Apelação Cível Nº 5017666-18.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLEDIANE CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, DETERMINO que o réu conceda em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente previdenciário, na espécie 36, no percentual de 50% do salário-de-beneficio.
Fixo o termo inicial do benefício na data desta sentença, pois, nada obstante a recente determinação do STJ no Tema 862 (suspensão dos processos que versem sobre termo inicial de auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença), o caráter alimentar da verba pleiteada e as diretrizes firmadas pelo TJSC em casos similares (Apelação Cível n. 0001882-09.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 27-08-2019; Apelação Cível n. 0305301-59.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 11-02-2020) autorizam e recomendam o pagamento desde logo das parcelas incontroversas, sem prejuízo do pagamento posterior das diferenças remanescentes, na fase de cumprimento de sentença, conforme venha a decidir o STJ.
CONDENO, desde já, o INSS, ao pagamento das eventuais parcelas em atraso, decorrentes do julgamento do Tema 862, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF n RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146, respeitando, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Requisite-se os honorários periciais ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não há condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Promova-se as devidas retificações na autuação, observando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora estabelecida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inc. I, do CPC).
Sustenta o apelante que deve ser aplicada a tese firmada no Julgamento do Tema 862 pelo STJ:
Ocorre que o TEMA 862 do STJ já foi julgado, devendo ser aplicada ao caso concreto a TESE ali definida, que vem assim escrita: O termo inicial do auxílioacidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Requer assim:
Assim sendo, o que se requer é que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial, para que o auxílio-acidente seja concedido a partir do dia posterior ao da cessação do benefício anterior, conforme prescreve a legislação vigente para a espécie e invertidos os ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 14/02/2018 a 05/6/2018.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 31/01/2018 que resultou em fratura de clavícula Esquerda e apresenta restrição avançada dos movimentos amplos, não conseguindo elevação acima de 90º, associado a déficit de força muscular sobre o membro superior homolateral, caracterizando redução permanente da capacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício (05/06/2018).
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 06/6/2018.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença no tocante ao marco inicial do benefício.
Honorários sucumbenciais
Considerando-se a reforma da sentença quanto ao marco inicial do benefício, impõe-se a condenação o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Tutela Específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830080v22 e do código CRC 18eaef55.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017666-18.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLEDIANE CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. honorários sucumbenciais. condenação do inss ao seu pagamento.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
3. Sendo reformada a sentença quanto ao marco inicial do auxílio-doença, é impositiva a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre a nova base de cálculo definida por este julgado, aplicando-se o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre aquela base, observando-se, anda, a súmula 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830081v7 e do código CRC a758d5fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5017666-18.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLEDIANE CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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