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Apelação Cível Nº 5019021-30.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARLENE NASCIMENTO PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARLENE NASCIMENTO PEREIRA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intimadas as partes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) está incapacitada para o execício de atividade laboral. Alternativamente, requer: (b) a realização de avaliação biopsicossocial.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: nova perícia
Na exordial, a parte autora alega sofrer das seguintes patologias: H 05.0 Transtornos de órbita H 49.3 Oftalmoplegia Total G 53.8 Outros Transtornos de Nervos Cranianos em outras doenças Sindrome Tolosa Hunt. Postula a realização de perícia judicial com especialista em Oftalmologia e Neurologia.
Nos autos, a perícia judicial foi realizada por perito neurocirurgião/neurologista e, em que pese atestar a ausência de incapacidade laboral, ao responder os quesitos pontua "Apta a laborar em qualquer atividade do ponto de vista dessa especialidade." e "Trata-se de pericia neurológica/neurocirúrgica não oftalmológica." (ev. 49).
Ainda, não se pode mitigar a farta documentação médica juntada pela parte autora, em que há referência à diminuição na acuidade visual, destacando-se, nesse sentido, atestado datado de 03/09/21 (Evento 63, ATESTMED5), internação hospitalar pelo período de 28/05/2021 a 04/06/2021, em que informado "Perda da acuidade visual não justificável" (Evento 63, OUT6).
Por fim, própria pericia administrativa menciona referida situação, vide exame médico administrativo datado de 08/06/2018 em que são feitas as seguintes considerações "ESTa INCAPAZ POR DIPLOPIA POR PARESIA DO OCULOMOTOR. COMO A DOENcA COSTUMA SER REVERSiVEL, ANTES DE APOSENTAR, TROCO O CID PARA CONCEDER MAIS UM TEMPO DE OBSERVAcaO QUE SE PERSISTIR A DIPLOPIA SERa CAUSA PARA APOSENTADORIA (INSTRUcaO NORMATIVA N� 77/PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015)." (Evento 7, LAUDO1)
Em relação à necessidade de realização de nova perícia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examina caso a caso, a suficiência e a qualidade da prova produzida, permitindo a renovação da prova técnica apenas quando é estritamente necessária.
Assim, levando-se em consideração os sintomas relatados, o histórico clínico de internação hospitalar, e as próprias perícias administrativas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem as especialidades das moléstias, é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento; é, portanto, insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5012775-51.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações da requerente, entendo que é oportuno colher o parecer de médico especializado na moléstia da autora, mediante a realização de nova perícia.
Quanto ao pedido de realização de avaliação biopsicossocial, todavia, verifico que não assiste razão à apelante, tendo em vista que não há provas, nos autos, que indiquem algum contexto especial que a parte autora estaria inserida, além de que, referida avaliação não é necessária para analisar o quadro incapacitante.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em Oftalmologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.
Conclusão
Assim, anulo a sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com Oftalmologista a ser designado pelo juízo, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares. Prejudicado o apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo
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Apelação Cível Nº 5019021-30.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARLENE NASCIMENTO PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003339634v3 e do código CRC edcb2dd0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Apelação Cível Nº 5019021-30.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARLENE NASCIMENTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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