Apelação Cível Nº 5015797-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO EDSON FRANZ
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo. Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.
Com efeito, assim consignou o perito:
"O autor apresenta quadro de valvulopatia cardíaca (CID I08.3), com a colocação de prótese metálica em 2007. O quadro após a cirurgia mostra-se compensado sem gerar incapacidade laborativa ou ainda redução da capacidade. Ainda temos que o caso em tela não se enquadraria no Auxílio Acidente visto que não se refere a um acidente, é uma má formação cardíaca ou ainda pode ter decorrido de lesão por quadro reumático. Tal quadro não possui nexo de causa ou ainda concausa com o trabalho" (fls. 174-186).
Portanto, a parte requerente não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação (art. 373, I, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Franz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fs. 115-117).
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.
Foram acolhidos embargos declaratórios apresentados pelo INSS, passando a constar:
(...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, unicamente para sanar omissão, nos termos da fundamentação, após o primeiro parágrafo no dispositivo da sentença de evento 38 que:
"Condeno a parte autora à restituição dos honorários periciais (eventos 4 e 33), suspensa a exigibilidade em face da concessão da Justiça Gratuita.". P. R. I.
Preclusa a decisão, considerando que já apresentada apelação e houve desistência das contrarrazões pelo requerido (evento 58), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em sua razões sustenta, em síntese, que os documentos médicos comprovam a existência de redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.
Aduz, quanto ao termo acidente:
Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.
Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possuía o seu próprio benefício, ampliando aos demais casos de acidentes típicos e moléstia de origem exógena a mesma cobertura que se estendera aos acidentados no trabalho.
Diante disto, o que resta analisar é a existência da incapacidade laborativa, ainda que parcial, decorrente deste sinistro sofrido pela parte Recorrente.
Alega que:
À luz do PRINCÍPIO DA ISONOMIA, parece justo que o primeiro trabalhador receba o benefício de auxílio-acidente, ao passo que o segundo não? Qual a fundamentação legal que prevê tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação idêntica, quanto à (in)capacidade para o trabalho?
Evidentemente, a resposta a tais indagações passa pela averiguação da equidade emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia.
Refere (...) diante da limitação do potencial laboral da Requerente (o que se demonstrará após a instrução processual), restará configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Requer, por fim:
ISTO POSTO, a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta Egrégio Tribunal o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.
Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art. 102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.
Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita/Justiça Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
Em petição inicial a parte autora relata:
A parte Autora realiza seguimento cardiológico desde 03 de setembro de 2007 e possui as seguintes patologias: Insuficiência aórtica severa (CID-10 I35.1) e válvula aórtica mecânica (prótese) implantadaem 23 de julho de 2007 com indicação de uso contúnio de anticoagulantes orais.
Está em seguimento médico para a atual patologia supracitada desde 2001 com sintomas atribuídos a progressão do quadro de insuficiência aórtica (faida, falta de ar e parametros de ecocardiograma) com indicação de cirurgia para troca da válvula aórtica em junho de 2007.
Desde então faz consultas regulares e frequentes para controle de anticoagulação plena. Com o uso de anticoagulação plena para válvula metálica envolve possíveis riscos à sangramentos decorrentes de traumas. O Dr. Celso Yuji Maeda (CREMESC 12651), médico cardiologista, recomendou que o Autor não tenha atividades de sua rotina diária que envolvam situações de queda ou trauma (andar de bicicleta, esportes de contato etc).
Em razão do infortúnio, gozou do benefício de AUXÍLIODOENÇA, Esp. B-31, sob o NB 521.465.464-9 com DER em 26.07.2007 e DCB em 30.012009, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em anexo.
Doutro norte, consoante alhures esposado e comprovado junto ao vasto bojo documental encartado a estes autos, resta evidenciado que o Autor possui presença de prótese valvar metálica (..).
Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após a patologia mencionada alhures. A parte Autora precisou reaprender a exercer a função que anteriormente exercia sem dificuldades, agora não podendo realizar atividades de sua rotina diária que envolvam situações de queda ou trauma (andar de bicicleta, esportes de contato, etc).
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 26/7/207 a 30/01/2009.
Foi realizada perícia judicial na data de 08/4/2019, por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, que apurou que o autor, nascido em 27/02/1981 (atualmente com 40 anos), ensino médio, mecânico em indústria têxtil, apresenta quadro de valvulopatia cardíaca (CID I08.3), com a colocação de prótese metálica em 2007.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) TA 120/80. FC: 72 bpm. FR: 20 mpm Ausculta Cardíaca: Ritmo regular, 2 tempos, sopro sistólico em Foco aórtico.
Ausculta respiratória: Murmúrio vesicular preservado sem ruídos adventícios. Boa perfusão de extremidades. Não apresenta edema de membros inferiores.
Não apresenta tiragem intercostal ou de fúrcula.
7 Discussão / Conclusão:
O autor apresenta quadro de valvulopatia cardíaca (CID I08.3), com a colocação de prótese metálica em 2007.
O quadro após a cirurgia mostra-se compensado sem gerar incapacidade laborativa ou ainda redução de tal capacidade. Ainda temos que o caso em tela não se enquadraria no Auxílio Acidente visto que não se refere a um acidente, é uma má formação cardíaca ou ainda pode ter decorrido de lesão por quadro reumático. Tal quadro não possui nexo de causa ou ainda concausa com o trabalho.
8 Quesitos:
8.1Quesitos do Juízo:
1. A parte requerente foi acometido de doença/lesão da qual tenha resultado alguma incapacidade ? Em caso positivo, especifique e informe o respectivo código CID;
Resposta: Não, como descrito no item Discussão e Conclusão desse laudo.
2. É possível descrever que tipo de limitação a doença/lesão (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
Resposta: Prejudicado. O autor fez a devida cirurgia e mantém sua vida laborativa dentro da normalidade, obviamente pelo quadro que possui deve manter o tratamento adequado.
(...) 6. Atualmente pode a parte requerente trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode a parte realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
Resposta: Sim
8.2Quesitos do Autor:
1. Qual era a função desempenhada pela parte Autora antes de ser portadora de Insuficiência aórtica severa (CID-10 I35.1) e válvula aórtica mecânica (prótese)? Discorra a respeito.
Resposta: Descrito no item 3 do laudo. Notar que mesmo após a cirurgia o autor seguiu fazendo a mesma atividade anterior. Ainda devemos enfatizar que no caso em tela não se enquadraria no Auxílio Acidente visto que não se refere a um acidente, é uma má formação cardíaca a qual tem componente genético. Ainda tal quadro não possui nexo de causa ou ainda concausa com o trabalho.
2. A parte Autora é portadora de Insuficiência aórtica severa (CID-10 I35.1) e válvula aórtica mecânica (prótese)? Desde que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito.
Resposta: O diagnóstico segundo o autor foi em 2007. O autor fez a colocação de uma prótese na válvula aórtica e tal prótese funciona perfeitamente, sem mais a insuficiência.
3. Quais foram as principais lesões decorrentes da patologia? Discorra a respeito. Resposta: O autor possuía a valvulopatia e faz a devida cirurgia, o quadro não tem qualquer relação com o trabalho. Refere-se a uma má formação ou ainda pode ter decorrido de lesão por quadro reumático.
4. A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno sendo portadora da patologia Insuficiência aórtica severa (CID-10 I35.1) e válvula aórtica mecânica (prótese)?
Resposta: Após a colocação da válvula metálica voltou a trabalhar nas mesmas atividades anteriores com os mesmos esforços. A existência de uma prótese valvular em si não é fator de incapacidade laborativa.
5. Após a ocorrência da patologia é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade?
Resposta: Sim.
6. A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão da patologia?
Resposta: Não.
(...) 9. Para exercer a função desempenhada antes da patologia, a parte Autora necessita de maior esforço físico? Discorra a respeito.
Resposta: Não.
10. A parte Autora está plenamente apto para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes devido ser portador de Insuficiência aórtica severa (CID-10 I35.1) e válvula aórtica mecânica (prótese)?
Resposta: Ninguém está apto para esforços físicos excessivos, para evitar tal tipo de situação existem leis como a NR 17 a qual dá os parâmetros ergonômicos do trabalho até mesmo em relação ao tipo de esforço. O autor pode fazer todas as atividades laborativas que fazia antes da cirurgia e quanto a atual ocupação como mecânico de tecelagem.
11. Os danos sofridos pela parte Autora podem dificultar, de alguma forma, a inserção no mercado de trabalho?
Resposta: Não.
Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Pois bem.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é fato que a intensidade da redução do labor não é óbice. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral, bem como a inexistência de acidente de qualquer natureza.
Da análise dos autos denota-se que a parte autora apresenta uma má formação cardíaca a qual tem componente genético, segundo o perito judicial, e que submeteu-se a bem sucedido tratamento cirúrgico, tanto que não há sequer, incapacidade laboral, não havendo nos autos comprovação de outros períodos de afastamento laboral ou documentação médica após o ano de 2009.
Destarte, a percepção de auxílio-doença, por si só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.
Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e possível redução da capacidade, que aliás, também restou afastada, vez que a perícia judicial, concluiu pela capacidade laboral do autor, ainda que permanecendo em acompanhamento médico.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. No caso em análise, os seguintes:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):
(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, é suficiente para justificar seu indeferimento.
Ademais, no presente caso:
a) o próprio autor na petição inicial não refere a ocorrência de acidente, ainda que de qualquer natureza.
b) não apresenta qualquer documento comprobatório de que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, ou mesmo cita a referida data de sua ocorrência.
c) nas perícias administrativas não há qualquer menção à ocorrência de acidente, sendo relatado como origem da percepção e prorrogação do benefício de auxílio-doença, problemas cardíacos de longa data.
d) o sr. perito foi enfático ao afirmar:
Ainda devemos enfatizar que no caso em tela não se enquadraria no Auxílio Acidente visto que não se refere a um acidente, é uma má formação cardíaca a qual tem componente genético. Ainda tal quadro não possui nexo de causa ou ainda concausa com o trabalho.
Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Destarte, a documentação médica trazida pelo autor, não se presta a comprovar a ocorrência de acidente ou mesmo redução de sua capacidade laboral. Os documentos anexados aos autos são datados do ano de 2005 a 2009 - referentes à consultas, exames e tratamentos a que se submeteu - não são aptos a corroborar as alegações de redução da capacidade laboral, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença (26/7/2007 a 30/01/2009).
Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
Portanto, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme pleiteado, não é devido o referido benefício.
Outrossim, pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, poderia-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
No entanto, melhor sorte não socorre o autor, vez que a perícia judicial atestou sua capacidade laboral.
Observa-se que o último atestado/relatório de médico cardiologista assistente é datado de 26/01/2009, e refere que o autor (...) não apresenta limitação funcional pois a evolução clinica mostra boa função miocárdica.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho ou apresente redução de sua capacidade laborativa. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade ou redução de capacidade laboral, que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, destarte, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999724v38 e do código CRC 116c9b99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:50
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.
Apelação Cível Nº 5015797-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO EDSON FRANZ
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. perícia judicial. má formação cardíaca. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da análise dos autos denota-se que a parte autora apresenta uma má formação cardíaca a qual tem componente genético, segundo o perito judicial, e que submeteu-se a bem sucedido tratamento cirúrgico, tanto que não há sequer, incapacidade laboral.
3. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
4. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
6. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
7. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora - ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999725v5 e do código CRC 3c6d63d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:50
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5015797-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIO EDSON FRANZ
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.