APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004288-21.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMAR BAUNMANN PFEIFER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência necessária e a impossibilidade do exercício de atividades laborais faz jus o segurado ao benefício por incapacidade.
2. A partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser efetuada pela variação da TR, e os juros pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, de forma simples.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852909v5 e, se solicitado, do código CRC F2DCBE25. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004288-21.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMAR BAUNMANN PFEIFER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
EDMAR BAUNMANN PFEIFER ajuizou ação ordinária em 15maio2009, postulando restabelecimento de auxílio doença, desde a cessação (17fev.2009), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi deferida medida liminar determinando a implantação de auxílio-doença em 19jan.2010, e indeferido pedido de perícia com especialistas em medicina do trabalho e geriatria (Evento 1-DECLIM32). Contra essa decisão, foi interposto agravo retido (Evento1-AGRRETID35). Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (Evento 1-SENT46), da qual ambas as partes apelaram. O feito foi remetido a este Regional, onde foi provido o agravo retido e anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução (Evento 17).
Após a perícia (Evento 61), foi proferida sentença que ratificou a medida liminar deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde sua cessação a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença (10out.2013), e ao pagamento das diferenças inadimplidas, com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de um por cento ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença, e ao ressarcimento dos honorários periciais. Não houve condenação ao pagamento de custas, por o feito ter tramitado perante a Justiça Federal, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 81-APELAÇÃO1), requerendo a aplicação, quanto aos juros e à correção monetária, do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A sentença analisou adequadamente o mérito da controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir (Evento 75-SENT1):
2. FUNDAMENTAÇÃO:
O auxílio-doença é a retribuição pecuniária prevista no Regime Geral de Previdência Social destinada aos segurados que apresentem incapacidade temporária para a função específica exercida. Já a aposentadoria por invalidez é devida em caso de incapacidade total, ou parcial sem possibilidade de reabilitação profissional, e definitiva.
No caso dos autos, o segurado recebeu diversos benefícios de auxílio-doença na via administrativa desde 14.07.2003, sendo o último concedido de 29.11.2007 a 17.02.2009, conforme petição inicial. O benefício foi concedido em razão de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação, conforme processo administrativo, registrando-se que a doença iniciou em 2002 (evento 1 - OUT10).
O autor foi examinado por cirurgião cardiovascular em julho de 2009, ou seja, logo após o cancelamento do benefício, o qual afirmou que o demandante não estava incapaz para o trabalho na ocasião (evento 1 - LAUDO/15).
Ocorre que, em janeiro de 2010, o autor foi internado com erisipela em membro inferior esquerdo, evoluindo para insuficiência renal aguda (evento 1 - PET33).
Diante desse fato, o perito foi intimado para se manifestar, tendo ratificado o laudo anterior e concluído pela existência de incapacidade para qualquer tipo de trabalho a partir da internação hospitalar (evento 1 - PET40).
Em razão do acima exposto, a sentença do evento 1 (SENT46) foi de parcial procedência para conceder o benefício de auxílio-doença ao requerente desde 008.01.2010. Todavia, o TRF4 proveu agravo retido interposto pelo requerente, considerando que com as provas dos autos era impossível afirmar se a incapacidade do autor, após a internação hospitalar, é permanente ou temporária, entendendo necessária a realização de nova perícia, para que seja esclarecida a natureza da incapacidade a fim de definir o benefício de incapacidade devido (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Em razão disso, o autor foi avaliado por outra cirurgiã vascular em agosto de 2013 (evento 61), a qual concluiu que o autor está incapaz de modo permanente para a atividade de vigilante que vinha exercendo e de modo temporário para outras atividades, em razão de obesidade, hipertensão, hipotireoidismo, linfedema crônico e insuficiência venosa crônica, provavelmente desde 2008, considerando os laudos acostados. Afirmou que para outras atividades laborais são necessários alguns meses de reabilitação com fisioterapia, drenagens linfáticas e emagrecimento.
Portanto, restou devidamente comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
Quanto ao início da incapacidade, há divergência nos autos, uma vez que o cirurgião cardiovascular que avaliou o autor em julho de 2009 afirmou inexistir incapacidade laboral naquela ocasião, o que corrobora o entendimento dos peritos do INSS, que examinaram o requerente também naquele ano, reconhecendo a existência de incapacidade apenas a partir da internação hospitalar do requerente em 08.01.2010. Já a cirurgiã vascular que examinou o requerente em agosto de 2013 pressupõe a existência de incapacidade desde 2008 pelos laudos juntados aos autos.
Com efeito, em que pese a última perita não tenha afirmado com precisão a data de início da incapacidade, entendo que a razão está com essa. As informações constantes dos autos demonstram que o autor sobre com o problema de varizes desde 2002 e, segundo a expert, houve progressão da doença com o tempo, por agravamento do linfedema e da obesidade. Nesse tempo, o INSS concedeu diversos benefícios de auxílio-doença ao autor em intervalos curtos (menos de um ano), à exceção do último de 29.11.2007 a 17.02.2009. O período prolongado do benefício, aliado ao fato de que o autor não voltou a laborar após o mesmo, bem como teve agravamento considerável da doença com internação em UTI em janeiro de 2010, permitem concluiu que o requerente não estava apto ao trabalho quando do cancelamento do último benefício em fevereiro de 2009.
No que tange aos requisitos de qualidade de segurado e carência, estão comprovados pelo extrato do CNIS acostado ao evento 74.
Diante disso, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 522857075-2 desde a sua cessação em 17.02.2009.
Por outro lado, apesar de a perita referir que não há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, é certo que o autor possui idade avançada (65 anos) e seu estado de saúde dificultaria muito a reabilitação profissional, pelo que entendo devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data desta sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Merecem provimento a apelação e a remessa oficial quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004288-21.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50042882120104047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMAR BAUNMANN PFEIFER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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