Apelação Cível Nº 5015409-20.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ADILSON SOARES
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADILSON SOARES ajuizou ação ordinária em 09/11/2017, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação do benefício, ocorrida em 28/10/2017, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais (NB 131.492.378-9).
A tutela provisória foi deferida, por três vezes, nas seguintes datas:
- em 30/11/2017, com manutenção do benefício até 19/06/2018 (
, pp. 37, 38 e 45 e , p. 22);- em 06/07/2018, com DCB prevista para 21/11/2018, mas devido em face de pedido de prorrogação indeferido o benefício foi mantido até 14/01/2019 (
, pp. 31, 34-39 e , p. 19); e- em 17/01/2019, foi determinado o restabelecimento e manutenção até decisão judicial em contrário (
, p. 23).Sobreveio sentença, proferida em 12/07/2021 nos seguintes termos (
):ANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o pedido de auxílio-doença e em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00, restando suspensa a cobrança em face da AJG.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, (a) seja anulada a sentença quanto à extinção do feito relativamente ao pedido de restabelecimento; (b) seja reformada quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, reconhecendo-os e os imputando ao recorrido, que deverá responder também pelos ônus da sucumbência (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o autor formula pedido de efeito suspensivo, bem como de antecipação de tutela; assevera que a sua incapacidade é reconhecida e incontroversa nos autos e junta, na oportunidade, documentos médicos (evento 34).
Manifesta-se a Autarquia para que seja indeferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e mantida a sentença de improcedência (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo
Da anulação da sentença
O benefício nº 131.492.378-9, percebido durante o período de 26/01/2005 a 28/10/2017, decorre de ação judicial, processo nº 104/1.06.0000936-7 (
, pp. 32-36). Devido ao abandono da reabilitação profissional no segundo dia de treinamento na Empresa de Vínculo ( , p. 11), o auxílio-doença foi suspenso em 17/07/2017 e, posteriormente, cancelado em 28/10/2018 pelo Instituto Previdenciário.Antes do cancelamento do benefício, o autor ajuizou nova demanda (processo nº 104/1.17.0001390-9) em 01/09/2017, perante a Comarca de Horizontina pleiteando a conversão do auxílio-doença nº 131.492.378-9 em aposentadoria por invalidez (
, pp. 12-16). A sentença exarada em 07/12/2020 reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença desde 17/07/2017 até o prazo de 90 (noventa) dias contados do decisum, oportunidade em que foi ratificada a tutela concedida initio litis ( ).No presente feito, protocolizado no dia 09/11/2017 e patrocinado pelos mesmos advogados da ação pretérita, requer a concessão/restabelecimento do mesmo benefício (NB 31/131.492.378-9), em sede de antecipação de tutela, bem como indenização por danos morais.
Labora em erro o recorrente ao afirmar que se trata de pedidos distintos (um de conversão e o outro de restabelecimento), uma vez que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme o tipo de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Consigne-se, ainda, que para converter o auxílio-doença, uma vez que estava suspenso, seria necessária a sua reativação.
Destarte, entendo que não há razão para anulação da sentença, a qual, inclusive, deve ser mantida no tópico.
Prejudicada petição do evento 34.
Da indenização por dano moral
No que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
O indeferimento do benefício ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário gere, reflexamente, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.
Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AC 5006295-58.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020; AC 5004529-82.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020; AC 5021674-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020; AC 5029240-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020; e AC 5003913-12.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020.
Destarte, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5015409-20.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ADILSON SOARES
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA EM CURSO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se indevida a anulação de sentença quando o benefício por incapacidade é objeto de ação pretérita em curso. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022
Apelação Cível Nº 5015409-20.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ADILSON SOARES
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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