| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCIO EMILIO DUTRA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca da origem do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCIO EMILIO DUTRA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio- doença acidentário (espécie B-91), ao entendimento de que a patologia apresentada pelo requerente não é de origem acidentária, mas sim degenerativa. A parte autora restou condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em um mil reais, suspensos face à AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que tem direito ao benefício postulado. Alega cerceamento de defesa e requer a realização de nova perícia face à divergência entre o laudo pericial e os demais documentos que instruem os autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto.
A qualidade de segurado e o período de carência restaram incontroversos.
Compulsando os autos, observa-se que, durante a instrução processual, foi realizada a perícia judicial (fls. 64/66), pelo Dr. Evandro Rocchi, ortopedista, cujo laudo atestou a incapacidade laborativa total e permanente do requerente, devido a problemas de ordem ortopédica de origem degenerativa.
Ocorre que a que consta dos autos o laudo médico do Dr. Rogério Dorneles, médico do trabalho (fls. 09/10), que aponta que as patologias que acometem o segurado e as dificuldades no exercício profissional são provenientes da atividade laboral exercida pelo segurado (45 anos de idade, metalúrgico).
Face à divergência das provas que instruem a demanda entendo que é oportuno colher o parecer de médico diverso, especializado em doença do trabalho, mediante a realização de nova perícia, de modo a dirimir a controvérsia.
Assim, restando dúvida acerca da origem da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico do trabalho, devendo restar esclarecido o ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001558-38.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039285420158210104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARCIO EMILIO DUTRA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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