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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IM...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus jurídicos e próprios fundamentos. (TRF4, AC 5006209-47.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006209-47.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FATIMA GECY SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARTA MONDADORI MAZZAROLLO
:
MARIA CELIA DE ALCANTARA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus jurídicos e próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974417v5 e, se solicitado, do código CRC 18BE18F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006209-47.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FATIMA GECY SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARTA MONDADORI MAZZAROLLO
:
MARIA CELIA DE ALCANTARA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, porque não comprovada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em razões de apelo postula a parte autora a reforma da sentença de primeiro grau com a concessão dos benefícios.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Jaime Luiz Scheffel dos Santos, ocorrido em 30/11/2007. Relatou ter postulado administrativamente o benefício em 18/01/2010, o qual foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurado. No entanto, refere que o falecido era portador de cardiopatia grave, condição que lhe impedia o exercício da ocupação de motorista e que lhe garantia a concessão de benefício por incapacidade, porquanto a contar de 1997 esteve absolutamente impossibilitado do desempenho de qualquer atividade profissional. Aduziu que a doença consta do rol de isenções de carência e requereu, com isso, a nomeação de perito para a análise dos documentos médicos do falecido. Postulou a condenação da parte ré ao reconhecimento do direito do de cujus e a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além do deferimento da pensão por morte com reflexos pecuniários a contar do óbito, em 30/11/2007, observando-se os consectários legais.

Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91).

Nos termos do artigo 59, do mesmo diploma legal, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvando apenas que a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, embora permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei nº 8.213/91).

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, considera-se, especialmente, a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, entre outros elementos.

No caso em comento a parte autora alega que o de cujus faria juz à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão de cardiopatia grave, patologia que obstaculizava o regular exercício da ocupação profissional de motorista. Narrou que desde 1993 o falecido se submeteu a sucessivos tratamentos médicos para controle da doença, seriamente agravada no final de 1997 e que culminou com o óbito, sendo inclusive essa a causa do falecimento. A comprovar a veracidade de suas informações trouxe aos autos cópias de laudos, exames e atestados médicos do falecido (evs. 1, 18 e 129 - atesmed10-11 e exammed12).

Foi realizado laudo pericial por médica especialista em cardiologia, nomeada pelo Juízo (ev. 155) que concluiu que o segurado apresentava miocardiopatia dilatada isquêmica. De acordo com a perita, houve piora do falecido em decorrência da patologia, culminando inclusive com o óbito por infarto do miocárdio, em 30/11/2007. Acrescentou, ainda, no laudo pericial: "De acordo com o prontuário, o autor teve internação hospitalar por dor torácica, mas não há nenhum diagnóstico final certificando se houve infarto do miocárdio à época, portanto, diante do material analisado, considerarei a DID em 10/12/1996 onde havia queixas clínicas de dor torácica e ECG alterado, inclusive com indicação de Cinecoronariografia."

No que diz respeito à incapacidade laborativa assim constou do laudo:
Incapacidade total e permanente. Como explicitado no quesito anterior, não há informações claras sobre a evolução clínica ou exames complementares, portanto considerarei a data da incapacidade permanente a data de 21/06/2004, por ocasião do Ecocardiograma que definiu o diagnóstico.

Os exames anexados ao ev. 1, por sua vez, são posteriores a 2004 e não alicerçam a alegação da autora de que o falecido esteve inapto desde 1997. Os boletins de atendimento remetidos ao Juízo pelo Hospital de Caridade de Canela, reiteram os anteriores, sendo que alguns se referem a intoxicações diversas e ocorridos após 2007.

A mera indicação de sintomas prévios à fixação da incapacidade não tem o condão de afastar a data apontada pela perita no exame realizado judicialmente e, da análise às conclusões exaradas pela médica, constata-se que a existência de inaptidão se embasou em documento médico (exame) específico (ecocardiograma), destacando que a DII teve por base o diagnóstico de doença coronária, quando demonstrada a presença de miocardiopatia isquêmica severa, em 06/2004. Por isso, a condição invocada pela autora, quanto à fixação da DII para 11/1997 carece de qualquer substrato documental, porquanto sequer há internações, exames ou atestados de tal marco.

Com efeito, não existem elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, tampouco de sobre elas lançar dúvida razoável.
Nesse contexto, estando o de cujus permanentemente incapacitado para o exercício da atividade laboral em razão de patologia cardiológica, resta fixada a data de início da incapacidade, oniprofissional, total e permanente, para 21/06/2004, data na qual realizada o ecocardiograma que demonstrou a presença de miocardiopatia isquêmica severa.

A contar desse marco, portanto, fará jus o segurado falecido à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez caso preenchidos os demais requisitos, averiguados no item a seguir.

Da carência e da qualidade de segurado.

Considerando a data de início da incapacidade permanente, fixada para 21/06/2004, faz-se necessário verificar se o falecido ostentava a qualidade de segurado previdenciário naquela data, bem assim se cumpria a carência necessária para a concessão do benefício.

As informações constantes no CNIS (evento 07) demonstram que o demandante firmou vínculos empregatícios na condição de segurado empregado de 01/03/1993 a 09/01/1994 e 01/02/1997 a 01/11/1997. Cessados os recolhimentos à Previdência Social, é assegurada a manutenção da qualidade de segurado nos prazos e condições definidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo-se ilimitadamente para o segurado que esteja em gozo de benefício e por período de doze meses para aquele que não estiver, o qual é prorrogado por doze meses na hipótese de contar o segurado com mais de cento e vinte contribuições mensais, podendo sê-lo por outros doze meses em caso de encontrar-se comprovadamente desempregado.

O último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 01/11/1997, sendo mantida a qualidade de segurado até 15/01/1998. Caso considerada a hipótese de desemprego, o elastecimento prorrogar-se-ia por outros 12 meses, ou seja, até 15/01/1999. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece a possibilidade de prorrogação do período de graça caso contar o filiado com mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

A data de início da incapacidade foi fixada para o dia 21/06/2004, nos moldes acima tratados. Portanto, nesse marco o falecido não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, ainda que se valesse da condição de desemprego e da possibilidade de cômputo de 120 contribuições mensais.
Entre a última anotação do CNIS, referente ao vínculo encerrado em 11/1997 e a data de início da incapacidade (21/06/2004), decorreu prazo superior a 03 (três) anos, o que ultrapassa todas as possibilidades de elastecimento dos períodos de graça previstos pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pretendido, qual seja, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impõe-se a improcedência da demanda no tocante ao deferimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao falecido Jaime Luiz Scheffel dos Santos.

Passo a análise do pedido de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/11/2007 (evento 1, procadm1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No tocante a dependência econômica, a autora é esposa do falecido conforme demonstra a certidão de casamento e a certidão de óbito (evento 1, procadm1), sendo inequívoca e presumida, portanto, a condição de dependente.

Diante desse contexto, o falecido não ostentava a qualidade de segurado em 21/06/2004, época em que a autora pretendia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sendo assim, conclui-se que, quando do óbito, em 30/11/2007, o falecido igualmente não possuía a qualidade de segurado.

Portanto, ausente um dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus jurídicos e próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006209-47.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50062094720124047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
FATIMA GECY SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARTA MONDADORI MAZZAROLLO
:
MARIA CELIA DE ALCANTARA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006209-47.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50062094720124047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
FATIMA GECY SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARTA MONDADORI MAZZAROLLO
:
MARIA CELIA DE ALCANTARA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073073v1 e, se solicitado, do código CRC CFBA9E74.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 23:21




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