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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUERIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO CLÍNICO. TRF4. 5022752-04.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUERIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO CLÍNICO. 1. Sobre a coisa julgada, o entendimento dessa Corte é de que: a) uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante; b) em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado. 2. Havendo requerimento administrativo superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, há interesse de agir e apenas este deve ser objeto de apreciação. (TRF4, AC 5022752-04.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022752-04.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 39, OUT1) que acolheu os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

a) CONDENAR o réu à implantação em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, O termo inicial deverá ser aquele indicado pelo perito em laudo, ou seja, 17.4.2019.

Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.

b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo índice do IPCA-e, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).

O INSS requer (evento 43, APELAÇÃO1) o reconhecimento da coisa julgada em relação à ação nº 5007609-92.2018.4.04.7202 que tramitou na 3ª Vara Federal de Chapecó, visto que o fato gerador que motivou a presente demanda já foi analisado perante a Justiça Federal. Ademais, ressalta que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu, no julgamento da Apelação Cível nº 0305776-11.2018.8.24.0008, que, caso o fato gerador tenha sido primeiramente analisado perante a Justiça Federal, aquela torna-se competente para processar e julgar as posteriores ações relacionadas ao mesmo mal. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Coisa Julgada

Em seu apelo, o INSS sustenta que a presente demanda afronta a coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 5007609-92.2018.4.04.7202, que tramitou na 3ª VF de Chapecó, ajuizado em 10/10/2018.

As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Trago à baila, a propósito do tema, os seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, ARS 5026310-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila, advogados da parte ré na ção rescindenda. 2. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 4. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 5. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 6. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa. 7. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições sócioeconômicas da parte. 8. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte. 9. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda. 10. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes. (TRF4, ARS 5000802-65.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 25/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, ARS 5001058-37.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/06/2019)

Nestes precedentes, o conteúdo do julgado é no sentido de que: a) uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante; b) em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.

A questão também chegou à análise da Corte Especial deste Tribunal (por força do art. 942 do CPC), onde aquele entendimento foi sufragado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)

Embora considere que a renovação do pedido em juízo dependeria da prévia formulação de novo requerimento administrativo, adiro ao entendimento consolidado nesta Corte, que passo a adotar.

No caso em apreço, a autora ajuizou ação previdenciária nº 5007609-92.2018.4.04.7202, em 10/10/2018, visando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 614.877.458-9), cessado em 31/07/2018, que tramitou na 3ª Vara Federal de Chapecó.

As partes acordaram a concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/08/2018, data do inicio da incapacidade, com previsão de DCB para 20/08/2019, e DIP em 1º/03/2019, bem como com pagamento de 100% das parcelas atrasadas apuradas. A sentença homologatória de acordo transitou em julgado em 15/03/2019.

Em 20/10/2019 o benefício NB 627.722.299-0 foi cessado devido ao parecer contrário da perícia administrativa realizada em 15/10/2019 (evento 58, LAUDO1, fl. 10).

Verifico que a presente demanda, ajuizada em 04/12/2019, e aquela protocolada em 10/10/2018, possuem partes idênticas. Contudo, a atual tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB de 20/10/2019 (NB 627.722.299-0), enquanto a primeira postulava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em 31/07/2018 (NB 614.877.458-9).

Ademais, verifico que a parte autora apresentou diversos documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da primeira ação que sugerem o agravamento da patologia, os quais cito:

- Atestado de médico especialista em Radioterapia, datado de 10/10/2019 (evento 1, EXMMED7).

- Laudo de exame anatomopatológico, de abril de 2019 (evento 1, EXMMED12, fl. 5).

- Laudo de exame imuno-histoquímico, de maio de 2019 (evento 1, EXMMED12, fl. 3)

Outrossim, na perícia judicial (evento 29, OUT1) realizada na presente demanda, em 20/08/2020, o profissional do juízo concluiu pela incapacidade total e permanente e deixou claro que a incapacidade decorre de cirurgia de quadrantectomia realizada em 17/04/2019, conforme segue:

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R = Decorre após realização do procedimento cirúrgico;

(...)

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R = Incapacidade Total e permanente. Sugiro retroação a data do procedimento cirúrgico em mama esquerda em 17/4/2019.

Diante disso, não há falar em coisa julgada em relação ao processo nº 5000908-18.2018.4.04.7202/SC, uma vez que se trata de requerimento administrativo diverso, bem como restou demonstrado que a parte autora estava incapaz na cessação do benefício, em 20/10/2019, data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.

A respeito da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgar ações posteriores relacionadas à patologia analisada anteriormente pela Justiça Federal, destaco que na apelação referida pela Autarquia em seu recurso (Apelação Cível n. 0305776-11.2018.8.24.0008), foi rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme trecho do voto (evento 43, CERT2):

Nas razões recursais, a autarquia sustenta, inicialmente, que asentença merece ser anulada, ante a incompetência absoluta da JustiçaEstadual para o processamento do feito, sob alegação de que, "ao ajuizar primeiramente a ação na justiça federal, ocasião em que foi proferida umasentença de mérito, o réu fixou a competência federal para analisar futuros pedidos referentes àquela doença" (p. 558).

Com efeito, "ainda que o juiz a quo estivesse no regular exercício da sua competência delegada, resta certo que a competência é definida pelacausa de pedir e pelos pedidos expostos na petição inicial: se a exordial narra acidente de trabalho, a competência é da Justiça Comum; casocontrário, é da Justiça Federal." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302320-51.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018 - grifei).

(...)

Em razão disso, não há como reconhecer a aventada incompetência, eis que, da leitura atenta da inicial, se infere que o feito detém caráter acidentário, por postular a parte autora a conversão do benefício previdenciário em acidentário, e seu restabelecimento, de modo que é afastada apreliminar suscitada.

Ademais, na apelação em questão foi fixado o Tema nº 15 que dispõe:

"Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."

Desse modo, não assiste razão ao INSS.

Por fim, o art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com redação dada pela Lei 13.876/2019, assim dispõe:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

[...]

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

[...]

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Por força do art. 5º, I, da Lei 13.876/2019, o dispositivo legal acima transcrito entrou em vigor apenas em 01/01/2020. Neste aspecto, a norma legislativa infraconstitucional não produziu qualquer efeito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer.

Ressalta-se que o texto constitucional expressamente transferiu à legislação infraconstitucional a possibilidade de definição dos critérios para manutenção da competência estadual delegada, o que foi atendido com a edição da Lei 13.876/2019.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento deste Egrégio TRF 4ª Região, a EC nº 103/2019 não modificou a competência nas causas previdenciárias, somente restringiu a competência delegada das ações propostas a partir de 01/01/2020. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1ºde janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado anteriormente. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000271-42.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)

Portanto, até 31/12/2019 prevalecia a norma que facultava ao segurado a propositura, em situações como a presente, da ação perante a Justiça Estadual, na comarca do seu domicílio.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Como a demanda foi proposta em 04/12/2019, o juízo estadual é competente para o conhecimento e o julgamento da ação, não sendo aplicável ao caso a exceção prevista na parte final do art. 43, caput, do Código de Processo Civil.

Negado provimento à apelação.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Por fim, não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e adequar de ofício os critérios relativos à correção monetária.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003814565v16 e do código CRC 797b5945.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 6/4/2023, às 18:3:33


    5022752-04.2020.4.04.9999
    40003814565.V16


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5022752-04.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: GESSI MOREIRA

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUERIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO CLÍNICO.

    1. Sobre a coisa julgada, o entendimento dessa Corte é de que: a) uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante; b) em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.

    2. Havendo requerimento administrativo superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, há interesse de agir e apenas este deve ser objeto de apreciação.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e adequar de ofício os critérios relativos à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003814566v3 e do código CRC 53be8359.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:9:40


    5022752-04.2020.4.04.9999
    40003814566 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5022752-04.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: GESSI MOREIRA

    ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CRITÉRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

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