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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. TRF4. 5036566-50.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada. (TRF4, AC 5036566-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5036566-50.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PAULO ALBERTO VILLAS BOAS FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VITORIA AMERICA LOPES VILLAS BOAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

PAULO ALBERTO VILLAS BOAS FILHO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.

Sendo o valor atribuído de R$ 448.836,92 no ajuizamento, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte ré são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Apela a parte autora.

Alega que está incapacitado para o exercício de atividade laboral, sendo portador, também, de transtorno esquizoafetivo e esquizofenia hebefrênica. Alternativamente, requer a anulação da sentença por ausência de fundamentação especifica quanto às provas acostadas, e cerceamento de defesa por indeferimento da produção da prova testemunhal.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento ao apelo, com o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: anulação da sentença

Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico pericial em 16/12/2020, oportunidade em que foi diagnosticada com "- F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas", mas julgada sem incapacidade laboral (evento 34, LAUDOPERIC1).

Em laudo complementar (evento 60, INF1), o perito ratifica a conclusão pericial informando que "Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas.".

Todavia, em que pese a pericia judicial ter sido realizada por perito especialista em Psiquiatria, verifico que ela não é suficiente para avaliar de forma eficiente o quadro incapacitante da parte autora, tendo em vista o conjunto probatório anexado aos autos.

A prova pericial carece de complementação.

Com efeito, cumpre ressaltar o conteúdo probatório juntado pela parte autora, especialmente a sentença, proferida em 2018, e que decretou a interdição do requerente em relação "aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios" além de mencionar trechos do laudo psiquiátrico realizado, em que constado o diagnóstico de esquizofrenia (evento 1, OUT9), impedindo, a priori, o desempenho de atividade laboral.

Não se pode mitigar, também, as recorrentes internações hospitalares em decorrência das patologias psiquiátricas e que a própria Autarquia, em laudos médicos administrativos, informa a patologia CID F25 - Transtornos esquizoafetivos (18.1).

Dessa forma, face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações do requerente, entendo que é oportuno que o perito preste esclarecimentos acerca do quadro clínico da parte autora, especialmente acerca da existência de sintomas de esquizofrenia, além da possibilidade de exercício de sua atividade laboral habitual (segurança) mesmo em situação de interdição.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, é caso de anulação da sentença para que o perito preste esclarecimentos, nos termos acima descritos, restando prejudicada a análise da matéria recursal.

Após a complementação, deverá o juízo de origem proferir nova sentença.

Conclusão

Assim, acolho a preliminar arguida, e determino o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial realizado, oportunizando-se ao requerente a juntada de documentos complementares.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003627776v14 e do código CRC 317f5cf4.


5036566-50.2020.4.04.7100
40003627776.V14


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5036566-50.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PAULO ALBERTO VILLAS BOAS FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VITORIA AMERICA LOPES VILLAS BOAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003627777v3 e do código CRC ceac0f81.


5036566-50.2020.4.04.7100
40003627777 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5036566-50.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: PAULO ALBERTO VILLAS BOAS FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VITORIA AMERICA LOPES VILLAS BOAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:02:04.

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