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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5000836-74.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Hipótese em que foi requerida a concessão alternativa de auxílio-doença desde a DCB ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade definitiva constatada em laudo pericial. 3. Apelo do INSS desprovido. (TRF4 5000836-74.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000836-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA MARIA RODRIGUES NEVES

RELATÓRIO

VERA MARIA RODRIGUES NEVES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o restabelecimento do auxílio doença, cessado indevidamente em julho de 2014 e, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA MARIA RODRIGUES NEVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, confirmando a liminar deferida anteriormente:

1. DETERMINAR a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez;

2. DETERMINAR A CONVERSÃO do auxílio-doença concedido à autora a partir de setembro de 2009 em aposentadoria por invalidez;

3. CONDENAR o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde setembro de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para a incidência de juro de correção monetária sobre as parcelas vencidas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a previsão introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9494/97.

As informações solicitadas no Ofício-Circular nº 060/2012/CGJ e na recomendação nº 4 do CNJ encontram-se na inicial e à fl. 148.

Relativamente às cutas processuais, está isento o demandado, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010, porém, não no que diz com as despesas judiciais.

Ainda, condeno o demandado ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

Saliento que a presente decisão atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, enfrentando, ainda, implicitamente, todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em caso de recurso de apelação intime-se a parte recorrida para contrarrazões, procedendo-se da mesma forma se houver recurso adesivo ou eventual preliminar de que trata o §1º do art. 1010 do NCPC. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem recurso, rementam-se os autos diretamente à Superior Instância, nos termos do art. 496, inc. I, do NCPC.

Foram opostos embargos de declaração, alegando erro material, que foram parcialmente acolhidos, para que, no dispositivo da sentença, onde se lê que o pagamento da aposentadoria por invalidez deve ser realizado desde setembro de 2009, leia-se desde setembro de 2005, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação à alegação de proferimento de decisão extra petita, os embargos foram rejeitados, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração.

Apela o INSS.

Alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que extrapola o que foi pedido na inicial, tratando-se de uma decisão notoriamente ultra petita, em nome do princípio da congruência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios, uma vez que adotada a prescrição quinquenal, os benefícios por incapacidade, aqui concedidos, respeitam a prescrição quinquenal, do que só são devido a partir de 2009, 5 anos antes do ajuizamento da ação que foi em 01/09/2014 .

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.

Preliminar: nulidade da sentença, julgamento ultra petita

Sem razão o apelante.

O INSS pede que seja observado o princípio da congruência na sentença para que haja adequação entre a decisão e o pedido delineado pelo autor na inicial.

Com efeito, esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os assistenciais, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. Nesse sentido, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.

Colaciono alguns precedentes deste Tribunal acerca do tópico:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA OU INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não há falar em julgamento extra petita ou infra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. (...) (TRF4, AC 0004398-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 25/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0024969-18.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 04/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há falar em julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente. 3. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 0016522-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 16/04/2015)

De toda forma, é de se ressaltar que a parte autora requereu também a concessão de aposentadoria por invalidez desde quando constatada a incapacidade definitiva. Com efeito, na petição inicial fica bem claro na fundamentação e, em especial, no pedido que a parte autora requereu: "... seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para: a) DECLARAR O DIREITO DA AUTORA em ter RESTABELECIDO o AUXÍLIO DOENÇA nº 5148096329 a partir de 01/07/2014, quando foi dada alta médica, e/ou na concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data a ser definida por perícia médica, se ficar comprovado nos autos que está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva."

Assim, foi pedida a concessão de aposentadoria por invalidez desde quando constatada a incapacidade definitiva.

Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde setembro de 2005, ressalvada a prescrição quinquenal. Devem ser, ainda, compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Honorários recursais

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelo do INSS desprovido.

Consectários ajustados de ofício.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, ajustar os consectários de ofício e determinar a implantação do benefício.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000836-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA MARIA RODRIGUES NEVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. fungibilidade. sentença extra petita. inexistência.

1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.

2. Hipótese em que foi requerida a concessão alternativa de auxílio-doença desde a DCB ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade definitiva constatada em laudo pericial.

3. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, ajustar os consectários de ofício e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000836-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA MARIA RODRIGUES NEVES

ADVOGADO: ANTONIO SURIS SIMOES PIRES (OAB RS030062)

ADVOGADO: HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA (OAB RS088427)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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