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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. TRF4. 5004670-95.2021.4.04.7118...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada. (TRF4, AC 5004670-95.2021.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004670-95.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARCIAL TOLOTTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIAL TOLOTTI ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com encaminhamento para a reabilitação profissional.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas periciais. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Apela a parte autora.

Alega que: (a) deve ser anulada a sentença para que o perito possa responder aos quesitos complementares, bem como esclarecer as divergências apontadas; (b) está incapacitada para o labor, motivo pelo qual faz jus ao benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: Cerceamento de defesa

A parte autora defende a nulidade da sentença ao argumento de que a perícia judicial realizada nos autos é contraditória e destoa dos demais documentos médicos. Ainda, informa que não foram respondidos os quesitos complementares formulados.

Verifico que, de fato, assiste razão a parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico pericial em 29/06/2022, por perito especialista em Ortopedia/Traumatologia, oportunidade em que foi diagnosticada com " - M75.1 - Síndrome do manguito rotador"(19.1). Em que pese considerada apta ao labor, o perito informa que a parte autora realizou tratamento cirúrgico para o ombro em 12/05/2022, e que "Deverá pedir auxilio doença, devido a cirurgia do ombro esquerdo ao INSS. O período que ficou em auxilio doença de 19/11/2018 a 26/03/2020, foi devido a catarata e não aos ombros.".

Ainda, no exame físico do ombro esquerdo, o perito esclarece que: "Apresenta cicatriz de oito cm na face lateral do ombro esquerdo. Não realizarei as manobras devido ao P.O recente."

Ou seja, é evidente a contradição no laudo pericial ao passo que, considera a parte autora apta ao labor mas refere a necessidade de solicitação de benefício de auxílio-doença junto ao INSS, de modo que a prova pericial carece de esclarecimento.

Dessa forma, face às próprias conclusões periciais e, considerando as alegações do requerente, entendo que é oportuno que o perito preste esclarecimentos acerca do quadro clínico da parte autora, especialmente acerca da presença e da extensão de incapacidade referente ao pós operatório, bem como do prognóstico de recuperação laboral após referido procedimento.

Ainda, deve o perito responder aos quesitos complementares formulados (23.1).

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, é caso de anulação da sentença para que o perito preste esclarecimentos, nos termos acima descritos, restando prejudicada a análise da matéria recursal.

Após a complementação, deverá o juízo de origem proferir nova sentença.

Conclusão

Assim, acolho a preliminar arguida, e determino o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial realizado, oportunizando-se ao requerente a juntada de documentos complementares.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003643523v7 e do código CRC 99fc4f21.


5004670-95.2021.4.04.7118
40003643523.V7


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004670-95.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARCIAL TOLOTTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003643524v3 e do código CRC 97ef9cc5.


5004670-95.2021.4.04.7118
40003643524 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5004670-95.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARCIAL TOLOTTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

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