Apelação Cível Nº 5019961-28.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA GOIS
ADVOGADO: PATRICIA AVILA (OAB SC044778)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de senteça que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, tanto que o INSS não os impugnou, embora lhe coubesse tal ônus, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a questão a ser resolvida por este juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
Do que consta dos autos, a parte autora conta atualmente com 41 anos, exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais e possui o ensino médio incompleto.
No caso em análise, o perito do juízo declara que a parte autora apresenta sequela de entorse no joelho esquerdo (T93.3).
A lesão tem origem traumática e acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Em que pese a redução da capacidade laboral ser de grau mínimo, a jurisprudência tem entendido que o segurado faz jus ao benefício, uma vez que a legislação não exige percentual mínimo, limitando-se a mencionar "redução da capacidade para o trabalho"
Anoto não ser o caso de aposentadoria por invalidez ou de auxíliodoença, uma vez que não há incapacidade total, mas apenas redução da capacidade laborativa.
De registrar que o fato de a autora não comprovar a ocorrência de acidente de trabalho não retira o direito ao benefício, tendo em vista que a exordial classificou a ação como previdenciária, no exercício da competência delegada.
Dito isso, comprovado que a lesão decorre de acidente de qualquer natureza, faz jus a parte ao benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Por fim, esclareço que, embora não tenha sido formulado pedido para concessão de auxílio-acidente na inicial, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que há fungibilidade entre os benefícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREIA GOIS, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para:
a ) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 19.6.2019. As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146- MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do NCPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, alega o INSS que não há comprovação nos autos da ocorrência de acidente:
De início, cabe ressaltar que a legislação previdenciária prevê, dentre os benefícios por incapacidade, a possibilidade de o segurado receber auxílio-acidente, cujo fato gerador é a sequela funcional redutora da capacidade laborativa, de modo a exigir da pessoa o dispêndio de maior força para efetuar seu labor.
Ocorre que esse benefício possui peculiaridades para sua concessão. Senão, vejamos. Como o próprio nome do benefício já antecipa, essa redução da capacidade laborativa deve advir de um acidente, seja ele do trabalho ou não.
O legislador foi claro ao estabelecer a necessidade de as sequelas resultarem de um acidente. Vejamos a redação do art. 86 da Lei de Benefícios (...)
Aduz que:
Nesse passo, para concessão do venerado benefício é imprescindível a prova da ocorrência do acidente ensejador da redução da capacidade laborativa, o que não existe do presente caso. Note-se que o perito apontou apenas a referência feita pelo autor sobre o acidente, sem apontar elementos objetivos de seu acontecimentos. (...)
A petição inicial, veja-se, não traz NENHUMA INDICAÇÃO DE ACIDENTE, NEM EXPLICITANDO CONTEXTO COMO DIA E HORA. (...)
Isso posto, considerando que não consta dos autos prova da ocorrência do acidente, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Por fim, requer:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.
Com contrarrarões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, é regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Quanto ao AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, são requisitos para a sua concessão ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Caso concreto
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença, no período de 23/3/2018 a 28/8/2018 e 30/1/2019 a 11/5/2019.
Na petição inicial relata:
A parte autora padece de patologia incapacitante relacionada ao joelho esquerdo. Através de exame de imagem (anexo aos autos) obteve-se a seguinte conclusão: ROTURA DO MINISCO LATERAL COM CISTO PERIMENISCAL. SINAIS DE ATRITO/HIPERPRESSÃO DO APARELHO EXTENSOR. SINAIS DE ESTIRAMENTO DA TRANSIÇÃO MIOTENDÍNEA PROXIMAL DO GASTROCN~EMIO LATERAL, SEM ROTURAS TRANSFIXANTES. CID M.23.
Ingressou com a presente ação em 28/10/2019.
Foi realizada perícia judicial na data de 24/7/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que a autora, nascida em 14/01/1980 (atualmente com 41 anos), ensino médio, auxiliar de serviços gerais, apresenta queixa de síndrome dolorosa em joelho E.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
Histórico Acidentário:
Data do Acidente? R: 2017.
Como ocorreu? R: Caiu no trabalho.
Realizou o B.O.? (Boletim de Ocorrência) R: Não.
O acidente foi no trabalho ou no trajeto? R: Trabalho
(...) Ano que começou a pagar o "INSS " (data entrada RGPS) . R: 2017.
A parte autora foi ou pediu para ser "demitido"? R: Vínculo ativo.
(...) Força Muscular: X Grau V: Força Normal
Código Internacional de Doenças: T93.3 Sequela entorse joelho E.
Componentes do Dano:
Regiões afetadas: VER ACIMA.
Alterações: Sequelares.
Queixas: Refere dor e impotência funcional.
Estado Atual das Alterações: Sequela consolidada. (...)
Estado de Saúde Geral: Bom.
Dano Estético Estático: X Inexistente
Conclusão: .
Redução da Capacidade Laboral: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística.
TIPO: Parcial.
PERÍODO: Permanente.
GRAU: Residual para trabalhos que vem ou vinha realizando.
Aos quesitos, respondeu:
a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Sim. Sequela de lesão ligamentar joelho E.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Referiu queda. Demais ver laudo pericial
h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
Conclui que a parte autora não possui incapacidade, porém, possui redução de sua capacidade laboral, decorrente de lesão ligamentar.
Em decorrência, o magistrado a quo concedeu o beneficio de auxílio-acidente.
Pois bem.
Da análise dos autos denota-se que a redução da capacidade laboral da autora, decorre de lesão ligamentar, somente relatado na perícia judicial, não havendo ocorrência de acidente, seja de trabalho ou de qualquer natureza.
Destarte, a percepção de auxílio-doença, por si só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.
Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. No caso em análise, os seguintes:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):
(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, é suficiente para justificar seu indeferimento.
Ademais, no presente caso:
a) a própria autora na petição inicial não refere a ocorrência de acidente, ainda que de qualquer natureza.
b) não apresenta qualquer documento comprobatório de que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, ou mesmo cita a referida data de sua ocorrência.
c) nas perícias administrativas não há qualquer menção à ocorrência de acidente, sendo relatado como causa de origem dos benefícios de auxílio doença percebidos:
- 23/3/2018: dor lombar baixa. risco de ameaça de aborto;
-18/02/2019 - Embolia e trombose de outras veias específicas.
Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme concedido, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é devido o referido benefício.
Outrossim, pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, poderia-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
No entanto, melhor sorte não socorre a autora, vez que a perícia judicial atestou sua capacidade laboral, ainda que reduzida.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Desta feita, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, impondo-se a reforma da sentença.
Consequentemente, resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença.
Honorários advocatícios
Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002907164v28 e do código CRC 9ddbc7e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:51:16
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.
Apelação Cível Nº 5019961-28.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA GOIS
ADVOGADO: PATRICIA AVILA (OAB SC044778)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOs POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. análise frente a fungibilidade dos benefícios. capacidade laboral. benefícios indevidos. tutela antecipada. revogação.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício concedido.
5. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde da autora, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. Resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002907165v7 e do código CRC 46f5a9c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:51:16
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5019961-28.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA GOIS
ADVOGADO: PATRICIA AVILA (OAB SC044778)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1431, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.