| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009216-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LAURI VANDERLEI BAISCHI |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade) impossibilitam a reabilitação para novas funções, e não havendo a perda da qualidade de segurado da parte autora, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Ausência de interesse recursal do INSS quanto aos juros e à isenção do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099035v7 e, se solicitado, do código CRC 9C8435A7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009216-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LAURI VANDERLEI BAISCHI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAURI VANDERLEI BAISCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra o autor que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2009, formulou pedido de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, cujo pleito, ainda que equivocadamente protocolado como auxílio-doença previdenciário (NB 535.802.824-9) foi deferido até 30/01/2010. Em 10/06/2010 pleiteou nova concessão de benefício, a qual restou deferida até 07/07/2010 (NB 541.307.896-6). Seguiu-se nova concessão em 30/09/2011, a qual perdurou até 08/11/2011 (NB 548221898-4). Afirma que, desde o encaminhamento do primeiro benefício, a sua incapacidade apenas se agrava, sendo, atualmente, total e permanente. Requer, assim, o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior transformação em aposentadoria por invalidez, com o pagamento de danos morais decorrentes da não concessão do benefício previdenciário. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela antecipada e o deferimento da gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, foi determinada a realização de perícia médica e a citação do réu (fl. 55).
Foi acostado aos autos o laudo médico-pericial (fls. 106/111).
Processado o feito, sobreveio sentença, de 08/05/2015, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: (a) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez em face da incapacitação total e permanente para o trabalho decorrente de sequelas de fraturas no punho esquerdo e tornozelo esquerdo. O termo inicial fixado foi a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (08/11/2011); (b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/11/2011 - fl. 76) até a data do efetivo implemento do benefício de aposentadoria por invalidez, atualizadas e corrigidas pelo INPC. Os juros seguirão a sistemática da Lei nº 11.960/2009, e (c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa (fls. 120/122v). Sentença submetida à remessa oficial.
Não houve condenação em custas, a teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. Determinou-se a compensação dos valores a serem pagos pelo INSS com aqueles já percebidos pelo autor a título de auxílio-acidente.
A parte autora recorre alegando que o termo inicial do benefício deve ser a data da incapacidade da segurada apontada na perícia, qual seja, 05/06/2009. Pugna pela majoração dos honorários para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Não houve apelo quanto ao pedido de danos morais.
De sua vez, apela o INSS alegando que não há prova da qualidade de segurado especial do autor, uma vez que somente há registros de vínculos empregatícios urbanos. Insurge-se contra o reconhecimento da incapacitação definitiva, uma vez que o demandante tem 31 anos de idade. Defende a possibilidade de reabilitação do mesmo. Pugna pelo reconhecimento da isenção quanto ao pagamento de custas. A respeito da correção monetária e dos juros, requer seja aplicada os regramentos da Lei 11.960/2009 (fls. 129/134)
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Sobre a alegada perda da qualidade de segurado, a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, mantém tal condição "porque ao intérprete não é dado restringir se a lei, no caso, o art. 15, I, da Lei 8.213/91" (TRF4, AC/REO nº 0006412-46.2015.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 12/05/2016). Demais disso, reconhece-se a manutenção extraordinária da qualidade de segurado pela incapacidade. Nessa perspectiva, a lição de José Antônio Savaris:
"[...] É muito comum o segurado cessar o recolhimento de contribuições à Previdência Social porque deixou de exercer atividade remunerada em virtude de estar acometido de moléstia incapacitante. [...] Com efeito, se o trabalhador estava incapacitado enquanto mantinha a qualidade de segurado, ele faria jus a benefício por incapacidade. Se tivesse requerido o benefício por incapacidade e se encontrasse em gozo de uma tal prestação, o segurado manteria essa qualidade, independentemente de contribuições, 'sem limite de prazo', nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8213/91. [...]"(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 562).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito, uma vez mais, José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
No caso foi realizada perícia, cujo laudo foi juntado em 21/01/2014 (fls. 107/111) apreciando as condições do segurado da seguinte forma:
"[...] Relatou o autor ter sofrido acidente de moto em maio de 2009, quando estava indo em direção à lavoura, sofrendo fratura do punho esquerdo e tornozelo esquerdo, tendo sido introduzido pinos e platina na articulação do punho. Relatou o autor, desde essa época, estar afastado de seus labores sem apresentar alguma mobilidade dessa articulação, recebendo benefício da Previdência Social. [...] Mão esquerda com limitação total para a pinça e agarramento.
Em conclusão à anamnese, análise dos laudos imagenológicos da articulação do punho esquerdo e calcanhar esquerdo, exame físico ortopédico dessas articulações, o autor apresenta incapacidade laboral total e permanente para realizar seus labores rurais. [...]
Data do início da incapacidade: A partir da data do acidente, porém, por falta de documentos, a data do início da incapacidade será a partir de 05/06/2009, comprovado mediante laudo de radiografia de antebraço esquerdo emitido no dia 05/06/2009 pela Dra Sonia Loni Rodhe, CRM 11726, apresentando controle de fratura não consolidada do rádio e ulna esquerda com osteosíntese metálica. [...] A incapacidade é permanente. [...] Poderia ser habilitada para escassas funções. [...]"
Além do exame de imagem realizado em 05/06/2009, logo após o acidente de moto (fls. 24), foram acostados aos autos exames relatórios de radiográficos de 29/10/2009 (fl. 30), atestados médicos certificando a existência de moléstias de CID S52.4 (fratura de diáfises do rádio e do cúbito/ulna), S92.1 (fratura de astrálago), S99.8 (traumatismos de tornozelo e pé), além de várias receitas médicas radiografia.
Diante desse contexto fático, o julgador monocrático teceu as seguintes considerações:
"[...] No caso em exame, o autor está atualmente com 31 anos de idade e durante toda a sua vida exerceu trabalhos braçais. Além disso, a par de não haver informações mais específicas a respeito, as circunstâncias (profissões exercidas, salário percebido - mínimo nacional) indicam que a parte autora possui baixa escolaridade, o que a impossibilita para atividades de cunho intelectivo.
Nesse passo, importante destacar que as atividades leves que supostamente poderia exercer, caso obtivesse a reabilitação, são, em geral, as que exigem intelectualmente do trabalhador. Assim sendo, tais atividades estão fora do contexto social do autor, pois, apesar de jovem, é pessoa de pouca escolaridade e que sempre desempenhou trabalhos pesados e que lhe exigiam apenas fisicamente, conforme já referido. [...]"
Como se pode verificar a partir da análise detida dos autos, o acidente sofrido pelo demandante o incapacitou de forma total e permanente para o trabalho, sendo muito improvável sua reabilitação.
Deste modo, em estando o autor impossibilitado, permanentemente, para o exercício de toda e qualquer atividade, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.
Merece, portanto, ser mantida a sentença que concedeu ao autor, segurado especial, o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial é a data da verificação do início da incapacidade permanente (05/06/2009), quando efetivamente restou confirmado que a parte autora dificilmente terá condições de se recuperar. Devem ser descontados os valores já recebidos a título de auxílio-acidente, cuja cessação se deu em 08/11/2011 (fl. 76).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
O Juízo de origem impôs correção monetária pelo INPC.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros de Mora
Não há interesse recursal do INSS quanto aos juros de mora porque a própria sentença determinou que estes incidem a partir da citação, seguindo os índices da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser mantidos nos exatos termos da sentença.
Quanto às custas processuais, não há interesse recursal do INSS porque a sentença reconheceu a isenção da referida Autarquia (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora para determinar como termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data do início da incapacidade apontada na perícia judicial, descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente até 08/11/2011. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ausência de interesse recursal do INSS quanto aos juros e à isenção quanto às custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Dado parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que a correção monetária, a incidir a partir de cada vencimento, siga o índice da Lei 11.960/2009. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação imediata do benefício, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099034v12 e, se solicitado, do código CRC 3ACAD44F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009216-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034954520128210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LAURI VANDERLEI BAISCHI |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 29/08/2017 20:05 |
