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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE. TRF4. 5000010-14.2022.4.04.99...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta. 2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado (TRF4, AC 5000010-14.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000010-14.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PEREIRA BUENO

APELADO: CLAUDIR PEREIRA BUENO

APELADO: JAIR PEREIRA BUENO

APELADO: VERA LUCIA PEREIRA BUENO

RELATÓRIO

ADAO PEREIRA BUENO, CLAUDIR PEREIRA BUENO, JAIR PEREIRA BUENO e VERA LUCIA PEREIRA BUENO ajuizaram ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - Dispositivo:

Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCESSÃO DE ADÃO PEREIRA BUENO, formada por JAIR PEREIRA BUENO, CLAUDIR PEREIRA BUENO e VERA LUCIA PEREIRA BUENO nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2008), bem como condenar a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo postulado, dê-se baixa e arquive-se.

D.L.

Apela o INSS.

Alega que: (a) deve prevalecer a conclusão da perícia administrativa, uma vez que sequer foi realizada prova pericial judicial nos presentes autos. Sucessivamente, requer que: (b) seja fixada a DCB de aposentadoria por invalidez um dia antes da DIB do benefício de aposentadoria por idade usufruído pelo requerente; (c) sejam ajustados os consectários legais; (d) aplicação da deflação; (e) isenção de custas e despesas judiciais; (f) o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, em que arguida preliminar de ausência de dialeticidade.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Da nulidade da sentença

Trata-se, o caso em questão, de processo ajuizado em 09/03/2009 em busca de benefício por incapacidade, tendo o requerente alegado, na exordial, ser portador das seguintes patologias:"a) Cardiopatia Isquêmica.(coronária); b) já passou por infarto Agudo do Miocárdio/IAM; c) Hipertensão; d) Diabete Melito; e) Discopatia Lombar, Severa;, f) Artrose Interapofisária; g) Hérnia Posterior; h) Estenose do Canal Lombar; i ) Lombocitalgia; j) Lordose lombar", e indeferimento administrativo referente ao NB 531.518.810.4 datado de 08/2008, cuja patologia alegada foi M549 Dorsalgia não especificada (Evento 8, INIC1, fls. 38 - 39).

Os documentos médicos que instruíram a inicial, na sua grande maioria, são referentes as moléstias da coluna e ortopédicas, existindo apenas menção à diabetes e as doenças cardíacas, com eletrocardiogramas e exames de sangue, datados entre o período de 2007 -2009 (Evento 8, INIC1, fls. 41 - 61).

Ao longo do trâmite processual, sobreveio a noticia do falecimento do requerente, ocorrido em 08/03/2018, em virtude de "Insuficiência renal - infarto agudo do.miocardio - cardiopatia isquêmica - diabete melito. Tipo de morte: natural" (Evento 8, INIC1, fls. 182).

Em que pese não ter sido realizada a perícia médica nos autos, o Magistrado de origem concedeu a benesse por entender que "Embora não exista laudo pericial, restou claro através dos documentos juntados que o autor possuía as doenças indicadas, e em razão delas, havia impedimento no desenvolvimento de suas atividades habituais, que inclusive, como já dito, o levaram a morte."

De fato, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

Inicialmente, as moléstias alegadas administrativamente para a percepção de benefícios previdenciários foram apenas as de cunho ortopédico (Evento 8, INIC1, fls. 81 -84), as quais, em juízo perfunctório, não guardam relação com as causas do óbito. Ainda, não se pode olvidar o grande lapso temporal entre os documentos médicos anexados e a data do falecimento (aproximadamente 10 anos), de modo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos em questão.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA. 1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5021314-40.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Assim, anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial (indireta).

Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos da falecida, atestados médicos, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.

Prejudicada, então, a análise da matéria recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020828v13 e do código CRC de24f952.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:9:53


5000010-14.2022.4.04.9999
40003020828.V13


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000010-14.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PEREIRA BUENO

APELADO: CLAUDIR PEREIRA BUENO

APELADO: JAIR PEREIRA BUENO

APELADO: VERA LUCIA PEREIRA BUENO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. falecimento do autor no curso do processo. LAUDO PERICIAL indireto. NECESSIDADE

1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia indireta.

2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020829v3 e do código CRC 0de9c11f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:9:54


5000010-14.2022.4.04.9999
40003020829 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5000010-14.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PEREIRA BUENO

ADVOGADO: TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

APELADO: CLAUDIR PEREIRA BUENO

ADVOGADO: TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

APELADO: JAIR PEREIRA BUENO

ADVOGADO: TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

APELADO: VERA LUCIA PEREIRA BUENO

ADVOGADO: TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:00:59.

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