Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068931-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o efeito de: a) determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias; e b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a título de aposentadoria por invalidez, desde 05/04/2016 até a efetiva implantação, corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
Nos termos da Súmula 111 do STJ, e do art. 85, § 3º, do CPC, em face do resultado do julgamento, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até essa decisão que reconheceu o direito do segurado a perceber o benefício acidentário postulado, a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, diante da sucumbência mínima da parte autora.
Sucumbente, impõe-se ao demandado o pagamento das custas por metade, nos termos da antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), considerando que a Lei Estadual 13.471/2010, que introduzira a isenção às pessoas jurídicas de Direito Público, teve recentemente a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
Com relação à taxa única de serviços judiciais, não incide a isenção contida no art. 5º, I, da Lei n. 14.634/14, considerando que o ajuizamento da ação (2013) se deu antes de sua vigência.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P. R. I.
Apelam as partes.
A parte autora alega que: (a) o termo inicial do benefício deve ser a DER, em 31/05/2008; (b) faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS alega: (a) ausência da qualidade de segurado especial na DII fixada (2016); (b) anulação da sentença, ante o vício na perícia médica; (c) isenção de custas e despesas processuais.
Com contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.
Preliminar: Anulação da sentença
O INSS defende a nulidade da sentença por deficiência probatória e ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que o perito não respondeu aos questionamentos formulados, restando viciada a pericia judicial.
De fato, compulsando os autos, é possível verificar que a primeira sentença proferida nos autos foi anulada, para a reabertura da instrução probatória com a complementação do laudo pericial (Evento 33, REC10).
Retornado os autos à origem e intimado o perito para complementação do laudo pericial, ele persistiu com respostas concisas e vagas (Evento 33, OUT11, fls. 9 e OUT12, fls. 34)
Assim, levando-se em consideração os sintomas relatados, o histórico clínico e, por fim, as próprias conclusões periciais, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é extremamente lacônico e objetivo, possuindo apenas uma lauda, sem qualquer referência detalhada aos documentos juntados pela parte autora; é, portanto, insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento..
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5012775-51.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações da requerente, entendo que é oportuno colher o parecer de outro médico especializado na moléstia da autora, mediante a realização de nova perícia.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por outro médico especialista em cardiologia (tendo em vista a informação pericial de que o autor sofre de Hipertensão essencial - I10) e traumatologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.
Conclusão
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com cardiologista e traumatologista, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares. Prejudicado o apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo do autor.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5068931-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista e traumatologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068931-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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