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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 375 CPC. DIVERSAS MOLÉSTIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5012695-24.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 375 CPC. DIVERSAS MOLÉSTIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação. 2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. 3. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 4. Hipótese em que, consideradas as diversas moléstias incapacitantes e as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012695-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012695-24.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELI DAL MAGRO BRUNETTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos.

Em suas razões, em síntese, alega que, tendo em vista os documentos médicos anexados que comprovam sua incapacidade laboral, faz jus a concessão dos benefícios pleiteados, requerendo a reforma da sentença para:

(...) concessão de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez desde a alta indevida do benefícios NB 606.005.775-0 em 12/06/2014 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 612.035.486-0 em 14/11/2015.

- Em não sendo esse o entendimento desta c. Turma requer-se a baixa dos autos para realização de nova perícia com outro médico especialista em ORTOPEDIA;

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A perícia judicial, realizada na data de 23/8/2019, por médico especialista em psiquiatria, apurou que a autora, monitora ocupacional, ensino médio, nascida em 24/01/1951 (atualmente com 69 anos), apresenta CID F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

Em seu laudo, relata os sr. perito (evento 47, OUT2):

(...) 4. ANAMNESE/HISTÓRIA

Pericianda compareceu acompanhada de seu Ass. Técnico Dr Sandro Bichofe (CRM/SC 14826).

Tem atualmente 68 anos. É procedente de Abelardo Luz há 32 anos. Casada. Tem 02 filhos (01 filha falecida aos 20 anos de idade). Mora atualmente com marido e filho de 28 anos. Concluiu o 2 grau – alfabetizada.

# Trabalhou no CAPS de Abelardo Luz por 13 anos como “monitora”. Atualmente atua como “monitora” uma vez por semana no CREAS.

# Iniciou tratamento psiquiátrico há cerca de 12 anos, em 2007, após o falecimento da filha devido a complicações de Diabetes Mellitus, segundo seu relato. À época já vinha em tratamento para depressão – sic.

Devido ao quadro depressivo disse ter se afastado do trabalho inúmeras vezes. Refere que sofria com dores precordiais, sensação de sufocamento.

# Em 2015> Referiu quadro com sintomas depressivos intensos. Conta que não saía de casa, permanecia grande parte do dia fechada e quieta. Apresentava também pensamentos de morte recorrentes. Desânimo e sem vontade de sair de sua casa.

# Desde então conta que se mantém em tratamento contínuo, mas sem melhora do quadro, persistindo sem vontade de sair de sua casa (isolamento social).

# Atualmente queixa-se de de dores intensas em joelho e nas costas. Segue em acompanhamento no CAPS e refere quadro psiquiátrico atual cursando com desânimo e alternância de dias em que sente-se bem e outras dias de desânimo em que sente-se pior além de insônia eventual e irritabilidade ocasional. #Comorbidades clínicas: Hipertensão arterial sistêmica Osteoporose não especificada Dorsopatia não especificada

#Antecedentes pessoais: Negou internamentos em Hospitais Psiquiátricos ou Hospitais Gerais por motivos psiquiátricos.

#Medicação em uso atual: Venlafaxina 150mg/dia ; Mirtazapina 15mg/dia (à noite); Risperidona 1mg/dia (à noite)

#Documentação médica: Atestados médicos

05/06/2014> (CRM SC 7542 – Psiquiatra SUS) CID.10 F32.2. Em uso de Venlafaxina 150mg/dia; Mirtazapina 15mg/dia; Risperidona 1mg/dia.

18/06/2014> (CRM SC 17485 – Médico não Psiquiatra; Clínica particular Medicina do Trabalho) CID.10 F32.2.

19/09/2015> (CRM SC 7542 – Psiquiatra SUS) CID.10 F32.2.

01/2019> (CRM SC 7435 – Psiquiatra SUS) CID.10 F33.3.

04/2019> (CRM SC 7435 – Psiquiatra SUS) CID.10 F33.3.

6. EXAME DO ESTADO MENTAL

Estabeleceu bom contato com o examinador. Manteve comportamento adequado e atitude cooperativa.

Apresentação geral com fácies típica. Roupas asseadas e adequadas para a ocasião. Higiene preservada.

Orientada quanto ao tempo e espaço; Orientada auto e alopsiquicamente (quanto à si própria e quanto ao ambiente em que está).

Humor eutímico (situação em que não é evidenciado o humor triste (hipotímico) e afeto congruente com o humor (situação em que há expressão adequada das emoções).

Sem sinais evidentes de alterações sensoperceptivas (alucinações auditivas ou visuais ausentes). Atenção preservada (quanto à sustentação da atenção e também quanto ao foco da atenção).

Capacidade intelectual e de abstração adequadas. Memória preservada (não teve dificuldade na evocação dos fatos de sua história).

Pensamento linear e coerente sem alterações quanto ao fluxo de idéias, quanto à forma do pensamento e quanto ao conteúdo.

Linguagem sem alterações.

Crítica da realidade preservada

7.HIPÓTESE DIAGNÓSTICA

F33.0 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.

8.DISCUSSÃO

Considerando-se os dados da história clínica pregressa e atual assim como o Exame Físico e Exame do Estado Mental e as documentações médicas apresentadas a pericianda apresenta quadro clínico compatível com CID.10 F33.0 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve). Corrobora o diagnóstico de CID.10 F33.0 a ocorrência repetida de episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo leve cursando com rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode apresentar variações em que há perda de interesse ou prazer. No episódio atual leve geralmente estão presentes ao menos dois ou três dos sintomas citados anteriormente, como é o caso da pericianda, o que denota eficácia da terapêutica medicamentosa utilizada atualmente pela mesma. Não foram observados ou relatados a presença de sintomas psicóticos. A pericianda usualmente sofre com a presença destes sintomas, porém apresenta-se capaz de desempenhar suas atividades habituais, incluindo-se as laborativas.

9. CONCLUSÃO

Trata-se de quadro compatível com CID.10 F33.0.

Concluo, levando-se em consideração o quadro atual, que não há incapacidade laborativa atualmente na pericianda.

Concluo ainda, levando-se em consideração a documentação acostada aos autos assim como o relato da pericianda, que não havia incapacidade laborativa na pericianda em 12/06/2014 por se tratar de quadro estabilizado naquele momento conforme denota a documentação médica, pois sequer houve ajuste medicamentoso que justificasse a instabilidade. Pelo mesmo motivo concluo que também não havia incapacidade laborativa em 15/11/2015.

Concluiu o expert que a autora não apresenta incapacidade laboral.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

Pois bem:

A autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/4/2014 a 12/6/2014 e 04/10/2015 a 15/11/2015 (evento 14, CERT1).

Requereu administrativamente novo benefício de auxílio-doença em 23/10/2015 e 14/7/2016 (evento 9, DEC1).

Ingressou com a presente ação em 07/2016. Juntou aos autos os seguintes documentos médicos (evento 1, DEC7):

05/6/2014 - atestado de psiquiatra assistente, referindo diagnóstico de CID F32.2 e tratamento;

18/6/2014 - encaminhamento médico, sugerindo afastamento das atividades laborais, CID F32.2;

19/9/2015 - atestado de médico psiquiatra assistente SUS, CID F33.2.

A autora tem 69 anos e possui histórico laboral em atividades que exigem constante interação social. Segundo consta nos autos, é portadora de outras mólestias como hipertensão arterial sistêmica, osteoporose não especificada e dorsopatia não especificada, que lhe causam limitações e, principalmente, transtornos psiquiátricos há vários anos.

No laudo pericial judicial, o sr. perito refere que a parte autora apresentou dois atestados médicos datados de 2019, que descrevem o CID 10 F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave:

01/2019> (CRM SC 7435 – Psiquiatra SUS) CID.10 F33.3.

04/2019> (CRM SC 7435 – Psiquiatra SUS) CID.10 F33.3.

Observa-se que, o pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela capacidade da autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias, considerando-se os transtornos psiquiátricos recorrentes (já atestados na perícia administrativa e confirmados pela perícia judicial), associada às suas condições pessoais, à profissão habitualmente exercida e à sua idade, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, em 15/11/2015, e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da publicação do Acórdão, impondo-se a reforma da sentença.

Correção monetária e juros moratórios

Quanto à correção monetária, tem-se que a sentença deve ser adequada às conclusões firmadas quando da análise do Tema 810, devendo observar:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários periciais e honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos não se encontram presentes.

Custas Processuais

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007).

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932013v20 e do código CRC 64226b9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:42:5


5012695-24.2020.4.04.9999
40001932013.V20


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012695-24.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELI DAL MAGRO BRUNETTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. laudo pericial. art. 375 cpc. diversas moléstias. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

3. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

4. Hipótese em que, consideradas as diversas moléstias incapacitantes e as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932014v4 e do código CRC 810af17d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:42:5


5012695-24.2020.4.04.9999
40001932014 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5012695-24.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELI DAL MAGRO BRUNETTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1435, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

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