APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027736-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIR TEREZA SPANIOL |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Em face da ausência de apelo da parte autora, resta mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027736-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIR TEREZA SPANIOL |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida em 14/07/2016 que ratificou a tutela antecipatória e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01/07/2012 (data do cancelamento administrativo), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano. A autarquia ainda deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos declaratórios opostos pela autarquia foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de determinar a aplicação do IPCA à correção monetária e do art. 5º da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora, a partir da citação (evento 3 - Despadec26).
O INSS, em suas razões, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Em face da ausência de recurso da parte autora no ponto, nego provimento ao INSS.
Honorários advocatícios e periciais
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios proclamados na sentença.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, em face da ausência de trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027736-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029550720128210104
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIR TEREZA SPANIOL |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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