| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003794-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LURDES NUNES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte encontra-se também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizada novo exame pericial, com posterior manifestação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003794-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LURDES NUNES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, de auxílio-doença, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de industriária por ser portadora de lombalgia, artrose e de outras moléstias de ordem traumática.
Realizada perícia médica pelo Dr. Fernando Beckenkamp (CRM/RS 13545), especialista em ortopedia e traumatologia, sobreveio laudo técnico que constatou a inexistência de incapacidade laborativa de natureza ortopédica, mas que consignou queixa da autora de "dor abdominal pós cirurgia de hérnia inguinal" à esquerda e sugeriu a realização de perícia por cirurgião geral (fls. 50/53).
O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido então formulado pela parte autora para realização de nova perícia médica, sob o argumento de que "as patologias indicadas na inicial são de ordem ortopédica e traumatológica, sendo que o perito nomeado nos autos é especialista nestas áreas" (fl. 67).
Todavia, a despeito das moléstias que foram indicadas pela autora na inicial, os documentos juntados aos autos, inclusive os atestados e exames médicos acostados à inicial revelam que, além de doença ortopédica em coluna lombar, a autora esteve acometida de hérnia inguinal e apresenta dor persistente na região abdominal mesmo após realização de cirurgia (fls. 15/20).
Verifica-se, inclusive, que o número de benefício indicado na inicial (NB 535.279.335-0) refere-se a auxílio-doença efetivamente gozado pela autora, no período entre 23.04.2009 e 30.06.2009, em razão de hérnia inguinal - CID10 K40 (fls. 10/11 e 31/33).
Portanto, mesmo que a doença não tenha sido referida na inicial, há farta documentação a seu respeito nos autos, além da sugestão do perito ortopedista sobre a conveniência da realização de exame por especialista.
É certo que, nos termos do art. 437, do CPC, o magistrado não tem a obrigação de permitir perícias seguidas, ou complementação que julgar desnecessária. No entanto, no caso em tela, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que a aptidão laboral não foi analisada sob o prisma de todas as doenças que a parte alega possuir.
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização de perícia médica por profissional especialista em cirurgia geral, impondo-se o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução, realizado novo exame pericial e propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizada novo exame pericial, com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003794-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046712620108210044
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LURDES NUNES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADA NOVO EXAME PERICIAL, COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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