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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. TRF4. 5031372-35.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. 2. Anulada, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo. (TRF4, AC 5031372-35.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031372-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUDITE DO CARMO REBELO DE ANDRE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Judite do Carmo Rebelo de André interpôs apelação em face de sentença que, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 21/05/2016, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da autarquia previdenciária, estes fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, cuja exigibilidade está suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça (evento 44, SENT1).

Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício, posto que possui uma série de patologias dentre elas, depressão grave, com sintomas de ansiedade, doença pulmonar crônica, artrose, problema na coluna lombar e hipertensão. Referiu que a patologia determinante para a incapacidade é a doença pulmonar, já que a segurada sempre trabalho como faxineira, o que exige essencialmente o esforço físico. Aduziu que não há como ignorar que se trata de uma pessoa idosa, com doença respiratória fortemente limitante e, que tem baixíssimo grau de instrução e somente experiência com limpeza. Asseverou que se deve levar em consideração as consequências do quadro patológico e a função que o indivíduo exerce. Alegou que é evidente que, em repouso, suas condições clínicas melhoram, mas que com a retomada do trabalho e, do esforço repetitivo ocorrerá o agravamento do quadro (evento 50, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, 62 anos, do lar/faxineira, ensino fundamental incompleto, ex tabagista, queixa-se de falta de ar progressiva iniciada em 2010, foi avaliada e diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e está em acompanhamento médico desde então. Referiu ainda depressão crônica. Nega acompanhamento psiquiátrico regular, internações psiquiátricas e mudanças recentes de tratamento. Faz uso de alenia, diazepam, risperidona e ácido valproico.

Cabe esclarecer, com fundamento no laudo médico judicial, feito por fisiatra, datado de 19/07/2021 (evento 23, LAUDOPERIC1), que a autora tem quadro de transtorno depressivo recorrente (F33) e doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (J44.9).

Concluiu o médico que, com base nos exames complementares, na anamnese e nos laudos apresentados a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho.

Referiu o expert que a periciada apresentou espirometria datada do dia 12/02/2016 que comprova melhora da função respiratória. A DPOC de moderada intensidade, com resposta positiva ao broncodilatador, não é uma condição de saúde incapacitante para a sua função. A periciada não comprova crises de exacerbação e consultas em serviços de emergência/urgências por crises de falta de ar.

Observou o perito que não há evidências clínicas de depressão grave e não comprova acompanhamento psiquiátrico regular, mudanças recentes de tratamento e internações psiquiátricas.

No laudo complementar (evento 27, LAUDOPERIC1), esclareceu o médico que a DPOC de moderada intensidade, com resposta positiva ao broncodilatador não causa sintomas aos pequenos e médios esforços. O informado nos atestados não condizem com o resultado do exame da função pulmonar.

Informou o perito que, conforme informado na conclusão pericial, a autora não comprova acompanhamento psiquiátrico regular. Em nenhum momento foi dito que a periciada não mantém tratamento para a doença. Além disso, o documento do evento 1, ATESTMED6, fl. 15, não foi emitido por psiquiatra. A periciada não comprova acompanhamento psiquiátrico regular, mudanças recentes de tratamento e internações psiquiátricas.

De acordo com a documentação apresentada, os exames físicos, as perícias judiciais e as características da doença em questão, não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho.

Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (evento 1, ATESTMED6).

Destaque-se que não se está discutindo a existência das enfermidades apontadas, contudo, não são essas causa de incapacidade laboral.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249994v10 e do código CRC 4fcc2e84.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/6/2022, às 17:49:37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5031372-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: JUDITE DO CARMO REBELO DE ANDRE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Rodrigo Koehler Ribeiro:

JUDITE DO CARMO REBELO DE ANDRE ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.

Apela a parte autora, sustentando que faz jus à concessão de benefício, posto que possui uma série de patologias dentre elas, depressão grave, com sintomas de ansiedade, doença pulmonar crônica, artrose, problema na coluna lombar e hipertensão. Refere que a patologia determinante para a incapacidade é a doença pulmonar, já que a segurada sempre trabalho como faxineira, o que exige essencialmente o esforço físico. Aduz que não há como ignorar que se trata de uma pessoa idosa, com doença respiratória fortemente limitante e, que tem baixíssimo grau de instrução e somente experiência com limpeza. Assevera que se deve levar em consideração as consequências do quadro patológico e a função que o indivíduo exerce. Alega que é evidente que, em repouso, suas condições clínicas melhoram, mas que com a retomada do trabalho e, do esforço repetitivo ocorrerá o agravamento do quadro

Com contrarrazões.

Peço vênia à e. Relatora para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Aponta a parte autora, com 62 anos, faxineira, que é portadora de CID 10 F33 - Transtorno depressivo recorrente - e CID 10 J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, moléstias que alega comprovar por meio de atestados médicos particulares. Na inicial, postula a realização de perícia judicial com médicos especialistas.

Elaborada perícia judicial, apenas com médico especialista em medicina do trabalho (evento 23, LAUDOPERIC1), o expert concluiu:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Com base nos exames complementares, na anamnese e nos laudos apresentados a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho. A periciada apresentou espirometria datada do dia 12/02/2016 que comprova melhora da função respiratória. A DPOC de moderada intensidade, com resposta positiva ao broncodilatador, não é uma condição de saúde incapacitante para a sua função. A periciada não comprova crises de exacerbação e consultas em serviços de emergência/urgências por crises de falta de ar. Sem evidências clínicas de depressão grave. Não comprova acompanhamento psiquiátrico regular, mudanças recentes de tratamento e internações psiquiátricas. Diante do exposto, a periciada não comprova incapacidade laboral.

Ou seja, a moléstia psiquiátrica não foi analisada, enquanto a doença pulmonar foi avaliada por médico sem especialidade na área. Desse modo, a questão acerca da incapacidade laborativa da parte autora não ficou suficientemente esclarecida.

De fato, conforme entendimento desta Corte, não é obrigatório que a perícia seja realizada por expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, encontrando ressalva as moléstias mais complexas, como as psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem a especialidade em psiquiatria, é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quando à referida depressão.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. (TRF4, AC 5025936-41.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos.

Conclusão

Assim, peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti, anulando, de ofício, a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com médico psiquiatra, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares. Prejudicado o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003309533v3 e do código CRC 1ab386ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 14/6/2022, às 22:33:23


5031372-35.2021.4.04.7100
40003309533.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5031372-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: JUDITE DO CARMO REBELO DE ANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.

1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.

2. Anulada, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438093v3 e do código CRC 909affe8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 23/8/2022, às 14:39:19


5031372-35.2021.4.04.7100
40003438093 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5031372-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JUDITE DO CARMO REBELO DE ANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO ANULANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Anular a sentença e determinara realização de perícia com psiquiatra. Perito é fisiatra. Na inicial, tem documentos que comprovam a existência de patologias psiquiátricas, o que demanda a análise pelo profissional especializado.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5031372-35.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JUDITE DO CARMO REBELO DE ANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

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