroborar a manifestação do demandante de que não pode exercer suas atividades devido aos problemas de saúde que lhe acometem.

Diante desse contexto, e tendo em vista a possibilidade de melhora com tratamento adequado, é cabível a concessão do auxílio-doença a contar do indeferimento na esfera administrativa em 30.05.2011 (fl. 11).
(...)

Compulsando os autos, verifica-se do conjunto probatório a ausência de elementos que conduzam à conclusão diversa, não restando preenchidos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, como pretende a autora.

Portanto, tendo em conta que a demandante é portadora de problemas ortopédicos, apresentando incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas funções habituais, correta a concessão do auxílio-doença.

Custas processuais

As custas processuais foram dispensadas pelo magistrado singular. Logo, carece a recorrente de interesse recursal, descabendo conhecer da apelação do réu quanto ao ponto.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015241-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032019420148210051
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINA ALBERTON SOMENSI
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321278v1 e, se solicitado, do código CRC 10557362.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:35




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