APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-23.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA CECHET |
ADVOGADO | : | ARCINDO TRENTIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393832v4 e, se solicitado, do código CRC 8FE1C6D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-23.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA CECHET |
ADVOGADO | : | ARCINDO TRENTIN |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação de cobrança em face de LUCIA CECHET, visando à devolução dos valores recebidos a título de benefício de previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/522.304.746-6), deferido em antecipação de tutela, posteriormente revogada, no processo nº 013/1.10.0008198-1, durante o período de 10/11/2010 a 31/03/2015. Fundamentou seu pedido no caráter reversível e precário da antecipação dos efeitos da tutela, invocando o entendimento consolidado no STJ por meio do REsp 1.401.560-MT. Pugnou pela procedência do pedido para declarar o dever da parte ré ressarcir a quantia indevidamente recebida, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
Sobreveio sentença de improcedência, em 05/05/2017, declarando a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença acidentário, NB 91/522.304.746-6, no período de 10/11/2010 a 31/03/2015, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A autarquia, em suas razões, em síntese, requer a reforma da sentença, ou que seja expressamente afastada a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II, da Lei de Benefícios, que determina a restituição dos valores recebidos indevidamente por qualquer segurado, em especial nos casos em que a percepção do benefício se deu por intermédio de decisão judicial posteriormente revogada/reformada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática declinei da competência, determinando o envio dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O Agravo Interno interposto pela parte autora restou acolhido, devendo o apelo ser julgado por este Tribunal, porquanto a conclusão pericial registra que as lesões decorrentes do acidente de trabalho se encontram consolidadas e que a doença ora apresentada pela demandante, relacionadas à coluna, não tem relação causal com o acidente.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Valores Recebidos por Força de Antecipação de Tutela Revogada
Inicialmente, cumpre referir que a questão sub judice não diz respeito ao recente Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Feita a ressalva, tenho que não merece acolhimento a irresignação da autarquia contra a decisão que declarou a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada.
Isso porque resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela, é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, Rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
Veja-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5001594-08.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado na tese de que A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, verifica-se que o próprio STJ já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em razão da existência de boa-fé. 3. Acórdão mantido. (TRF4, AC 5008339-14.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários. (TRF4, AG 5010261-28.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5029118-64.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)
Assim, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ônus de sucumbência
A autarquia deverá arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença.
No entanto, incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Conclusão
Mantida a sentença.
Majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-23.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50054302320164047117
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA CECHET |
ADVOGADO | : | ARCINDO TRENTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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