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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO MAIS APROPRIADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO. DCB. M...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO MAIS APROPRIADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO. DCB. MANUTENÇÃO ATÉ RECUPERAÇÃO. 1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação. 2. Ainda que tenha sido comprovada a existência de sequela de acidente, há elementos suficientes para apontar incapacidade temporária, sendo devida concessão de benefício mais apropriado para a situação de saúde atual do autor. 3. Não há nos autos elementos para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Autor é pessoa jovem com grandes possibilidades de recuperação da saúde. Os documentos médicos dão conta de tratamento com bons prognósticos de reabilitação, não havendo um, sequer, que refira incapacidade total e permanente. 4. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5021584-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021584-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEVERSON DOS REIS

ADVOGADO: JOSÉ FLORISBELO SARAIVA SOARES (OAB SC006746)

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente), nos seguintes termos:

(...) Estabelecidas essas premissas, necessário verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados.

No tocante à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento do período de carência exigido em lei, registre-se, são presumidos, diante da concessão anterior de benefício previdenciário (ev. 11, inf. 17, p. 16), embora o instituto requerido tenha apresentado inconformismo.

Assim, resta saber, por meio do laudo médico pericial elaborado pelo perito deste juízo, se houve a perda da capacidade laborativa decorrente da sequela que aponta, se ela é total e definitiva e qual foi a sua causa.

Acerca da incapacidade laborativa, em resposta aos quesitos deste juízo, o perito judicial atestou no respectivo laudo do evento 41 (p. 48-49):

1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs.

R: Sim. CID: E66.0; E66.2; S52.4; M75.1 e M75.5. M87.0; M54.5; M17.4.

2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)?

R: Sim. Dificuldade severa para deambular com auxílio de órteses, restrição da mobilidade de ambos os quadris pelo quadro clinico de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, limitação arco de movimento dos ombros e cintura pélvica.

3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau?

R: Parcial. Perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros superiores e ou de uma das mãos grau intenso 75%; Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo grau intenso 75%; perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral grau moderado 50%;

4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação?

R: Diante de todo o contexto e levando se em conta também o biótipo do periciando podemos inferir que a incapacidade é de caráter definitivo.

5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida?

R: A data do acidente 17/05/2014 demonstra a incapacidade funcional do cotovelo e antebraço esquerdo. Porem as outras patologias, muitas delas de caráter degenerativo, não apresentam quadro clinico de uma data especifica do início dos sintomas.

É claro, pois, que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a moléstia resultante do acidente automobilístico, já consolidada, implica redução efetiva de sua capacidade laboral.

(...)

Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que o autor já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, que foi cessado em 14.10.2014 (ev. 11, inf. 17, p. 16). Assim, a benesse aqui implementada deverá retroagir ao dia seguinte da cessação daquele benefício, ou seja, em 15.10.2014.

Contudo, consigno que as prestações em atraso deverão ser quitadas pela autarquia deduzindo-se/descontando-se os valores já percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação, sob pena de enriquecimento ilícito.(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Cleverson dos Reis, já qualificado, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.

a) CONDENAR o INSS a implementar definitivamente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, tendo como termo inicial o dia seguinte da data cessação do benefício anterior, isto é, em 15.10.2014.

Alerto, que eventuais valores percebidos pela parte autora na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito;

b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelos índices do INPC;

c) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença";

d) Isentar o INSS do pagamento das custas, nos termos do art. 33 da LC 156/97.

Dispensada a remessa necessária forte no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões o INSS defende falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito:

Por conseguinte, caso seja decidido pela presença do interesse de agir, eventual DIB do benefício deverá ser fixada na data da citação válida.

Aduz, ainda, que os autos devem ser sobrestados, tendo em vista controvérsia sobre o Tema 862 do STJ.

Requer, por fim:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

Posto isto, o réu, ora recorrente, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, a parte autora alega, em síntese, que a perícia judicial comprovou a existência de patologias que a incapacitam definitivamente, devendo ser acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez:

Desta forma, ficaram comprovadas pelo laudo médico pericial as lesões que acometem o apelante com incapacidade definitiva e a necessidade de ajuda de outra pessoa para suas necessidades básicas.

É oportuno ressaltar que pessoas nestas condições, possuem direito a um adicional de 25% em seu salário de benefício, conforme estabelece o artigo 45 da Lei 8.213/91.

Afirma que:

Assim, com respaldo no conjunto probatório, o apelante, requer que lhe seja concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez e não somente o auxilio-acidente, uma vez que à época da interrupção na esfera administrativa, à situação do apelante já lhe permitia se beneficiar da proteção previdenciária, porquanto se encontravam presentes os requisitos legais exigidos.

Por fim, postula:

(...) pelo provimento ao Recurso Adesivo, para reformar a decisão de primeira instância, concedendo a aposentadoria por invalidez, bem como o acréscimo de 25% em seu benefício.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação do grau de incapacidade da parte autora.

Pois bem.

Conforme documento CNIS (evento 11, Dec2), consta:

- 01/7/2013 a 11/2013 - vínculo empregatício com Juarez de Oliveria da Luz;

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 18/5/2014 a 14/10/2014 (evento 11);

- 02/02/2015 a 03/3/2015 - vínculo empregatício com Monte Carlos Serviços Ltda-EPP;

- 01/9/2015 a 31/5/2016 - verteu contribuição ao RGPS como contribuinte individual;

Ingressou com a presente ação em 13/01/2017.

A perícia judicial, realizada na data de 17/10/2019, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, nascido em 31/10/1985 (atualmente com 35 anos), desempregado à época do infortúnio, autônomo na atualidade, sofreu acidente de trânsito em 17/5/2014, que resultou em fratura de antebraço esquerdo (tratamento cirúrgico). Evoluiu com artrose cotovelo esquerdo e artrose acromioclavicular esquerdo. Refere dor joelho esquerdo e em ambos os quadris com restrição da mobilidade .

Em seu laudo, relata os sr. perito (Evento 34):

(...) Queixa principal:

Paciente vitima de acidente com automóvel x anteparo 17/05/2014 na cidade de Ipuaçu. Apresentou fratura de antebraço esquerdo submetido a tratamento cirúrgico no Hospital São Paulo Xanxere.

Evoluiu com artrose cotovelo esquerdo e artrose acromioclavicular esquerdo . Refere dor joelho esquerdo e em ambos os quadris com restrição da mobilidade . Refere que recebeu a quantia de R$ 712,00 por aproximadamente 5 meses . Relata aumento de peso nesse período de aproximadamente 60 Kg. Realizou 10 sessoes de fisioterapia sem muita melhora do quadro álgico

P.O cirurgia bariátrica em 27/07/2019 na cidade de Pato branco com Dr .Edinan .

Osteonecrose cabeça femoral bilateral – aguardando ressonância magnética de pelve para dia 22/10/2019 Fratura ulna distal esquerda no acidente submetido a tratamento cirúrgico na época. Lesão partes moles exposta cotovelo esquerdo.

Em uso de Fluoxetina amitriptilina codeína metformina atenolol hidroclorotiazida meloxican

Aos quesitos respondeu:

1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs.

R: Sim. CID : E66.0 ; E66.2 ; S52.4 ; M75.1 e M75.5. M87.0 ; M54.5 ; M17.4.

2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)?

R: Sim. Dificuldade severa para deambular com auxilio de órteses , restrição da mobilidade de ambos os quadris pelo quadro clinico de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, limitação arco de movimento dos ombros e cintura pélvica.

3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? R: Parcial .

Perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros superiores e ou de uma das mãos grau intenso 75 % ;

Perda completa da mobilidade de um quadril ,joelho ou tornozelo grau intenso 75%;

perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral grau moderado 50%;

5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? R: A data do acidente 17/05/2014 demonstra a incapacidade funcional do cotovelo e antebraço esquerdo.

Porem as outras patologias, muitas delas de caráter degenerativo, não apresentam quadro clinico de uma data especifica do inicio dos sintomas

05.Em consequência do acidente de trânsito e as de mias patologias encontrasse o requerente incapacitado? R: Periciando encontra se incapacidade muito mais em decorrências do conjunto todo de patologias do que pela fratura de ulna esquerda.

06.Levando em consideração as atividades habituais, grau de instrução. Encontra-se o requerente incapacitado de forma permanente ou temporária, total ou parcial? Parcial e de forma pemanente em decorrência do conjunto total de patologias.

07.Qual a origem das doenças diagnosticadas pelo Perito Médico? R: Tanto doenças traumáticas, doenças de componente degenerativo e também doenças em decorrência do uso de medicamentos crônicos eode seu biótipo como exemplo de osteonecrose de cabeça femoral bilateral.

08.As doenças encontram-se estáticas ou existe a possibilidade de progredir? R: Exista a possibilidade de progredir.

10.O Perito Médico tem outras informações que considera úteis ao esclarecimento da demanda? R: Diante de tudo exposto previamente, podemos inferir que o autor apresenta inúmeros sinais e sintomas ao exame físico que comprovam sua dependência de terceiros para a realização das atividades mais simples do cotidiano. Ficou comprovado sua restrição a amplitude de movimento ombro esquerdo com dor a palpação local e teste cross air positivo sugestivo de artrose acromioclavicular a esquerda. Cotovelo esquerdo com moderada restrição da flexo - extensão . Cicatriz com retração cotovelo esquerdo. Ambos os quadris com radiografias sugestivas de osteonecrose da cabeça femoral em fase avançada com bloqueio da amplitude de movimento sobretudo a rotação interna. Dor crônica joelhos principalmente lado esquerdo sugestivo de fase inicial de gonartrose com crepitação local . Ademais, não menos importante, soma- se a isso tudo , o grau de obesidade do periciando classificado como IMC (índice de massa corpórea grau III / mórbida)

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Paciente portadora das seguintes patologias :

- Artrose acromioclavicular em ombro esquerdo, - Obesidade devida a excesso de calorias, - Obesidade extrema com hipoventilação alveolar, - Obesidade não especificada, - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações - Hipertensão secundária, não especificada, - Pós – operatório tardio de fratura de ulna esquerda.

Concluiu o expert:

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas folhas de 02 – 65 dos autos, esse perito entende que o presente autor encontra – se incapacitado para exercer atividade laboral de forma adequada e plena. Ademais, levando –se em consideração todo o somatório de limitação física e impotência funcional do autor associado a total dependência de terceiros para a realização de atividades mesmo que simples, esse perito entende que o autor apresenta sequela parcial porem de forma definitiva.

Sobreveio sentença deferiu o benefício de auxílio-acidente.

Por sua vez, a parte autora apresenta documentos médicos que referem necessidade de avaliação pelo INSS para afastamento temporário para tratamento (evento 41, Out56), vejamos:

2015 - encaminhamento para nutricionista, referindo obesidade mórbida para avaliação e conduta para diminuição de peso. (evento1, dec8, pag.7).

2018 - encaminhamento de médico assistente ortopedista que refere necessidade de afastamento a critério do perito.

- 08/2/2019, documento Ao Perito, que informa que o autor está em tratamento devido lombalgia e tendinite joelho e refere dor e limitação funcional. Solicita 04 meses afastamento do trabalho.

- 17/6/2019 - Ao Perito, Informa que está em investigação devido dor no joelho. alega incapaciade. Solicita perícia médica.

Conforme referido na perícia judicial, em 17/10/2019, encontrava-se em Pós-operátório de cirurgia bariátrica, realizada em 27/07/2019.

- 16/8/2019 - Atestado que refere cirurgia bariátrica, estando em tratamento com redução progressiva de peso.

- 24/9/2019 - atestado ao INSS, refere incapacidade para o trabalho e que deve afastar-se em em auxílio-doença.

Evento 41, documento médico relata boa evoluçao após 4 meses de cirurgia bariátrica. peso inicial 186 KG, peso atual 136 kg.

Observa-se que, o pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

Ainda que tenha sido comprovada a existência de sequela de acidente, há elementos suficientes para apontar incapacidade temporária, sendo devida concessão de benefício mais apropriado para a situação de saúde atual do autor.

Ressalta-se, porém, que não há nos autos elementos para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Considera-se, também, ser o autor pessoa jovem (35 anos) com grandes possibilidades de recuperação da saúde. Os documentos médicos anexados pelo próprio autor, dão conta de tratamento com bons prognósticos de reabilitação, não havendo um, sequer, que refira incapacidade total e permanente.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior em 14/10/2014, impondo-se a reforma da sentença.

Data da cessação do benefício

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Restam prejudicadas as demais insurgências apontadas pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656016v70 e do código CRC 9c984f5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:44


5021584-64.2020.4.04.9999
40002656016.V70


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021584-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEVERSON DOS REIS

ADVOGADO: JOSÉ FLORISBELO SARAIVA SOARES (OAB SC006746)

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. laudo pericial. benefício mais apropriado. incapacidade total e temporária. prognóstico de recuperação. DCB. manutenção até recuperação.

1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

2. Ainda que tenha sido comprovada a existência de sequela de acidente, há elementos suficientes para apontar incapacidade temporária, sendo devida concessão de benefício mais apropriado para a situação de saúde atual do autor.

3. Não há nos autos elementos para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Autor é pessoa jovem com grandes possibilidades de recuperação da saúde. Os documentos médicos dão conta de tratamento com bons prognósticos de reabilitação, não havendo um, sequer, que refira incapacidade total e permanente.

4. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656017v9 e do código CRC b313819d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:44


5021584-64.2020.4.04.9999
40002656017 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5021584-64.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEVERSON DOS REIS

ADVOGADO: JOSÉ FLORISBELO SARAIVA SOARES (OAB SC006746)

ADVOGADO: LAURA HELENA BENETTI (OAB SC007193)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1303, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

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