D.E. Publicado em 03/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018639-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALTER GUEDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia complementar com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando a realização de perícia complementar por médico psiquiatra, prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876028v5 e, se solicitado, do código CRC 7D18753A. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 25/04/2017 18:31 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 29/11/2013, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A parte autora alega, em suas razões, que o termo inicial deve ser fixado na data em que houve a primeira concessão do benefício pela autarquia federal (05/05/2011), bem como que está incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, em suas razões, sustenta que o autor não faz jus à concessão do benefício, uma vez que está apto para o desempenho de suas atividades laborais. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requer a aplicação da lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Insuficiência da Instrução
As moléstias alegadas na exordial são de origem psiquiátrica - transtorno depressivo recorrente- episódio atual grave em sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, - síndrome de dependência, episódios depressivos - e relacionam-se ao pedido administrativo formulado em 05/05/2011.
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia por médico psiquiatra, sobrevindo laudo (fls. 106/118) que afirma que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e temporária, devendo se manter afastada das suas atividades laborais pelo período de 12 meses.
No entanto, no caso concreto, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que não foram indicados nem mesmo a doença geradora de incapacidade e os métodos utilizados para sua constatação.
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia complementar por outro médico especialista em psiquiatria. Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
Destarte, anulo a sentença, de ofício, e determino a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial complementar por psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. Ressalto, ademais, que o laudo deverá indicar a doença geradora de incapacidade, bem como dar ênfase à possibilidade de cura, melhora do estado clínico e reabilitação da autora, bem como ao marco inicial da incapacidade laborativa.
Por conseguinte, ficam prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando a realização de perícia complementar por médico psiquiatra, prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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Data e Hora: | 25/04/2017 18:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018639-68.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003209220118240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALTER GUEDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR MÉDICO PSIQUIATRA, PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956880v1 e, se solicitado, do código CRC CADF7FD8. | |
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