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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO. TRF4. 0014710-27.2015.4...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:14:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO. Em face da insatisfação do segurado com o trabalho do perito, diante da divergência com outros documentos carreados ao processo, e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual. (TRF4, AC 0014710-27.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)


D.E.

Publicado em 16/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014710-27.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SALVILINO SAIBRO
ADVOGADO
:
Clausen Benetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
Em face da insatisfação do segurado com o trabalho do perito, diante da divergência com outros documentos carreados ao processo, e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução para que seja realizada nova perícia, por experto diverso, com especialidade na enfermidade em discussão, prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695704v2 e, se solicitado, do código CRC 6A5AD160.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014710-27.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SALVILINO SAIBRO
ADVOGADO
:
Clausen Benetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões, sustenta que faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez durante o período de 06/01/2014 a 06/10/2014, ou seja, a partir do requerimento administrativo até a data da concessão da aposentadoria por idade. Requer, outrossim, a realização de nova perícia com especialista na área da patologia alegada, bem como o prequestionamento das disposições legais declinadas.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos laudos pericias do Dr. Shálako Rodriguez Torrico

Nas razões de sua inconformidade, a parte autora refere que a situação de incapacidade da parte autora não foi bem analisada, existindo nítida contradição entre o atestado de fls. 20 e a conclusão emanada no laudo pericial, de lavra do Dr. Shálako Rodriguez Torrico.

É fato consumado que existem inúmeras decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos em que atua.

Muito embora não seja este o momento para avaliar as condições morais e profissionais do expert, não há como afastar, na hipótese, a idoneidade da prova técnica produzida, por tudo quanto se colhe dos autos e dos precedentes que já trataram de casos que tais.

Por elucidativo, peço vênia para reproduzir trecho de voto da lavra do Desembargador Federal Rogério Favreto, quando do julgamento da AC nº 0014734-60.2012.404.9999/SC:

Do perito e da realização de nova perícia

É fato consumado que existem inúmeras decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos em que atua.

Muito embora não seja este o momento para avaliar as condições morais e profissionais do expert, não há como afastar, na hipótese, a idoneidade da prova técnica produzida, por tudo quanto se colhe dos autos e dos precedentes que já trataram de casos que tais.

Por elucidativo, peço vênia para reproduzir trecho de voto da lavra do Desembargador Federal Rogério Favreto, quando do julgamento da AC nº 0014734-60.2012.404.9999/SC:

Não obstante anterior entendimento da Turma no sentido de que a questão relativa ao registro da especialidade médica do Perito Dr. Shálako Torrico Rodriguez já estava superada e que, se o perito vinha agindo em desconformidade com os preceitos éticos e morais de sua profissão, sobressaindo eventual desídia do médico, a questão deveria ser verificada e encaminhada ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ou ao Ministério Público, houve substancial mudança de posicionamento, quando do julgamento da Apelação nº 0010131-75.2011.404.9999, em decorrência do Voto Vista vencedor prolatado pelo i. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Com efeito, naquela oportunidade, com base em exame de farta documentação sobre o médico shálako rodrigues torrico, em especial de laudos periciais originários de outras ações, em comparação com o resultado das mesmas, a Turma entendeu pela presença de fatores que traziam dúvidas se a perícia esclarecia suficientemente qual a condição de saúde da Autora, situação, esta, que autoriza o Julgador a determinar a realização de nova perícia, com fulcro no art. 437 do CPC.

Assim, foram considerados diversos fatores que trouxeram insegurança sobre as conclusões periciais, que podem ser assim resumidos: a) existiam provas que traziam dúvidas ao Julgador acerca das conclusões do perito, b) havia inconformidade da parte autora (a ponto de apresentar quesitos sobre a vida do perito) que culminou com um desvio de foco da perícia, tanto que o perito prestou esclarecimentos preliminares voltados a questões particulares e que podem ter provocado desconforto ao profissional e prejuízo ao autor; c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde do autor foi exatamente a mesma de outros laudos, que foram desconsiderados porque controvertidos por novos laudos; d) as dúvidas surgidas exigiam que o Julgador agisse com cautela para garantia de um julgamento justo; e) e, por fim, de tudo isso resultou a fragilidade da perícia, que não poderia servir de base para decidir sobre a incapacidade laboral da parte Autora.

Nesse sentido, a ementa do r. Julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
. Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante.
. A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação).
. Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia".

Desta forma, com base em tais relevantes argumentos, filio-me ao entendimento de que, no caso dos autos, em que houve a atuação do Perito Dr. shálako rodrigues torrico nos mesmos moldes demonstrados no precedente acima citado, deve ser determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova técnica.
[...]

Conforme a ata da sessão de julgamentos de 30/10/2012, na qual votaram os Desembargadores Federais Vivian Josete Pantaleão Caminha, Rogério Favreto (Relator) e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, foi dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que fosse realizada nova perícia médica, como se viu, em razão das dúvidas criadas pela atuação do citado expert, perquirindo-se se o laudo seria ou não suficiente para revelar a condição de saúde do periciado.

Para corroborar o que até aqui foi afirmado, atentemos para o seguinte trecho do voto divergente proferido quando do julgamento da AC nº 0010131-75.2011.404.9999, tendo por Relator para o acórdão o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, in verbis:

[...] Entendo que é necessária nova perícia porque (a) há provas que trazem dúvidas ao julgador acerca das conclusões do perito (não é possível afirmar com a segurança necessária que o perito tem razão e também não há motivos para se afirmar que não tem razão); (b) a inconformidade da autora (a ponto de apresentar 10 quesitos sobre a vida do perito) culminou num desvio de foco da perícia, tanto que o perito presta esclarecimentos preliminares no laudo voltados a questões particulares (levantadas pela autora) e que podem ter implicado desconforto ao profissional e prejuízo à autora; (c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde da autora (de ausência de doença incapacitante) é a mesma dos outros laudos que foram desconsiderados porque controvertidos por novos laudos (que tiveram conclusão de existência de doença incapacitante); (d) a existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação); (e) a perícia judicial ficou fragilizada e não serve mais de base para decidir sobre a incapacidade da autora.

Enfim, são fatores que não servem, ao menos neste momento e neste processo, de fundamento para desconsideração da perícia, mas que, inevitavelmente, trazem insegurança sobre suas conclusões.

Por isso, deve ser improvido o agravo retido (que trata da nomeação do médico perito) e provida a apelação para que seja anulada a sentença e retornados os autos à origem para realização de nova perícia por outro médico perito.

Voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.

Veja-se, que não se está julgando o perito nomeado pelo Juízo, nem sua competência; mas, sim, evitando que a situação gerada, que evidentemente causa insegurança jurídica, traga maiores prejuízos à parte, bem como contribua para a morosidade do andamento do feito, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual.

Em suma, à vista dos julgados anteriormente referidos e dos aspectos fáticos neles encerrados, somados ao que consta dos autos, no caso em análise o conhecimento técnico do expert pode restar prejudicado relativamente à análise do caso concreto, bem como as suas conclusões, se não forem levados em consideração os resultados de exames e outros laudos apresentados pelo periciado, e se não houver um exame clínico eficiente.

A respeito da matéria, ainda, o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do Autor com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia."
(TRF 4ª Região, AC nº 0014591-71.2012.404.9999/SC, QUINTA TURMA, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 05/03/2013, publ. D.E. 12/03/2013)

Assim sendo, é de se anular a sentença, de forma a retornarem os autos à origem para que seja reaberta a instrução com realização de nova perícia médica por profissional perito diverso, na especialidade de ortopedia/traumatologia.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução para que seja realizada nova perícia, por experto diverso, com especialidade na enfermidade em discussão, prejudicado o exame do apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014710-27.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000395820148240051
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SALVILINO SAIBRO
ADVOGADO
:
Clausen Benetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, POR EXPERTO DIVERSO, COM ESPECIALIDADE NA ENFERMIDADE EM DISCUSSÃO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752953v1 e, se solicitado, do código CRC FB6ABBDB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:57




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