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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITOS PECUNIÁRIOS. TRF4. 5017671-40.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITOS PECUNIÁRIOS. Caso em que, ocorrendo a morte do segurado no curso do processo, os herdeiros/sucessores passam a ter direito ao valores pretéritos devidos, visto que, em que pese os benefícios previdenciários serem personalíssimos, é transmissível o direito aos créditos retroativos decorrentes do cancelamento ou indeferimento indevido. (TRF4 5017671-40.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017671-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LAURO RUTZEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LAURO RUTZEN ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"Nesse contexto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,inc. IX, do Código de Processo Civil.

Sobre as custas, fica afastada a condenação ao pagamento das custas processuais (inclusive a taxa judiciária) com base no artigo 11, caput, da Lei/RS 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei/RS 13.471/10, de 23-06-2010. Fica mantido na condenação do réu, no entanto, o pagamento das despesas processuais, consoante julgamento proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, pelo Órgão Especial do TJ/RS, que confirmou a liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296.

Segundo referida decisão, ficam mantidos os efeitos da Lei nº 13.471/10 somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria taxas (ou seja, custas judiciais e emolumentos). Consequentemente, não está isenta a Fazenda Pública do pagamento das despesas processuais de que trata o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 8.121/85, excluídas as despesas com condução de Oficial de Justiça, das quais já estava isenta na forma da Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07.

PRI.

Oportunamente, arquive-se com baixa.

Diligências legais."

Apela a parte autora. Alega que a decisão proferida afronta o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sendo direito dos herdeiros receber o valor não recebido, em vida, pelo segurado.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a possibilidade, ou não, da sucessão processual.

Exame do caso concreto

Para fins de contextualização, verifico que o presente feito foi ajuizado em 27/08/2013 pelo segurado LAURO RUTZEN, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida sentença de improcedência, em decorrência da não constatação da incapacidade laboral ( Evento 5, SENT8).

Interposto recurso de apelação contra a sentença supracitada, oportunidade em que a decisão foi reformada em grau recursal, com a determinação de reabertura da instrução processual para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, e realização de perícia com médico especialista em ortopedia/traumatologia ( Evento 5, REC11, fls. 29 - 35).

Após baixado o feito em diligências, foi deferida a tutela provisória para a implantação do benefício NB 613.288.978-0 ( Evento 5, REC12, fls. 6 - 8). Em 14/09/18 a parte autora informou a concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Invalidez, alegando restar superada a questão da carência e qualidade de segurado ( Evento 5, REC12, fls.44).

Em 01/08/2019 a parte autora peticiona informando o óbito do segurado, requerendo a habilitação da sucessora e a realização de perícia por paradigma (Evento 5, REC13, fls.18). Após manifestação da Autarquia, é proferida decisão de extinção do feito, tendo em vista o entendimento de ser inadmissível a sucessão processual por se tratar de ação de caráter personalíssimo (Evento 5, REC13, fls. 25/26).

De fato, em regra, o direito ao benefício previdenciário em si, é personalíssimo.

Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Assim, em caso de indeferimento ou cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.

Soma-se, ainda, o direito previsto no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Caso o segurado, enquanto vivo, não postulasse o benefício, seria defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, visto que só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que o falecimento do segurado foi superveniente ao ajuizamento da ação, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, uma vez tratar-se de obrigação transmissível. Neste sentido o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013)

Nesses termos, recente julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5010888-55.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020)

Dessa forma, merece reforma a sentença de extinção do feito devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento, com apreciação das provas apresentadas/requeridas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824799v21 e do código CRC 4648abcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:23:2


5017671-40.2021.4.04.9999
40002824799.V21


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017671-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LAURO RUTZEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITOS PECUNIÁRIOS.

Caso em que, ocorrendo a morte do segurado no curso do processo, os herdeiros/sucessores passam a ter direito ao valores pretéritos devidos, visto que, em que pese os benefícios previdenciários serem personalíssimos, é transmissível o direito aos créditos retroativos decorrentes do cancelamento ou indeferimento indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824800v3 e do código CRC f7dd786e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017671-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LAURO RUTZEN

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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