D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002193-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | TEREZINHA LUZA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL NOS MEMBROS SUPERIORES. QUADRO DEPRESSIVO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as avaliações periciais são expressas no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais, resta afastada a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como o benefício de auxílio-acidente, dado que a patologia tem origem degenerativa.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250365v6 e, se solicitado, do código CRC 8258A4F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002193-19.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 03-03-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação nas verbas sucumbenciais.
Apela a demandante, ponderando que padece de sérios problemas ortopédicos, cuja patologia acomete os membros superiores, além de transtorno depressivo, o que foi reconhecido na esfera administrativa, tanto que esteve em gozo de benefício de março/2004 a março/2006 e de dezembro/2006 a dezembro/2010. Questiona a conclusão pericial, aponta a necessidade de reabilitação profissional, assevera que o conjunto probatório demonstra a incompatibilidade da doença com o trabalho habitual, observando que trabalhava como embaladora de massas. Postula, assim, a reforma da sentença, de forma a ser restabelecido o benefício do auxílio-doença e sua conversão em acidente de trabalho até o processo de reabilitação profissional, com o deferimento do benefício do auxílio-acidente.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça deste Estado, o qual declinou da competência para esta Corte.
Foram juntadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, auxiliar de expedição, nascida em 22-10-1965, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de moléstia ocupacional nos membros superiores, agravada por quadro depressivo.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, eis que as provas necessárias já foram produzidas, sendo as partes devidamente intimadas.
Inicialmente, ressalto não ter sido dada vista ao representante ministerial antes da prolação da sentença, eis que este órgão tem sistematicamente declinado da intervenção nos feitos desta espécie, com fundamento na Recomendação nº 001/2010 da PGJ.
A autora é segurada do regime geral da Previdência Social e requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, com conversão em acidente do trabalho, ou, em sendo o caso, concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente.
A requerente gozou do benefício auxílio-doença nos períodos de 10/03/2004 a 25/03/2006 (fl. 92) e 04/12/2006 a 09/12/2010 (fl. 88), sendo que por foca de decisão proferida no presente feito, teve deferido o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Em ações desta natureza os laudo médicos periciais assumem extrema relevância, razão pela qual passo a analisá-los.
Realizada a perícia, o perito ortopedista concluiu que (fl. 174):
"A periciada trabalhava como auxiliar de expedição (embaladora) desde 1994. A partir de 2004, refere ter iniciado com dores e rigidez no cotovelo esquerdo, sem história de trauma. Tais sintomas motivaram o afastamento da sua atividade profissional, o qual persiste até os dias de hoje.
Ao exame físico, notamos que há redução, em grau moderado, da amplitude do movimento do cotovelo, além de dor à sua movimentação. Ademais, os exames de imagem demonstram claramente que há sinais de artrose do cotovelo esquerdo (Cid 10 - M 19.0). Tal moléstia tem origem caracteristicamente degenerativa, não sendo possível estabelecer-se nexo causal claro e inequívoco com o labor.
Tal doença é causa de redução parcial e permanente da capacidade laboral.
No entanto, não há incapacidade para o labor."
E a perita psiquiatra diagnosticou que (fl. 170v):
"A periciada apresenta um quadro compatível com transtorno depressivo recorrente episódio atual leve CID-10 F33.0 e traços de personalidade ansiosa ou evitativa."
Ao responder os quesitos a perita psiquiatra afirmou que a doença referida no laudo "É uma doença constitucional (predisposição individual)."
A impugnação aos laudos feita pela parte autora não merece prosperar, eis que as perícias foram realizadas de forma pormenorizada por peritos do DMJ, de confiança do juízo e isentos, que avaliaram o histórico das doenças da requerente, examinando a autora pessoalmente, analisando os exames acostados ao feito e respondendo os quesitos formulados pelas partes.
Pelo que se infere dos laudos periciais judicial, as doenças que acometem a autora não tem origem ocupacional, motivo pelo qual restou afastado o nexo de causalidade com as atividades habituais desenvolvidas pela autora e o labor.
Por outro lado, os documentos acostados com a inicial e no curso do feito não evidenciam o nexo de causalidade da(s) doença(s) da autora com o trabalho que exercia, sendo que tal não pode ser presumido. Ademais, os referidos documentos não podem se sobrepor a laudos periciais isentos, realizados por peritos do DMJ.
Assim, a autora não logrou comprovar, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC, que as doenças que lhe acometem tenham origem laboral.
Desta forma, não comprovado o nexo de causalidade das doenças com acidente do trabalho ou serem as mesmas originadas do trabalho exercido pela autora, descabe a concessão de qualquer benefício de natureza acidentário. Neste sentido, trago à colação as seguintes decisões:
"APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Realizada perícia em juízo e não verificado o nexo de causalidade entre a patologia e o acidente de trabalho noticiado na exordial, a pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária deve ser indeferida. Pretensão de natureza previdenciária, que deve ser requerida junto ao juízo competente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70066089541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/09/2015)
"AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO SUPORTADA E O INFORTÚNIO LABORAL. AUSÊNCIA. Para a configuração do acidente de trabalho é indispensável que o infortúnio decorra da atividade laborativa desenvolvida, bem como que resulte lesão corporal ou perturbação funcional capaz de provocar a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade do empregado. Comprovado, através de prova técnica, que a patologia enfrentada pela parte suplicante exsurge da doença degenerativa a que é acometida, revela-se inviável a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária. Doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Inteligência do art. 20, § 1º, alínea a , da Lei nº 8.213/91. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70064371594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015)
"AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Caso em que o expert deu por "prejudicado" vários quesitos formulados pelas partes, questionamentos estes atrelados à existência de nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e o seu trabalho. Afastado o vínculo causal entre a moléstia e o trabalho da segurada, desnecessário a análise objetiva dos mencionados quesitos. Pedido de apreciação de quesitos vinculados a doenças degenerativas e de origem hereditária: rejeição. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DESENVOLVIDA PELO SEGURADO E AS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. A concessão de benefício de natureza acidentária pressupõe, dentre outros requisitos, prova do nexo etiológico entre a moléstia desenvolvida pelo segurado ou deficiência resultante de acidente típico e as suas atividades profissionais. Ausente comprovação do nexo causal, descabida a concessão de benefício de natureza acidentário. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70064358641, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/05/2015)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO SUPORTADA E O INFORTÚNIO LABORAL. AUSÊNCIA. Para a configuração do acidente de trabalho é indispensável que o infortúnio decorra da atividade laborativa desenvolvida, bem como que resulte lesão corporal ou perturbação funcional capaz de provocar a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade do empregado. Caso em que a parte autora não comprovou que a lesão por ela suportada decorreu de acidente de trabalho, ônus que competia ao autor, ex vi do art. 333, I do CPC. Inviável a concessão de quaisquer benefícios de cunho acidentário. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70064421175, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015)
E afastada a natureza acidentária, considerando que a Justiça Estadual somente é competente para apreciar os pedido de natureza acidentária, descabe a concessão, por esse juízo, de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sendo que a parte deverá, se assim entender, formular pedido na esfera judicial competente.
Ressalto, por oportuno, entender não ser o caso de declinação da competência para a Justiça Federal, eis que a competência da Justiça Estadual decorre da pedido formulado na peça inaugural, no qual a autora afirmou a existência de doença laboral.
Neste diapasão, as seguintes decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado:
"AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A conclusão da perícia pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e um acidente de trabalho não tem o condão de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ausência do nexo de causalidade que conduz à improcedência do pedido, mas não ao deslocamento da competência. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70062335484, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/10/2014)
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA ACIDENTÁRIA. A definição da competência para julgamento da ação está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Considerando que o autor informou na petição inicial que patologia eclodiu e/ou foi agravada em razão das suas condições de trabalho, não há que se falar em incompetência deste Tribunal de Justiça, haja vista a Justiça Estadual é competente para julgar as causas pertinentes a acidentes do trabalho, sendo de rigor reconhecer que não se pode alterar a competência com fundamento nas conclusões das provas produzidas. Precedentes do STJ. (...) À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PROVERAM O RECURSO DA SEGURADA E, POR MAIORIA, AFASTARAM AS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, DE OFÍCIO E, CONFIRMARAM OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056170913, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. A constatação de que inexiste nexo de causalidade entre a doença da autora e o acidente do trabalho impõe a improcedência do pedido e não a declinação da competência para a Justiça Federal. Competência firmada pelo pedido inicial lastreado em acidente do trabalho. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. É devido auxílio-acidente ao trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. Ausente a referida redução não cabe a concessão do benefício. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70039550439, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2011)
Destarte, não comprovado o nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela autora e acidente de trabalho ou com o trabalho que exercia, não há que se falar em concessão dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria ou auxílio-acidente por este juízo.
Pelos mesmos motivos, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida no feito, já que, não se tratando a doença da autora de doença ocupacional, descabe a concessão de qualquer benefício por este juízo.
Também não há que se falar em conversão do benefício auxílio-doença que recebia em auxílio-doença acidentário, já que o laudo negou tratar-se de doença ocupacional, referindo ter causa degenerativa.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada pelo Departamento Médico do Tribunal de Justiça deste Estado, em julho/2015, por especialistas das áreas de ortopedia e psiquiatria (fls. 170/175).
Firmou o médico ortopedista que, muito embora a presença de níveis variáveis de dor e rigidez do cotovelo esquerdo, inexiste incapacidade para o labor; (...) Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico; (...) Pelos dados dos autos, a doença iniciou-se em meados de 2004. Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
A avaliação psiquiátrica, ao seu turno, dá conta de que o quadro apresentado pela autora se caracteriza como episódio depressivo leve, assentando a ausência de tratamento psicoterápico e consignando que mediante o tratamento adequado poderá haver resposta terapêutica eficaz para a diminuição da sintomatologia depressiva.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E, no presente caso, os laudos periciais são claros e expressos no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao benefício do auxílio-acidente, dado que a patologia tem origem degenerativa, como assentado na perícia.
Dessarte, razão não assiste à recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002193-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052080820118210005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | TEREZINHA LUZA DE MORAIS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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