| D.E. Publicado em 03/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018639-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALTER GUEDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia complementar com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando a realização de perícia complementar por médico psiquiatra, prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876028v5 e, se solicitado, do código CRC 7D18753A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018639-68.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 29/11/2013, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A parte autora alega, em suas razões, que o termo inicial deve ser fixado na data em que houve a primeira concessão do benefício pela autarquia federal (05/05/2011), bem como que está incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, em suas razões, sustenta que o autor não faz jus à concessão do benefício, uma vez que está apto para o desempenho de suas atividades laborais. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requer a aplicação da lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Insuficiência da Instrução
As moléstias alegadas na exordial são de origem psiquiátrica - transtorno depressivo recorrente- episódio atual grave em sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, - síndrome de dependência, episódios depressivos - e relacionam-se ao pedido administrativo formulado em 05/05/2011.
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia por médico psiquiatra, sobrevindo laudo (fls. 106/118) que afirma que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e temporária, devendo se manter afastada das suas atividades laborais pelo período de 12 meses.
No entanto, no caso concreto, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que não foram indicados nem mesmo a doença geradora de incapacidade e os métodos utilizados para sua constatação.
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia complementar por outro médico especialista em psiquiatria. Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
Destarte, anulo a sentença, de ofício, e determino a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial complementar por psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. Ressalto, ademais, que o laudo deverá indicar a doença geradora de incapacidade, bem como dar ênfase à possibilidade de cura, melhora do estado clínico e reabilitação da autora, bem como ao marco inicial da incapacidade laborativa.
Por conseguinte, ficam prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando a realização de perícia complementar por médico psiquiatra, prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018639-68.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003209220118240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALTER GUEDES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR MÉDICO PSIQUIATRA, PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956880v1 e, se solicitado, do código CRC CADF7FD8. | |
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