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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. TRF4. 5068931-98.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista e traumatologista. (TRF4 5068931-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068931-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o efeito de: a) determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias; e b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a título de aposentadoria por invalidez, desde 05/04/2016 até a efetiva implantação, corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Nos termos da Súmula 111 do STJ, e do art. 85, § 3º, do CPC, em face do resultado do julgamento, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até essa decisão que reconheceu o direito do segurado a perceber o benefício acidentário postulado, a serem pagos pelo INSS em favor do procurador da parte autora, diante da sucumbência mínima da parte autora.

Sucumbente, impõe-se ao demandado o pagamento das custas por metade, nos termos da antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), considerando que a Lei Estadual 13.471/2010, que introduzira a isenção às pessoas jurídicas de Direito Público, teve recentemente a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.

Com relação à taxa única de serviços judiciais, não incide a isenção contida no art. 5º, I, da Lei n. 14.634/14, considerando que o ajuizamento da ação (2013) se deu antes de sua vigência.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P. R. I.

Apelam as partes.

A parte autora alega que: (a) o termo inicial do benefício deve ser a DER, em 31/05/2008; (b) faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS alega: (a) ausência da qualidade de segurado especial na DII fixada (2016); (b) anulação da sentença, ante o vício na perícia médica; (c) isenção de custas e despesas processuais.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.

Preliminar: Anulação da sentença

O INSS defende a nulidade da sentença por deficiência probatória e ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que o perito não respondeu aos questionamentos formulados, restando viciada a pericia judicial.

De fato, compulsando os autos, é possível verificar que a primeira sentença proferida nos autos foi anulada, para a reabertura da instrução probatória com a complementação do laudo pericial (Evento 33, REC10).

Retornado os autos à origem e intimado o perito para complementação do laudo pericial, ele persistiu com respostas concisas e vagas (Evento 33, OUT11, fls. 9 e OUT12, fls. 34)

Assim, levando-se em consideração os sintomas relatados, o histórico clínico e, por fim, as próprias conclusões periciais, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é extremamente lacônico e objetivo, possuindo apenas uma lauda, sem qualquer referência detalhada aos documentos juntados pela parte autora; é, portanto, insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento..

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5012775-51.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações da requerente, entendo que é oportuno colher o parecer de outro médico especializado na moléstia da autora, mediante a realização de nova perícia.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por outro médico especialista em cardiologia (tendo em vista a informação pericial de que o autor sofre de Hipertensão essencial - I10) e traumatologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.

Conclusão

Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com cardiologista e traumatologista, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares. Prejudicado o apelo do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111530v13 e do código CRC f35b0fdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:36:50


5068931-98.2017.4.04.9999
40003111530.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068931-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista e traumatologista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111531v3 e do código CRC a51d3a22.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5068931-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GERSON JURANDIR GONCALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:25.

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