Apelação Cível Nº 5019647-74.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: THIAGO CESAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...)II - FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o auxílio-acidente, está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, cuja redação dispõe que o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", sendo que corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (§ 1º do mencionado dispositivo).
No que se refere ao termo inicial do benefício acidentário, consoante o que foi decidido no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09/06/2021, "deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquental da Súmula 85/STJ".
Ressalta-se, ainda, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência (artigo 26, I, da Lei n. 8.213/91).
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, destaco que a preliminar levantada pelo INSS já aprecidada no evento 40.
Interesse processual: DIB do benefício quando a DII fixada judicialmente é posterior ao último requerimento administrativo. Nos casos em questão, deve ser aplicado o entendimento atual adotado pela TNU e pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de fixar a DIB na data da citação do INSS, uma vez que a DII ocorreu entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação. (...)
Assim, considerando que o perito concluiu que as lesões se consolidaram cerca de um ano após a cirurgia, realizada em 13/05/2011, bem como que opera-se a decadência somente no que se refere ao direito de pedidos de revisão de benefícios e não do ato de concessão, caso dos autos, deve a DIB do benefício acidentário ser fixada em 09/10/2020 (data da citação - evento 14), conforme entendimento acima transcrito.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO
Caso concreto. Analisando os autos, observa-se que a parte autora tem 37 anos e declarou ser agente de trânsito. Analisando o CNIS (evento 9), constata-se que recebeu auxílio-doença no período de 20/05/2011 a 20/10/2011 (NB 546.241.500-8).
Realizado exame pericial, foi constatada a existência de redução da capacidade laboral para a atividade exercida pela parte autora à época do acidente, tendo o(a) perito(a) concluído que há sequelas decorrentes de lesões que se consolidaram "1 ano após a cirurgia", realizada em 13/05/2011, segundo constou no laudo (evento 31).
Assim, e considerando que o Tema 862 do STJ já foi julgado, conforme mencionado no início da fundamentação, faz jus o(a) autor(a) ao recebimento de auxílio-acidente, a partir de 09/10/2020 (data da citação, conforme preliminar).
Valores devidos, correção monetária e juros. No que se refere aos valores, constarão no cálculo a ser elaborado, o qual fará parte integrante desta sentença. No aludido cálculo, deverão ser descontados os valores recebidos em sede de antecipação de tutela (evento 40), observando-se, entretanto, a tese firmada pela TNU no Tema 195 (No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado).
Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017. (...)
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária firmada pelo STF no julgado acima referido, especificou, quanto aos créditos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC - índice esse que os reajustava à época da edição da Lei n. 11.960/2009 -, nos seguintes termos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação.
E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Antecipação de Tutela. Confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, alterando tão somente a DIB do benefício acidentário. (,,,)
Ante o exposto, fixo a DIB do benefício acidentário na data da citação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:
a) conceder auxílio-acidente, a partir de 09/10/2020 (data da citação, conforme preliminar). Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO
( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CESSAÇÃO |
Número do Benefício (NB) | 198.537.247-6 (implantado liminarmente, conforme evento 48) |
Espécie | Auxílio-acidente |
DIB | 09/10/2020 |
DIP | 12/04/2021 (mesma da decisão do evento 40) |
DCB | xxx |
RMI | A apurar |
b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. O valor em questão deverá abranger as parcelas devidas até a efetiva concessão do benefício (DIP). No aludido cálculo, deverão ser descontados os valores recebidos em sede de antecipação de tutela (eventos 40 e 48), observando-se, entretanto, a tese firmada pela TNU no Tema 195;
c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão/restabelecimento do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/09/2021.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
Cumprido o acima determinado e não havendo outras providências a adotar, dê-se baixa.
Em suas razões, refere que a decisão não observou a tese firmada no Tema 862 pelo STJ:
A decisão assim proferida não passa de uma forma transversa de NEGAR APLICAÇÃO AO QUE FICOU DECIDIDO NO TEMA 862 DO STJ, além de ser um incentivo para que a autarquia continue agindo de forma ilegal e concedendo altas administrativas enquanto ainda não tenha havido plena recuperação da lesão sofrida pelo segurado.
Na tese fixada pelo STJ no julgamento do TEMA 862 assim ficou assentado:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (...)
Dito isso, evidente a má aplicação do direito pela decisão recorrida que a pretexto de prestigiar julgado da TNU, desrespeitou o que expressamente ficou assentado em julgamentos do STJ e do STF.
Por fim, requer:
Diante de todo o exposto, o que se requer é que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a ação, conforme requerido na Inicial, aplicando-se a inteireza do que ficou decidido no julgamento do TEMA 862 pelo STJ: o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/5/2011 a 20/10/2011.
Realizada perícia judicial, o expert atestou que a parte autora sofreu acidente doméstico em 04/5/2011 que resultou em fratura de tornozelo direito e apresenta sequela que implica redução da capacidade para a atividade habitual. (...) de maneira leve para atividades de pé como agente de trânsito e fiscal de distribuidora, porém sem limitações para atividades sentado - alterações permanentes. Qual a data de consolidação das lesões? 1 ano após a cirurgia.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 21/10/2011, observada a prescrição quinquenal.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019647-74.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: THIAGO CESAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. auxilio-acidente. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941223v4 e do código CRC 62fd1545.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5019647-74.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: THIAGO CESAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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