APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010645-49.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINDOMAR JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | VIVIAN VIEIRA ALBRECHT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e dar parcial provimento à parte conhecida e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117963v4 e, se solicitado, do código CRC 6818AE73. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010645-49.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINDOMAR JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | VIVIAN VIEIRA ALBRECHT |
RELATÓRIO
LINDOMAR JOSÉ MOREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23jul.2012, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (2maio2007) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 27abr.2010.
Foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença (Evento 35), decisão cujo cumprimento foi comprovado em 8out.2012 (Evento 42-CONBAS1-p. 4).
A sentença (Evento 70-SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 1ºmaio2012. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 76-APELAÇÃO1), requerendo seja a sentença submetida ao reexame necessário. Afirmou não estarem presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção da sentença, postulou a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O autor peticionou (Evento 2), alegando que o benefício de aposentadoria por invalidez não foi implantado, em descumprimento ao comando da sentença. Após intimação, o INSS comprovou a implantação do benefício deferido (Evento 7).
VOTO
O Juízo de origem suscitou, em sentença, o reexame necessário, razão porque não merece conhecimento a apelação do INSS no ponto.
A sentença analisou adequadamente a parte central da presente controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] para comprovar que sofre de moléstia incapacitante e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, o autor anexou cópias de atestados e exames médicos.
Entretanto, a solução da presente lide não passa apenas pela constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o requerente está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização da prova pericial.
Ao avaliar o estado clínico do demandante, a perita nomeada nestes autos chegou às seguintes conclusões (evento 33 - grifos acrescidos):
(...).
Quesitos do juízo:
1) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID 10.
O autor apresenta Síndrome da Imunodeficiência adquirida (CID B20.9). Apresenta lesões cutâneas disseminadas, emagrecimento, diarréia contínua e alteração importante da imunidade que indica falha virológica ao tratamento (EXMMED5).
2) Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
O diagnóstico de AIDS foi confirmado em 1999 (PROCADM7).
3) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve piora.
4) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Há incapacidade laborativa devido aos efeitos de doenças oportunistas pela falha terapêutica. Desde o diagnóstico, o autor apresenta vários períodos de falha virológica, identificando a incapacidade total por presença de doenças oportunistas em 2012.
5) A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
A incapacidade é permanente, pois o grau de alteração imunológica devido às diversas falhas terapêuticas dificilmente terá recuperação completa. Essa incapacidade ficou comprovada a partir de maio de 2012.
6) A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Oniprofissional.
7) Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Não.
8) Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) O examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não.
10) Além das respostas aos quesitos supra, o laudo médico deverá conter: o histórico da eventual doença, resultado do exame físico e conclusão da perícia.
Histórico: O autor relata diagnóstico da doença em 1999, quando foi internado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre por diagnóstico de pneumocistose. Há relato de acompanhamento no ambulatório de infectologia em Novo Hamburgo desde 1999 em laudos de perícias anteriores, bem como falhas terapêuticas recorrentes, sendo que em maio de 2003, apresentou carga viral de 261.196 cópias/HIV. Em 2005, há relato de estar usando esquema de resgate, cuja fallha virológica ao novo esquema fica evidente em 2006. Nos atestados juntados ao processo, há acompanhamento de exames de imunidade desde 2003, sempre mostrando carga viral elevada, sendo justificada pelo abandono do tratamento antirretroviral devido a períodos de depressão grave e falha ao tratamento utilizado. Exames (anexo ao processo) de imunidade: 10/07/2003: CD4: 145; 04/03/2004: CV: 1.135; 24/02/2005: CD4: 28 CV: maior que 500.000; 15/08/2005: CD4: 190 CV: indetectável (menor que 50); 28/08/2006: CD4: 233 CV: 3.194; 07/12/2006: CD4: 133 CV: 24.748; 29/03/2007: CD4: 163 CV: 14.918; 23/07/2007: CD4: 179 CV: 20.953; 31/01/2008: CD4: 378 CV:338; 29/09/2008: CD4: 242 CV: 4.322; 23/04/2009: CD4: 206 CV: 780; 12/11/2009: CD4: 351 CV: 16.666; 14/05/2012: CD4: 96 CV: 253.011. O autor mantém períodos de diarréia, emagrecimento, depressão e apresenta manifestações de doenças oportunistas frequentes, pelo menos desde o início de 2012. Realizará nova genotipagem para redifinir tratamento, mas devido às inúmeras falhas já apresentadas, a possibilidade de um esquema que negative sua carga viral é remota.
Exame físico: Regular estado geral, lúcido, orientado e coerente. Humor deprimido. Mucosas hidratadas e anictéricas. Apresenta lesões cutâneas multiplas e disseminadas, em forma de pápulas e úlceras. Não há lesões em mucosa. Ausculta cardiopulmonar normal, exame abdominal sem particularidades, exame neurológico sem rigidez de nuca, sinais de meningismo ou alteração de força.
Conclusão da perícia: Incapacidade total e permanente por falhas virológicas de difícil recuperação, resultando em doenças oportunistas frequentes e lesões neurológicas degenerativas irrecuperáveis.
Quesitos da autora:
1. O (A) examinado sofre alguma lesão ou é portador de alguma doença? Qual?
Síndrome da Imunodeficiência adquirida (CID B20.9).
2. Existe nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o serviço que realizava para a requerida?
Não.
3. Em caso afirmativo, qual a relação?
Não há relação.
4. Tendo em vista o quadro patológico apresentado, com base nos exames realizados, é o(a) examinado(a) portador(a) da lesão/doença noticiada no processo?
Sim.
5. Existe incapacidade para o trabalho?
Sim.
6. Se presente a incapacidade, esta é total ou parcial?
Total.
(...).
9. As seqüelas restaram permanentes, ou há possibilidade de reabilitação?
Não há possibilidade de reabilitação.
10. Com a doença que o(a) acomete, tem o(a) autor(a) possibilidade de realizar as atividades que realizava antes de ficar doente?
Não.
11. Pode o Doutor Perito Judicial prestar outros esclarecimentos?
O autor apresentou diagnóstico de AIDS em 1999, desde então mantém acompanhamento e tratamento para essa patologia. Segundo exames em anexo ao processo, apresentou diversos períodos de falha virológica em que o tratamento não funciona e o vírus danifica o organismo e promove o aparecimento concomitante de doenças oportunistas. Em 2005, já havia apresentado falha importante e iniciado tratamento de resgate. Em 2012, a falha está evidente novamente, sendo que fará genotipagem para verificar que antirretrovirais ainda poderá usar. Apesar disso, pela magnitude da falha e histórico de imunidade do autor, dificilmente a recuperação será completa, podendo ainda ocorrer falhas e doenças oportunistas de forma recurrente.
(...). '
De acordo com laudo pericial acima transcrito e os demais documentos anexados aos autos, verifica-se que o autor é portador de moléstia incapacitante decorrente do vírus do HIV, diagnosticado no ano de 1999.
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez 'do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência' (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o autor é portador do vírus da HIV e está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde maio de 2012, não possuindo condições de executar as tarefas atinentes à sua profissão, tampouco de ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que há lastro para concessão da aposentadoria por invalidez, já que demonstrada a total incapacidade do demandante para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência desde maio de 2012.
Frise-se, por oportuno, que não merece trânsito a alegação do INSS, no sentido de que o autor não ostentava a qualidade de segurado do RGPS na DII fixada pela perita judicial.
De efeito, malgrado as alegações do réu, o histórico da doença, amplamente abordado no laudo pericial, indica que o autor estava parcialmente incapacitado quando houve a cessação do NB 31/531.341.793-9, em março/2010, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Demais disso, também indica que o quadro mórbido tem se agravado desde que foi diagnosticado com o vírus da imunodeficiência adquirida, sobretudo em decorrência das chamadas doenças oportunistas e dos 'vários períodos de falha virológica' (p. 01, doc. LAUDPERÍ1, evento 33), o que levou à perita judicial a concluir pela incapacidade total e permanente desde maio/2012. Tais assertivas levam à conclusão de que o benefício de auxílio-doença, cadastrado sob o n.º 31/531.341.793-9, foi indevidamente cessado em 03/2010, mantendo o autor, por conseguinte, a condição de segurado do RGPS. Outrossim, releva destacar que o demandante manteve diversos vínculos laborais desde 01/04/1980, tendo recebido benefícios de auxílio-doença nos períodos de 18/07/2002 a 31/03/2008 e de 23/07/2008 a 31/03/2010 (p. 05, doc. CONT1; doc. CNIS2, evento 47).
Destarte, defiro ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada no laudo pericial como sendo a do início da incapacidade total permanente para o trabalho (05/2012).
Além disso, considerando que o NB 31/125.231.079 foi indevidamente cessado em 31/03/2010, conforme acima explicitado, deverá o INSS efetuar o pagamento das parcelas a que teria direito o demandante a contar desta data até a reativação do benefício de auxílio-doença por ordem deste Juízo. Outrossim, uma vez que não é possível a percepção de benefício por incapacidade em duplicidade, deverá ser abatido, dos valores atrasados, o montante recebido em decorrência da reativação liminar do benefício de auxílio-doença até a implantação da aposentadoria por invalidez ora deferida.
Em que pese o INSS alegar, em seu apelo, que não existiria comprovação da incapacidade, este Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de portador do vírus HIV, há deficiência incapacitante mesmo que o paciente esteja assintomático ou que não haja incapacidade atestada no laudo pericial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AIDS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
[...]
4. Muito embora a prova técnica não tenha apontado a incapacidade definitiva para o trabalho exercido pela segurada, esta Corte tem reiteradamente decidido que os portadores de HIV preenchem os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que, submetê-los à volta forçada ao trabalho seria cometer violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004535-08.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, 24ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade laborativa parcial da segurada, portadora do vírus do HIV, submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido, além da gravidade das doenças concomitantes.
II. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004239-49.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 13jul.2015)
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016662-75.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 29abr.2015)
Merece ser mantida a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação, e de dar parcial provimento à parte conhecida da apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010645-49.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50106454920124047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINDOMAR JOSE MOREIRA |
ADVOGADO | : | VIVIAN VIEIRA ALBRECHT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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