| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014743-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GALDINO ROTTA REICHERT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando a realização de nova pericia judicial por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880633v2 e, se solicitado, do código CRC 31F7310C. | |
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| Data e Hora: | 25/04/2017 18:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014743-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 03/09/2007, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta que o autor é pessoa jovem e que se encontra trabalhando, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que a sentença deve ser anulada, devendo ser realizada nova pericia judicial com médico diverso, a fim de verificar a real condição de incapacidade do autor.Subsidiariamente, requer a aplicação da lei 11.960/09 para fim de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Insuficiência da instrução
A moléstia alegadas na exordial é de origem psiquiátrica - esquizofrenia - e relaciona-se ao pedido administrativo formulado em 29/08/2007.
Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia por médico psiquiatra, sobrevindo laudo (fls. 53/58) que afirma ser a autora portadora de esquizofrenia (CID10 F20) - atualmente em progressão e agravamento. Ao final, indicou que o autor está incapacitado de forma total e permanente, uma vez que a doença é persistente e exige tratamento continuo com muitos efeitos colaterais, tais como sonolência e dificuldade de se movimentar.
Após a realização da perícia e a constatação de incapacidade total e temporária, o autor retornou ao trabalho, vinculando-se à empresa Expresso São Miguel Ltda. como auxiliar de carga e descarga, conforme se verifica em contrato de trabalho de fl. 82.
Diante deste fato, o magistrado colocou em dúvida a conclusão do laudo pericial, conforme se verifica em decisão de fls. 33/34, determinando a realização de nova perícia médica.
Ocorre que, a nova pericia realizada no dia 08/07/2014 (fls. 161/164) teve como perito médico o Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, especialista em psiquiatria, sendo ele o mesmo perito que realizou a primeira pericia em 20/11/2008.
Assim, tendo em vista que restaram dúvidas quanto à conclusão da perícia médica realizada pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, tendo havido decisão solicitando nova perícia com médico diverso, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução para realização de nova perícia judicial por psiquiatra, para que seja avaliado, exaustivamente, a condição de incapacidade da parte autora. Ressalto, ademais, que o laudo deverá dar ênfase à possibilidade de cura, melhora do estado clínico e reabilitação da parte autora, bem como ao marco inicial da incapacidade laborativa, uma vez que houve retorno do autor ao trabalho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014743-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002945020088240124
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GALDINO ROTTA REICHERT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956876v1 e, se solicitado, do código CRC 4FD42B12. | |
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