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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5001100-4...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ainda que a petição inicial não faça referência direta à ocorrência do acidente em questão, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão do autor é de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. 2. Desta feita, a Justiça Federal de primeiro grau e, consequentemente este Tribunal, não são competentes para examinar o mérito da lide. 3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual competente. (TRF4, AC 5001100-47.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001100-47.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RENATO RUI KOCH (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Retornam os autos após decisão dessa Turma que determinou a baixa em diligência para regular processamento (evento 6, RELVOTO2).

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de nova sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário, nos seguintes termos (evento 65, SENT1):

(...) De acordo com o laudo, trata-se de quadro decorrente de lesões causadas por acidente de trabalho.

Os laudos dos peritos do INSS também apontam a causa acidentária (evento 37, INFBEN1). Tanto é que o benefício concedido foi de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91).

Portanto, o quadro inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, de índole previdenciária, mas, sim, poderia ensejar a concessão de benefício acidentário, cuja competência para julgamento, contudo, é da Justiça Estadual.

Com efeito, consoante precedentes da 1ª Seção do STJ, que colaciono, o teor da petição inicial é elemento essencial para a solução do conflito, uma vez que essa decorre da verificação da causa de pedir e do pedido e, por consequência, a definição da competência:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141868 / SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) (Grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso dos autos, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Agravo provido para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada (AgRg no CC 92502/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2008, DJe 2/6/2008 grifou-se)

Reitero, ademais, que no presente caso o pedido é de concessão de benefício de origem previdenciária - a procedência dos pedidos desta ação, com a condenação do Requerido a restabelecer o benefício de Auxílio-Doença ao Requerente, convertendo-o em Aposentadoria por Invalidez, bem como o pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do requerimento do Auxílio-Doença (30 de agosto de 2014) -, matéria, portanto, de competência deste juízo federal, nos termos do art. 109 da CF, não sendo o caso de remessa dos autos à Justiça Estadual.

Diferente seria a hipótese em que na petição inicial o autor pede benefício acidentário, matéria esta, sim, de competência da Justiça Estadual, nos termos das súmulas 15 do STJ e 501 do STF, o que ensejaria a remessa àquele juízo, com base no art. 64, §3º, do CPC.

Destarte, improcede o pedido de benefício por incapacidade de índole previdenciária, ressalvado eventual direito a benefício acidentário, a ser manejado em ação própria, perante a Justiça Estadual.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa, pelo IPCA-E, consoante previsão do §2º do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, sustenta que a redução da capacidade laboral restou atestada pela perícia médico judicial (evento 71, APELAÇÃO1):

Excelência, ainda que não houve pedido de Auxílio Acidente, ante a fungilibilidade dos pedidos previdenciários, o Magistrado ao reconhecer que o pedido trata-se de caso de acidente de trabalho e que o benefício previdenciário a ser deferido é o de auxílio acidente, temos que não só pode, como deve o Magistrado proceder o deferimento do referido benefício.

Assim, tendo em vista contido no Laudo Pericial e o reconhecimento explicito do Douto Magistrado do direito do Apelante ao benefício de Auxílio Acidente, requer seja dado provimento para que se conceda o benefício de Auxílio Acidente, a partir da cessação/indeferimento do benefício de Auxílio Doença Acidentário.

Aduz, ainda:

Em não sendo possível o deferido o pleito, então, ante a competência da Justiça Estadual, requer seja reformada a sentença, determinando a remessa dos autos a Comarca competente para o seu devido processamento e julgamento.

Por fim, requer:

(...) se dignem Vossas Excelências em receber a presente apelação e, dar-lhe provimento para reformar a R. Sentença "a quo", no sentido de conceder ao Apelante o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do ato de cessação/indeferimento do auxílio doença acidentário.

Ou, então, ante a competência da Justiça Estadual seja dado provimento ao Recurso para se determinar a remessa dos autos a Comarca competente para o seu devido processamento e julgamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15/STJ) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula 501/STF), compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do artigo 329, II, do CPC/15.

Outrossim, conforme estipula a norma processual, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, CPC).

No presente caso, houve pedido expresso, na petição inicial da ação, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB n. 91/605.773.186- 0, desde sua cessação, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Ocorre que o auxílio-doença em questão foi classificado, na seara administrativa, como sendo decorrente de acidente de trabalho, uma vez que concedido sob o código 91, o qual, nos sistemas internos do INSS, indica benefício dessa espécie.

É o que revelam:

a) o extrato de informações do benefício, juntado com a petição inicial (evento 37, INFben1);

b) o laudo médico judicial que refere que o autor sofreu acidente de trabalho em 20/3/2014, com consequente fratura do úmero esquerdo.

c) o laudo médico pericial, elaborado no âmbito administrativo em 05/6/2012, no qual expressamente indicado tratar-se de acidente do trabalho (evento 1, INIC1, p. 37);

Desse último documento, destaca-se o seguinte trecho:

SEGURADO PEDREIRO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL, SOFREU QUEDA DE ANDAIME COM FRATURA DO TERÇO MEDIO DO UMERO ESQUERDO. (...)

Infere-se, portanto, que o INSS considerou o acidente relatado como sendo acidente de trabalho, o que ensejou a concessão do auxílio-doença sob a espécie acidentária.

Logo, a competência não é da Justiça Federal.

Nessas condições, ainda que a petição inicial não faça referência direta à ocorrência do acidente em questão, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão do autor é de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.

Desta feita, a justiça federal de primeiro grau e, consequentemente este Tribunal, não são competentes para examinar o mérito da lide.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento e determinar a remessa dos autos ao juízo estadual competente (domicilio do autor).



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003375482v14 e do código CRC 14ed6e27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:55:8


5001100-47.2020.4.04.7212
40003375482.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001100-47.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RENATO RUI KOCH (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. AUXÍLIO-acidente. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Ainda que a petição inicial não faça referência direta à ocorrência do acidente em questão, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão do autor é de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.

2. Desta feita, a Justiça Federal de primeiro grau e, consequentemente este Tribunal, não são competentes para examinar o mérito da lide.

3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento e determinar a remessa dos autos ao juízo estadual competente (domicilio do autor), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003375483v4 e do código CRC 817c4051.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:55:8


5001100-47.2020.4.04.7212
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5001100-47.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RENATO RUI KOCH (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1153, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE (DOMICILIO DO AUTOR).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:39.

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