| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010816-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LEDA ZANETTE |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010816-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$880,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em vista do indeferimento de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão, em 09/03/2011 ou desde a data da cessação, em 14/01/2013.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Recebo o recurso, visto que adequado e tempestivo.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Preliminar
Do cerceamento de defesa
Sustenta a parte autora que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica configura cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o exercício da atividade habitual (vendedora) por ser portadora de diversas patologias de ordem ortopédica. Sobreveio perícia médica, realizada por profissional especialista na área, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Quando da manifestação acerca do laudo pericial, a demandante pugnou pela realização de nova perícia, juntando novo atestado (fl. 128) acusando moléstia de ordem psiquiátrica. O pedido restou indeferido e com base no laudo do expert, o magistrado a quo prolatou sentença de improcedência.
Todavia, é de ver-se que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.
Ademais, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 493 preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de admitir a concessão de benefícios por incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial, cabendo a complementação da prova nos casos em que a doença superveniente não foi suficientemente demonstrada no feito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA. ÁREA DE PSIQUIATRIA. ENFERMIDADE DIVERSA. RELEVÂNCIA PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em que pese a depressão não figurar como causa de pedir da inicial, tal fato não impede a perícia psiquiátrica pretendida, uma vez que o quadro depressivo pode ser decorrente da anterior enfermidade. 2. Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico da requerente, é de acolher-se a insurgência para determinar a realização de nova perícia, na área da psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 0004553-19.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO. Há precedentes desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de concessão de benefício por incapacidade (causa de pedir), inexiste inovação da lide quando a parte requer a realização de perícia para comprovar inaptidão laboral decorrente de doença não informada no pedido inicial, porque, além de ser mantido o pedido original e estar atrelada a causa de pedir à existência de incapacidade laboral, incumbe ao juiz o enquadramento da situação fática posta em causa ao dispositivo legal pertinente (art. 462 do CPC). Ademais, não há óbice em que o segurado beneficiário de auxílio-doença incapacitado temporariamente, mantenha-se em gozo do benefício, caso venha a curar-se da doença que o ensejou, mas continue incapaz por enfermidade diversa. (TRF4, AG 0011707-93.2012.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/01/2013)
Assim, entendo que se faz necessária, para o aferimento da inaptidão alegada, a feitura de nova perícia técnica por médico com especialidade na área psiquiátrica.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010816-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002793320138210078
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEDA ZANETTE |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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