Apelação Cível Nº 5003181-47.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DARCEU CAMARGO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente a partir de 15/02/2018 (DCB do benefício NB 31/620.560.374-1). Houve, ainda, condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (
).A parte autora recorre sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais. No que toca aos honorários advocatícios, requer seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
A parte autora filiou-se ao RGPS em 05/10/2007, na condição de segurado empregado, assim permanecendo até 03/01/2012. Desde 2014, por sua vez, o INSS reconheceu o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar - na condição de segurado especial. Recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 19/02 a 30/06/2009 e de 21/09/2017 a 15/02/2018, sendo este cancelamento o objeto da presente demanda (
).O auxílio por incapacidade temporária NB 31/620.560.374-1, mantido administrativamente de 21/09/2017 a 15/02/2018, foi deferido em razão de incapacidade por ferimentos ocasionados por lesão de arma branca, considerado acidente de qualquer natureza (
).Na perícia realizada em 23/11/2018 (
), a cargo de especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu-se que o autor apresenta sequela de lesões consolidadas em ambos os polegares, bem como no punho direito, que limitam os movimentos de flexão e da "função garra", ocasionando redução da capacidade laboral, mas não incapacitando-o para o labor rurícola.Esclareceu o expert que o autor relata já ter voltado ao trabalho, embora com restrições, o que não provoca o agravamento do quadro clínico - sequela de lesão já consolidada.
O laudo pericial apresentado é conclusivo e fundamentado, firmado por especialista nas patologias que acometem a parte autora e que considerou não só o exame clínico e físico, mas também a documentação médica acostada aos autos. Diga-se, neste particular, que se trata de atestados e prontuários médicos acerca do tratamento realizado quando das lesões, portanto datados de momento em que o autor viu garantido o afastamento do labor, estando amparado por benefício previdenciário.
Logo, inexistem elementos de prova hábeis e suficientes para infirmar a conclusão apontada pela perícia médica: há limitação, mas não inaptidão laboral. Não há, portanto, necessidade de afastamento de seu trabalho habitual, seja pela impossibilidade de desempenhá-lo, seja pelo risco de agravamento do quadro clínico.
Desse modo, não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 15/02/2018.
Honorários Sucumbenciais
Pugna a parte autora pelo afastamento da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença.
Sustenta a autora que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as referidas súmulas deixaram de ter substrato legal, conforme disposto no art. 85 do Codex.
Considero que a redação da nova norma processual em nada altera os enunciados referidos, porquanto tratam de definir a base de incidência, mantendo-se respeitados os percentuais fixados no CPC, não tendo a sentença recorrida distanciado-se daqueles preceitos.
Não desconheço, porém, que em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1105
Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
Não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial em segunda instância.
Desse modo, fica diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, no ponto.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negado provimento ao recurso no tocante à pretendida concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Postergada a análise do afastamento da Súmula 111 do STJ para a fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648429v14 e do código CRC bfe7878f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5003181-47.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DARCEU CAMARGO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE para o trabalho. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente.
3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648430v5 e do código CRC b7e6eafb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5003181-47.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DARCEU CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.