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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLÇÃO. TRF4. 0015328-06.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:16:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte encontra-se também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0015328-06.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015328-06.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELGA JULIA WEBLER
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte encontra-se também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063649v2 e, se solicitado, do código CRC A83D14B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 15:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015328-06.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELGA JULIA WEBLER
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a apreciação do agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de perícia ortopédica e sustenta a nulidade da sentença por ter havido cerceamento de defesa.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 74/78.

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, de auxílio-doença, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de agricultora por ser portadora de "patologia que a impossibilita de movimentar-se: depressão e outros" (fl. 03). Acostou exame radiográfico que indica alterações e lesões na coluna lombo-sacra, ombro direito e joelho esquerdo (fl. 26) e atestado de que é portadora de gonartrose bilateral e tem problemas de locomoção (fl. 59).

Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em psiquiatria, sobrevindo laudo (fls. 64/65) que afirma não haver patologia de ordem psiquiátrica. O expert nomeado, entretanto, recomendou o encaminhamento da autora para avaliação ortopédica.

O Juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido então formulado pela parte autora para realização de nova perícia médica, sob o argumento de que somente após o laudo psiquiátrico desfavorável houve pedido de perícia ortopédica. Todavia, a despeito das moléstias que foram indicadas pela autora na inicial, os documentos juntados aos autos revelam que as doenças apresentadas pela requerente são de natureza ortopédica em coluna lombar, ombro e joelhos.

Verifica-se, inclusive, que o número de benefício indicado na inicial (NB 538.516.373-9) refere-se a auxílio-doença requerido com base na patologia de CID M75 (lesões no ombro).

Portanto, mesmo que a doença não tenha sido expressamente referida na inicial, há documentação a seu respeito nos autos, além da sugestão do perito psiquiatra sobre a necessidade da realização de exame por especialista em ortopedia.

É certo que, nos termos do art. 437, do CPC, o magistrado não tem a obrigação de permitir perícias seguidas, ou complementação que julgar desnecessária. No entanto, no caso em tela, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que a aptidão laboral não foi analisada sob o prisma de todas as doenças que a parte alega possuir.

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Nesse norte, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização de perícia médica por profissional especialista em ortopedia/traumatologia, impondo-se o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa com o conseguinte provimento do agravo para seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial e propiciada a posterior manifestação das partes.

Provido o agravo retido, logo fica anulada a sentença e prejudicado o mérito do recurso de apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063648v2 e, se solicitado, do código CRC 43C3ABD4.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015328-06.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091913220108210043
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELGA JULIA WEBLER
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148749v1 e, se solicitado, do código CRC FA4B176B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:04




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