
Apelação Cível Nº 5003388-41.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 21/09/2012, contra sentença proferida em 09/09/2019 ( , fls. 27/30) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora reingressou ao RGPS quando já estava incapacitada, razão pela qual, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso, não faz jus ao benefício. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para a imediata cessação dos efeitos da tutela antecipada.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à concessão do auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que a doença era preexistente ao reingresso ao RGPS.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para a cessação da tutela antecipada.
Benefícios por Incapacidade
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei Básica da Previdência Social - LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Do caso concreto
A controvérsia dos autos cinge-se à preexistência da doença quando do reingresso ao RGPS.
A partir da perícia médica realizada em 05/12/2017 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: Diagnóstico e tratamento de Câncer de Nasofaringe
- idade na data do laudo: 45 anos
- última atividade: dona de casa
- escolaridade: Ensino Médio completo
- exames/laudos apresentados: laudo de exame anatomopatológico em 17/01/2006
- diagnóstico: - Neoplasia maligna da nasofaringe (C11)
- incapacidade: total e definitiva
- data provável do início da doença: janeiro de 2006
- início da incapacidade: janeiro de 2006
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
O laudo pericial refere quanto ao histórico da doença as seguintes informações:
O INSS alega que, sendo a doença preexistente à filiação ou refiliação, não há direito ao benefício por incapacidade.
Segundo o extrato do CNIS (
), a autora reingressou ao sistema em 01/09/2007, mantendo as contribuições até 30/09/2012. A doença foi diagnosticada em janeiro de 2006, tendo o perito reconhecido a incapacidade na mesma data.Da leitura das informações acerca do histórico da doença acima referido, em 2006 autora realizou o tratamento cirúrgico para a ressecção de parte da musculatura e linfonodos do pescoço à esquerda, além de quimioterapia e radioterapia.
Os sintomas relativos à limitação dos movimentos do braço esquerdo (importante restrição de movimento e força) e pescoço, são sinais de sequelas do tratamento, assim como a dificuldade de ingesta de alimentos sólidos. Além disso, o perito identificou a presença do diagnóstico de lupus eritematoso sistêmico, com dores ósseas e articulares e intensa astenia, mas sem concluir pela incapacidade laborativa por conta desta enfermidade.
No caso, embora seja sensível a condição clínica da parte, não se escapa à conclusão de que a incapacidade temporária da parte é anterior ao seu reingresso no sistema e que, na data da perícia, apenas se configurou a redução da capacidade laborativa em razão da sequela da ressecção de seu tumor, o que não dá azo a qualquer dos benefícios por incapacidade previstos na legislação, considerando que a redução da capacidade laborativa somente atrai benefício por incapacidade em caso que decorra de acidente de qualquer natureza (art. 86 da LBPS).
Não se há de falar, ainda, de agravamento ou progressão da enfermidade, para a aplicação do art. 42, §2º da LBPS, na medida em que o laudo e mesmo os documentos médicos apresentados não traduzem estes fatos, na medida em que indicam que a incapacitação da autora está presente desde 2006.
Concluo que merece provimento a apelação do INSS, sendo o caso de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela de urgência concedida.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, deverá a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas processuais pela parte autora.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcendente o pedido, bem como para revogar a tutela antecipada concedida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003388-41.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Em caso de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Assim, demonstrado pelo laudo técnico que a incapacidade é anterior à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, mostra-se indevida a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que não há falar em agravamento da doença.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5003388-41.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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