Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. TRF4. 5086201-63.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico infectologista. (TRF4, AC 5086201-63.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5086201-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Dispositivo

Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC).

Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Apela a parte autora.

Alega que: (a) está incapacitada para o labor, antes as diversas patologias que lhe acometem, associadas as suas precárias condições pessoais; (b) Alternativamente, argumenta o cerceamento da defesa e requer a realização de nova pericia médica

Sem contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: Cerceamento de defesa

A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária a realização de perícia por médico especialista em infectologia.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi submetia a pericia socieconomica em 27/01/2022, oportunidade em que foi diagnosticada com uma série de patologias e considerada com deficiencia múltipla, nos seguintes termos (56.2):

"Autor em 09.04.2018 sofreu acidente com quadro de queimaduras ocular em olho esquerdo após trauma com explosão de pólvora.

Com edema de córnea, úlcera de córnea com tratamento, em internação pelo período de 15 dias no Hospital de Pronto Socorro de POA, perda da visão do olho esquerdo, com uso de lente no olho direito.

CID:T26.1 realiza tratamento no hospital de clínicas de POA com equipe oftalmológica, em avaliação para procedimento, necessita realizar agendamento para dar continuidade ao tratamento, última consulta em 03.12.2020, CRM:48.246.

Necessita realizar tratamento diário no olho, com secreção continuada.

Possui diagnostico de CID:D4 CID:B24 HIV - passou por diversas internações em função do diagnostico, em tratamento com medicação, CRM:46812. Tratamento descontinuado no Hospital São Lucas da PUCRS, setor de infectologia, CRM:46812.

Histórico de internações, CID:A311 – com internação no Hospital Vila Nova, pelo período de 7 dias, CRM:23134.

Em 14.01.2019 – afogamento em piscina, com ausência, 29 dias na UTI em coma, insuficiência renal durante o quadro de internação, CRM:1975, NO Hospital Pronto Socorro de POA.

Com diagnostico de HIV, EPILEPSIA, CANDIDA, NEUROTOXOPLASMOSE, em uso de medicação, CRM:046335.

Autor possui impedimentos de natureza física, visual e psicossocial por toda sua vida, possui deficiência múltipla."

Também, foi realizada pericia médica em 18/08/2022, por médico especialista em oftalmologia, oportunidade em que a parte autora foi diagnosticada com "- H54.4 - Cegueira em um olho - H17.8 - Outras cicatrizes e opacidades da córnea", mas julgada apta ao labor, nos seguintes termos (73.1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor apresenta baixa visual no olho esquerdo como sequela de uma queimadura desde 09.04.2018.
No olho direito do autor, não identifiquei doença incapacitante.
O autor informou como a sua última atividade laborativa de vendedor autônomo de frutas.
Considerando os documentos apresentados, o atual quadro ocular e a visão do autor, não há incapacidade para o seu trabalho habitual e para outras atividades compatíveis com a sua visão.
No momento, não há elementos objetivos que permitam concluir pela presença de incapacidade para o trabalho habitual do autor.
A atual visão do autor o capacita para o seu trabalho habitual e para outras atividades.
A atividade de vendedor é passível de execução com uma visão monocular como a do autor.

O apelo comporta provimento para anular a sentença.

De fato, embora a petição inicial não faça referência a HIV e as demais patologias, apenas informando que está "acometida de diversas enfermidades", com enfoque nas moléstias oftamológicas, a perícia socieconomica - realizada antes do laudo pericial -, diagnosticou a presença de outra patologias, como HIV e NEUROTOXOPLASMOSE, inclusive com juntada de fotos de documentação médica.

Observo que a perita judicial limitou-se a analisar as doenças oftalmológicas.

Embora trate-se de matéria controvertida, a jurisprudência desta Corte inclina-se por reconhecer a possibilidade de concessão judicial de benefício por incapacidade quando a doença é posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, caso preenchidos os demais requisitos.

Do mesmo modo, não haveria óbice à concessão do benefício ainda que a patologia incapacitante seja diversa da informada na inicial. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes. 3. Não há óbice à concessão do benefício, caso verificada inaptidão laboral decorrente de doença diversa da alegada na inicial. Inteligência do art. 493 do CPC. 4. Em face da necessária complementação da perícia médica, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5077425-54.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4 5005318-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável no caso concreto. 3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. (TRF4, AC 5010604-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Seja como for, trata-se de questão jurídica, não podendo a perícia deixar de examinar eventual incapacidade decorrente das demais patologias - HIV e NEUROTOXOPLASMOSE, havendo farta documentação médica comprobatória (ev. 90).

Diante disso, entendo que a sentença deve ser reaberta, para que nova perícia seja realizada, analisando-se as demais patologias, se geraram incapacidade e desde quando.

A perícia deve ser realizada por médico infectologista.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em infectologia.

A parte autora poderá juntar documentos complementares, submetidos ao devido contraditório.

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal julgo não ser necessária, uma vez que a questão controvertida é o quadro incapacitante, a qual é comprovada mediante pericia judicial. Ainda, as condições pessoais foram devidamente comprovadas em laudo socioeconomico.

Nova sentença deverá ser proferida à luz da nova prova realizada, com análise conjugada dos demais elementos probatórios constantes dos autos.

Conclusão

Apelo parcialmente provido, para reabrir a instrução e determinar a realização de perícia indireta por infectologista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707779v15 e do código CRC 14e3e10e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:55


5086201-63.2021.4.04.7100
40003707779.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5086201-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico infectologista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707780v7 e do código CRC 4317db72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:55


5086201-63.2021.4.04.7100
40003707780 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5086201-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora