Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000909-46.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: TEREZA SANTIAGO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
TEREZA SANTIAGO DE MORAIS ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 7 - SENT6) que julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a em honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.
Apela a parte autora (Evento 12 - APELAÇÃO1).
Alega que a perícia judicial que concluiu pela capacidade laboral da autora não foi elaborada por médico especialista em suas moléstias. Aduz, ainda, que não pode trabalhar, necessitando medicamentos e repouso permanente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Da perícia judicial
Aponta a parte autora, em suas razões, que portadora de moléstias de natureza ortopédica, cardíaca, endocrinológica e psiquiátrica.
Elaborada perícia judicial (Evento 7 - RÉPLICA4), por especialista em medicina do trabalho, o expert concluiu:
5 - CONCLUSÃO
Pelo exposto concluímos que o RECLAMANTE em ocasião do exame médico pericial não apresenta sinais ou sintomas que justifiquem incapacidade laborativa, porém tem restrição parcial e permanente para atividades que demandem flexo-extensão e rotação do tronco por períodos prolongados e levantamento de peso superior a 15 kg. Trabalha como sacoleira sem limitações.
Ou seja, as moléstias psiquiátrica e cardíaca foi analisada superficialmente, sem nenhuma menção mais aprofundada, como por exemplo se está estabilizada ou não, os possíveis efeitos colaterais da medicação que utiliza ou deverá utilizar, entre outros. Desse modo, a questão acerca da incapacidade laborativa da parte autora não ficou suficientemente esclarecida.
De fato, conforme entendimento desta Corte, não é obrigatório que a perícia seja realizada por expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, encontrando ressalva as moléstias mais complexas, como as cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente às moléstias cardiológicas e psiquiátricas, considerando o histórico de benefício por conta de tais doenças, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem a especialidade em psiquiatria, é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quando às referidas doenças.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria e cardiologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos.
Conclusão
Apelo provido para realização de perícia com médico psiquiatra e cardiologista, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831032v5 e do código CRC e677a8bc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000909-46.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: TEREZA SANTIAGO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra e cardiologista.
2. Apelo provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831034v3 e do código CRC 22b5e1e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Apelação Cível Nº 5000909-46.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: TEREZA SANTIAGO DE MORAIS
ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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