APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048175-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROSILEI VARIZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE KERN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. MOLÉSTIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295902v2 e, se solicitado, do código CRC C0077F3A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048175-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROSILEI VARIZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE KERN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 04-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o benefício do auxílio-doença, desde a data da incapacidade laborativa, 120 (cento e vinte) dias a partir da perícia médica (14/08/2014), confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, além das custas por metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, submetendo a sentença à remessa necessária.
Apela a demandante, apontando que nos autos resta mais do que incontroverso que a recorrente não tem mais condições físicas para continuar exercendo as suas atividades laborativas e que o quadro de sua enfermidade se mostra constante, sem qualquer melhora, tendo o réu cessado o benefício sem qualquer reabilitação ou reavaliação. Diz restar evidente que o quadro incapacitante não é temporário, propugnando pela reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do pagamento, ocorrida em 05-12-2012, ou a concessão de auxílio-doença desde a mesma data.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, doméstica, nascida em 26-10-1975, a concessão do benefício previdenciário, por padecer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente foi periciada por médico do trabalho, de cujo laudo extraio os seguintes apontamentos:
Ao exame a autora aparentemente deambulação normal referindo que sente dor. Membros superiores mobilidade, flexibilidade e motricidade normais com queixas "subjetivas" de dor.
Conforme orientação médica e hipótese diagnósticas a autora necessita de tratamento clínico para Tendinose do músculo/tendão supra espinhos do Ombro Direito necessitando para tanto aproximadamente 120 (cento e vinte) dias de repouso absoluto.
E com indicação cirúrgica do tendão tibial 'do' pé direito também com repouso de 90 (noventa) à 120 (cento e vinte) dias, apresentando portanto a autora com limitações parciais e temporária.
Em complementação ao laudo pericial, foram ratificadas as conclusões antecedentes.
O magistrado singular assim se manifestou:
Não há preliminares a solver, o que viabiliza o imediato exame do mérito.
Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), três são os requisitos para a sua concessão, nos termos dos artigos 42 e 59 da LBPS (Lei nº 8.213/91): (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho.
É cediço que para resolução do mérito da demanda dessa natureza, adquire especial relevo a prova pericial.
A prova pericial foi conclusiva no sentido de que a autora "refere dor no ombro direito com lesão tendinosa no Quadril Direito e dor no pé direito com tendinopatia, de provável origem adquirida [...] a data de início da incapacidade é provavelmente a partir dos exames e consultas realizadas anexados nos autos [...] incapacidade laborativa parcial e temporária [...] o tempo necessário para recuperação da incapacidade laborativa é : Tratamento por Tendinose do supra espinhoso por 90 (noventa) dias, e Tratamento cirúrgico do tendão tibial posterior Tornozelo Direito por 120 (cento e vinte) dias".
Já, a prova testemunhal produzida, apesar de ratificar as alegações da parte autora, se mostrou demasiadamente frágil para os fins pretendidos, em especial quando o conjunto probatório - em especial as perícias judiciais - depõe contra as pretensões autorais. As testemunhas demonstram total desconhecimento técnico necessário para avaliar se a autora possui (in)capacidade (invalidez), para os exercícios de suas atividades.
Desse modo, considerando que foi constatada incapacidade temporária ao trabalho, e que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado e carência, uma vez que a parte autora esteve em gozo do benefício até 13/12/2011, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade laborativa pelo perito no quesito 14 (fl. 54), ou seja, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
A concessão do referido benefício, significa que o autor será submetida a reavaliação periódicas e a trabalhos de reabilitação, cessando seu pagamento, tão logo essas sejam consideradas exitosas. Caso contrário, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, procedem os pedidos iniciais.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que houve sintomatologia ativa, restando assentada a incapacidade parcial e temporária da autora para o desempenho de suas funções habituais, inexistindo motivos para se afastar de suas conclusões.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença pelo prazo de seis meses à demandante, observada a limitação temporal e os procedimentos decorrentes.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Reconheço, de ofício, a isenção das custas processuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, reconhecer de ofício a isenção das custas processuais e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048175-68.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005609520138210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSILEI VARIZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE KERN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, RECONHECER DE OFÍCIO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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