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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ACIDENTES DIFERENTES. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACID...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ACIDENTES DIFERENTES. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. No presente caso, não se verifica a ocorrência de coisa julgada porquanto tratam-se de acidentes (causa de pedir) e Número de Benefícios, inclusive, diferentes. 2. De mesma sorte, a perícia médico judicial realizada no primeiro processo, não examinou a redução da capacidade laborativa pela ocorrência do segundo acidente. 3. Sendo comprovada a redução da capacidade laboral do autor, preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5016064-89.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016064-89.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONAELSON DOS REIS SOUSA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) No caso em concreto, o laudo pericial foi categórico em afirmar que a parte autora, devido ao evento narrado na inicial, apresenta incapacidade parcial e permanente, de modo que, na data de cessação do benefício (DCB) (15/04/2015), já estava ela acometida dessas enfermidades. Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991. Quanto à data inicial do benefício, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 862, atinente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991, cuja decisão influenciará na determinação do dies a quo para pagamento do benefício concedido. Houve, inclusive, determinação para suspensão de todos os processos que tratam da matéria em âmbito nacional, e daí a conclusão tomada nestes autos, a qual sobrestou o processo até a resolução final do tema. Conforme já expresso, não se revela prudente adotar, neste momento, qualquer índice e marco inicial para a incidência dos consectários legais, sob pena de prática de atos desnecessários e, mais que do que isso, quebra de expectativas das partes, de modo que a decisão pode não estar em consonância com o Tema 862. Ocorre que, mantendo coerência e obediência ao rito dos repetitivos, a paralisação do feito na fase em que se encontra não é a medida mais adequada a ser tomada, na medida em que a discussão lá travada visa definir unicamente o período retroativo de pagamento do benefício, em nada influenciando no direito atual. Ainda neste contexto, não se vislumbra prejuízo às partes no imediato reconhecimento do mérito da demanda, postergando-se à fase de cumprimento da sentença somente a data inicial do auxílio-acidente, o que se coaduna com os princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo e celeridade processual. Entendimento este que é corroborado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (...)

Neste passo, fica reconhecida a necessidade da suspensão do processo - apenas no que toca à "fixação do termo inicial do auxílio-acidente", a qual, porém, deve ser diferida para a fase de cumprimento/liquidação, momento em que a decisão a ser proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 efetivamente surtirá efeitos. Em termos distintos, resguarda-se, de imediato, o direito da parte autora de receber - a partir da citação (marco temporal incontroverso) - o auxílio-acidente, sem qualquer atraso desnecessário na marcha processual. Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa e, b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da citação, corrigidas monetariamente pelos índices legais, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios, da citação, e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. c) postergar para a fase de cumprimento de sentença o pagamento do valor referente ao período compreendido entre a DCB (data de cessação do benefício de auxílio-doença) e a citação, ao qual deverá ser aplicada a decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% previsto(s) no art. 85 do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), igualmente postergado para a fase de cumprimento de sentença a incidência deste percentual sobre o valor referente ao período compreendido entre a DCB (data de cessação do benefício de auxílio-doença) e a citação, ao qual deverá ser aplicada a decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Anote-se que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). Determino que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Requisitem-se os honorários do perito, a qual será custeada pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial.

O INSS apresentou embargos declaratórios (evento 69), que foram assim decididos:

Primeiramente, tendo em vista a petição do evento 70, esclareço que a presente demanda trata-se da espécie de auxílio-acidente previdenciário.

No mais, considerando-se a certidão do evento 71, informo que o pagamento do perito é único, haja vista que houve apenas complementação do laudo pericial.

Cumpra-se.

Em sua razões, sustenta o apelante que houve a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista ação anterior que visava a concessão de mesmo benefício referido nestes autos:

O autor ingressou anteriormente com ação na Justiça Federal também com o objetivo de receber auxílio-acidente, julgada improcedente (evento 80).

A perícia judicial foi realizada em 13/12/2018 e constatou que o autor não estava incapacitado e tampouco com a capacidade funcional reduzida.

Portanto, resta configurada a COISA JULGADA sendo caso de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Por fim, requer que seja reformada a sentença e extinto o processo, sem resolução do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da coisa Julgada

Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Refere o INSS na apelação que:

O autor ingressou anteriormente com ação na Justiça Federal também com o objetivo de receber auxílio-acidente, julgada improcedente (evento 80).

A perícia judicial foi realizada em 13/12/2018 e constatou que o autor não estava incapacitado e tampouco com a capacidade funcional reduzida.

Pois bem.

Naquele processo (2ª Vara Federal de Tubarão - JEF 5005786 68.2018.404.7207), em perícia realizada por médico especialista em medicina do trabalho, na data de 13/12/2018, refere o sr. perito que o motivo alegado da incapacidade é Dor no quadril. Relata que o autor sofreu acidente de moto em 07/12/2013, com contusão (tratamento conservador). processo 5016064-89.2021.4.04.9999/TRF4, evento 79, OUT1

Apresenta como Diagnóstico/CID: S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve e conclui que não existe incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.

Nestes autos, com ingresso em 19/12/2019, é relatado na petição inicial:

No dia 07 de dezembro de 2014, o Autor restou acometido por um grave acidente de trânsito que culminou em fratura da coluna lombar e fratura de calcâneo direito, conforme exames e atestados médicos inclusos.

Em decorrência disso, teve concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/609.031.845-4 entre 22.12.2014 e 15.04.2015 (DCB).

A pericia judicial integrada foi realizada em 22/9/2020, por médico especialista em ortopedia e concluiu que o autor, nascido em 15/11/1988, segundo grau, abatedor de aves, possui sequela de acidente sofrido em 07/12/2014, e apresenta redução de sua capacidade laboral (para atividade em pé), devido artrose importante em calcâneo. processo 5016064-89.2021.4.04.9999/TRF4, evento 64, OUT1

No presente caso, não se verifica a ocorrência de coisa julgada porquanto tratam-se de acidentes (causa de pedir) e Número de Benefícios, inclusive, diferentes: processo 5016064-89.2021.4.04.9999/TRF4, evento 7, CERT2

O acidente de 2013, ocasionou a fratura de coluna lombar, sendo a causa de pedir da ação anterior. Originou o benefício de auxílio-doença NB 31/604.550.673-5, percebido no período de 23/12/2013 a 12/02/2014.

Por sua vez, o acidente ocorrido em 2014 resultou, também em fratura do calcâneo, e que se evidencia como a causa de pedir da segunda ação. Percebeu o benefício de auxilio-doença NB 31/609.031.845-4, no período de 22/12/2014 a 15/04/2015.

Ademais, a perícia médico judicial realizada em 13/12/2018, no primeiro processo, não examinou a redução da capacidade laborativa pela ocorrência do segundo acidente.

Logo, o caso dos autos não contempla a hipótese de tríplice identidade, sendo afastada a existência de coisa julgada.

Sendo comprovada a redução da capacidade laboral do autor, preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.

Desta feita, nada há a prover.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891217v40 e do código CRC e1bb8a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:53


5016064-89.2021.4.04.9999
40002891217.V40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016064-89.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONAELSON DOS REIS SOUSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. auxílio-acidente. COISA JULGADA. acidentes diferentes. TRÍPLICE IDENTIDADE. não existência. redução da capacidade laboral. comprovação. benefício devido.

1. No presente caso, não se verifica a ocorrência de coisa julgada porquanto tratam-se de acidentes (causa de pedir) e Número de Benefícios, inclusive, diferentes.

2. De mesma sorte, a perícia médico judicial realizada no primeiro processo, não examinou a redução da capacidade laborativa pela ocorrência do segundo acidente.

3. Sendo comprovada a redução da capacidade laboral do autor, preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891218v6 e do código CRC d50e967b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5016064-89.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONAELSON DOS REIS SOUSA

ADVOGADO: CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO: RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1353, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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