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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLÇÃO. TRF4. 0003794-65.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte encontra-se também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0003794-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003794-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LURDES NUNES DE VARGAS
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte encontra-se também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizada novo exame pericial, com posterior manifestação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060352v2 e, se solicitado, do código CRC E0F5B98A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003794-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LURDES NUNES DE VARGAS
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, de auxílio-doença, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de industriária por ser portadora de lombalgia, artrose e de outras moléstias de ordem traumática.

Realizada perícia médica pelo Dr. Fernando Beckenkamp (CRM/RS 13545), especialista em ortopedia e traumatologia, sobreveio laudo técnico que constatou a inexistência de incapacidade laborativa de natureza ortopédica, mas que consignou queixa da autora de "dor abdominal pós cirurgia de hérnia inguinal" à esquerda e sugeriu a realização de perícia por cirurgião geral (fls. 50/53).

O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido então formulado pela parte autora para realização de nova perícia médica, sob o argumento de que "as patologias indicadas na inicial são de ordem ortopédica e traumatológica, sendo que o perito nomeado nos autos é especialista nestas áreas" (fl. 67).

Todavia, a despeito das moléstias que foram indicadas pela autora na inicial, os documentos juntados aos autos, inclusive os atestados e exames médicos acostados à inicial revelam que, além de doença ortopédica em coluna lombar, a autora esteve acometida de hérnia inguinal e apresenta dor persistente na região abdominal mesmo após realização de cirurgia (fls. 15/20).

Verifica-se, inclusive, que o número de benefício indicado na inicial (NB 535.279.335-0) refere-se a auxílio-doença efetivamente gozado pela autora, no período entre 23.04.2009 e 30.06.2009, em razão de hérnia inguinal - CID10 K40 (fls. 10/11 e 31/33).

Portanto, mesmo que a doença não tenha sido referida na inicial, há farta documentação a seu respeito nos autos, além da sugestão do perito ortopedista sobre a conveniência da realização de exame por especialista.

É certo que, nos termos do art. 437, do CPC, o magistrado não tem a obrigação de permitir perícias seguidas, ou complementação que julgar desnecessária. No entanto, no caso em tela, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que a aptidão laboral não foi analisada sob o prisma de todas as doenças que a parte alega possuir.

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização de perícia médica por profissional especialista em cirurgia geral, impondo-se o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução, realizado novo exame pericial e propiciada a posterior manifestação das partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizada novo exame pericial, com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060351v2 e, se solicitado, do código CRC 593E78BD.
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Data e Hora: 24/02/2016 08:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003794-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046712620108210044
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
LURDES NUNES DE VARGAS
ADVOGADO
:
Narjara Weirich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADA NOVO EXAME PERICIAL, COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148705v1 e, se solicitado, do código CRC 5D8FE57B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:03




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